Assento de 19 de Março de 1968
Processo 61871. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente a Câmara Municipal de Anadia e recorridos Joaquim de Almeida Pinto, mulher e outros.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Câmara Municipal de Anadia recorreu para o tribunal pleno do Acórdão de 7 de Março de 1967, por estar em oposição com o de 11 de Junho de 1965, ambos deste Supremo Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito relativa às condições de aplicabilidade da mais-valia a que se referem o artigo 11.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o artigo 44.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961.O acórdão recorrido decidiu que a mais-valia é devida sobre todo o terreno expropriado, haja ou não parcelas sobrantes e o acórdão invocado decidiu que só há lugar à mais-valia quando na área expropriada se incluem zonas sobrantes a revender com lucro para a
entidade expropriante.
Ambos foram proferidos no domínio da mesma legislação e em processos diferentes,tendo o anterior transitado em julgado.
Com base nesses pressupostos, a secção julgou existir a oposição e mandou seguir orecurso.
Nas suas doutas alegações, a recorrente defende a doutrina do acórdão invocado em oposição e os recorridos sustentam a legalidade do acórdão sob recurso.Por sua vez, o ilustre magistrado do Ministério Público, em seu proficiente parecer, entende que a mais-valia só tem lugar quando o plano de expropriações relativo a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação abrange prédios rústicos destinados a construções, não sendo, porém, indispensável que a eles se destinem a
revenda com lucro.
Corridos os vistos, cumpre apreciar o recurso.Embora a secção já tenha julgado haver oposição entre os acórdãos em confronto, não dispensa o tribunal pleno de examinar de novo a questão, como se infere do artigo 766.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil.
Mas é manifesto, em face dos pressupostos já apontados, que a oposição existe e se verificam as demais condições de admissibilidade do recurso exigidas pelo artigo 763.º,n.os 1 a 4, do citado Código.
Na verdade, os dois acórdãos foram proferidos por este Supremo Tribunal em processos diferentes e versaram a mesma questão básica de direito, tendo interpretado e aplicado as mesmas normas legais diferentemente a hipóteses jurídicas idênticas.Há, pois, um conflito de jurisprudência que se passa a resolver. Preceitua o artigo 11.º n.º
1, da Lei 2030:
1. No caso de expropriação de prédios rústicos, destinada a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, o disposto no artigo anterior terá as modificações seguintes, mas só quanto ao valor do terreno:a) A indemnização terá por base o valor real, aumentado de 20 por cento da mais-valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados;
...
2. Não ficam sujeitos ao regime deste artigo, mas ao do artigo anterior, os prédios rústicos que, pela sua situação em local já completa ou parcialmente urbanizado e proximidade de vias públicas existentes, tenham, independentemente da previsão de novas obras, valorcomo terrenos para construção.
Resulta da sua leitura que são três os requisitos essenciais da mais-valia em causa: que os prédios expropriados sejam rústicos, não tenham já valor como terrenos para construção e se destinem a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação.Por isso, verificados eles - e outros não exige a lei -, é devido o adicional de 20 por cento.
O seu montante calcula-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 11.º, que
dispõe:
A mais-valia será calculada em relação ao conjunto dos terrenos expropriados, quer se destinem à própria obra, quer se destinem a construções adjacentes.Este preceito é concludente no sentido de que a mais-valia incide sobre todo o terreno expropriado, sem distinção da parte que será afectada a obras públicas e da que há-de ser
alienada para construções particulares.
A lei não distingue e não há razão para distinguir.A atribuição da mais-valia aos expropriados funda-se numa razão de justiça e seria injusto que só incidisse sobre o terreno absorvido pelas obras quando houvesse parcelas
sobrantes.
E não menos chocante seria que, não havendo parcelas sobrantes, os donos dos terrenos expropriados nada recebessem de mais-valia e os donos dos terrenos não expropriados valorizados com as obras beneficiassem, desde logo, de 50 por cento dessa valorização e só pagassem os restantes 50 por cento à expropriante, quando resolvessem construir (artigo 17.º, n.os 1, 4 e 6, da Lei 2030).No mesmo sentido foi o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta que originou a Lei 2030, ao salientar que, «diferentemente do que sucedia no regime da lei de 1912, os beneficiados com a percentagem da mais-valia não são apenas os proprietários cujos terrenos venham a ser objecto de venda para construção, mas também aqueles cujos prédios são aproveitados na própria obra ou em algum fim de interesse público. Todos serão contemplados com a parte que lhes couber na valorização» [Diário das Sessões,
1947-1948, p. 408-(16)].
