especialização e de riscos;
Considerando, ainda, que na Armada, ao contrário do que sucedia na antiga Aeronáutica Militar e actualmente na Força Aérea, os especializados em aviação e, também, em submersíveis deixavam de prestar serviço naquelas especialidades anos antes de abandonarem o serviço activo, circunstância que, ocorrendo antes de 1940, deu origem à existência de pessoal especializado que nunca chegou a ser abonado das gratificações de serviço aéreo ou de imersão e, portanto, não tem podido beneficiar da adição às suas pensões de reserva ou de reforma da parcela que compete àqueles que continuaram posteriormente ao serviço da Aeronáutica e dos submersíveis ou, então, se especializarammais modernamente;
Não sendo justa tal situação, tanto mais que a esse antigo pessoal especializado tinha sido concedido o abono vitalício das gratificações de especialização, regalia que a remodelação de vencimentos manteve enquanto se conservassem ao serviço da especialidade e substituiu pelo adicionamento às pensões de reserva e de reforma de uma parcela da novagratificação de serviço;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma que, nos termos das disposições insertas no corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, competirem ao pessoal especializado em aviação naval e navegação submarina até 30 de Dezembro de 1939, mas que posteriormente não prestou serviço na Aeronáutica ou nos submersíveis, serão acrescidas das gratificações de especialização a que tivessem adquirido direito pela legislação anterior ao Decreto-Lei 30249, da mencionada data.
§ único. As mesmas antigas gratificações serão igualmente adicionadas às pensões do pessoal referido neste artigo que depois de 30 de Dezembro de 1939 prestou serviço na Aeronáutica ou nos submersíveis, quando pela aplicação das fórmulas estabelecidas no § 3.º do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 42146 resulte menor quantitativo.
Art. 2.º A contagem de tempo de serviço nos submersíveis pela forma estabelecida no § 4.º do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei 42146 tem lugar desde 1 de Janeiro de 1940.
Art. 3.º Podem ser rectificadas de conformidade com o disposto nos artigos anteriores as pensões de reserva e de reforma fixadas ao abrigo do Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, como, também, as estabelecidas na vigência e ao abrigo do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939, desde que os interessados assim o requeiram perante as entidades competentes. As rectificações autorizadas produzirão efeitos nos termos do disposto no § 3.º do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 42146 ou desde as datas de passagem à reserva ou à reforma, se posteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.