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Decreto-lei 119/70, de 20 de Março

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Sumário

Torna extensivas aos militares da Força Aérea oriundos da Armada as disposições do Decreto-Lei n.º 48306 (pensões de reserva e de reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 119/70

Considerando que o Decreto-Lei 48306, de 2 de Abril de 1968, concede a militares da Armada especializados em aviação naval, até 30 de Dezembro de 1939, um acréscimo nas pensões de reserva e de reforma correspondente às gratificações de especialização a que tivessem adquirido direito pela legislação anterior ao Decreto-Lei 30249, de 30 de

Dezembro de 1939;

Tornando-se necessário que aos militares da Força Aérea oriundos da Armada seja atribuído o mesmo regime de concessão em igual situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo Único. São tornadas extensivas aos militares da Força Aérea oriundos da Armada as disposições do Decreto-Lei 48306, de 2 de Abril de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/20/plain-247415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-02 - Decreto-Lei 48306 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Determina que as pensões de reserva e de reforma que, nos termos das disposições referidas no corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42146, competirem ao pessoal especializado em aviação naval e navegação submarina até 30 de Dezembro de 1939, mas que posteriormente não prestou serviço na Aeronáutica ou nos submersíveis, sejam acrescidas das gratificações de especialização a que tivessem adquirido direito pela legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 30249.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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