Também nos trabalhos preparatórios do Decreto 587 se reconhece que todo o terrenoexpropriado beneficia da mais-valia.
Com efeito, deles consta que, tendo os serviços de urbanização suscitado a conveniência de se esclarecer a alínea c) do artigo 11.º da Lei 2030, sobre o assunto observou-se:Há duas espécies de terrenos que beneficiam da mais-valia: os que se destinam à obra pública de urbanização, em si mesma, e os que se destinam a construções adjacentes, nos
termos do artigo 5.º da Lei 2030.
Pela Lei de 1912 - artigo 6.º - só beneficiavam da mais-valia os donos dos prédios que fossem objecto de venda para construção; pela Lei 2030 também são contemplados os prédios utilizados na própria obra ou em algum fim de interesse público.Como se disse no respectivo parecer da Câmara Corporativa, todos serão contemplados com a parte que lhes couber na valorização.
Após reconhecer ser esse o entendimento que emerge da alínea c) do artigo 11.º da Lei 2030 e que a mais-valia terá, portanto, de ser calculada sobre todo o terreno expropriado, sem qualquer restrição, atendendo-se à simples diferença entre o valor do terreno como rústico e o valor em função do seu novo destino, mais consta desses
trabalhos:
Pareceu-nos que a consagração de tal doutrina, emergente da lei, se obteria adoptando a nova redacção que se propôs para o n.º 3.º do artigo 43.º do projecto.Ora, a redacção proposta corresponde, com pequenas modificações formais, à do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto 43587, o qual estatui:
A mais-valia é sempre computada na simples diferença existente entre o valor do terreno como prédio rústico e aquele que lhe corresponde em função do seu novo destino económico como terreno de urbanização, devendo os peritos fazer alusão a estes valores
limites.
Deve, pois, esta disposição ser interpretada de harmonia com o entendimento dado à alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 2030, nem seria lícito atribuir-lhe outro alcance, porque os decretos regulamentares limitam-se a dar boa execução às leis e não podem alterar as bases gerais dos regimes jurídicos nelas formulados (artigos 92.º e 109.º daConstituição Política).
Assim, por força da letra e do espírito da lei, a mais-valia em causa não depende de haver parcelas sobrantes nem da sua venda lucrativa.A alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo 11.º, ao estabelecer que a mais-valia será ulteriormente corrigida pelos resultados médios obtidos pela venda em praça de terrenos abrangidos na área a expropriar, visa apenas corrigir, para mais ou para menos, a avaliação prévia da mais-valia quando haja venda de parcelas sobrantes, e não subordinar a atribuição da mais-valia à existência dessas parcelas a vender com lucro para o
expropriante.
A percentagem da mais-valia atribuída aos expropriados não é uma participação nos lucros do expropriante, mas uma comparticipação na valorização dos prédios rústicos expropriados em função do seu novo destino económico como terrenos de urbanização, quer se destinem às próprias obras, quer se destinem a construções adjacentes.Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido, sem custas, por as não dever a recorrente, e lavra-se o assento seguinte:
Os prédios rústicos expropriados para obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação beneficiam da mais-valia a que se referem o artigo 11.º da Lei 2030 e artigo 44.º do Decreto 43587, mesmo que sejam totalmente absorvidos pelas obras ou
melhoramentos projectados.
Lisboa, 19 de Março de 1968. - António Teixeira de Andrade - José Cabral Ribeiro de Almeida - Lopes Cardoso - Torres Paulo - Ludovido da Costa - Joaquim de Melo - H.Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Francisco Soares - Adriano Vara Jardim - J. S. Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - Gonçalves Pereira (vencido. O artigo 44.º do Decreto 43587 não institui a mais-valia como princípio absoluto; faz depender essa aplicação de uma sobrevalorização do prédio rústico expropriado resultante de novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados. O fundamento moral e jurídico do instituto de mais-valia está no facto de se reputar injusto a entidade expropriante apropriar-se de terrenos transformados, mercê de obras de urbanização, em terrenos de construção e depois ir revender parte desses terrenos com grandes lucros.
Sobre esses lucros, os expropriantes pagam 20 por cento aos expropriados) - Albuquerque Rocha [vencido. Salvo o devido respeito, a decisão que fez vencimento inutilizou a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 2030, atento o sentido atribuído ao texto desse número conjugado com o da sua alínea a). Votaria, por isso, o projecto de assento sugerido pelo Ministério Público] - Oliveira Carvalho (vencido pelas razões constantes do voto do
Exmo. Colega Gonçalves Pereira).
Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 1968. - O Secretário,Joaquim Múrias de Freitas.