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Regulamento 343/2016, de 30 de Março

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Sumário

Publicação do Projeto de Regulamento do Pavilhão Desportivo da Meadela

Texto do documento

Regulamento 343/2016

309442481

José Maria da Cunha Costa, presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião de 18 de fevereiro do ano corrente, deliberou submeter, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública e pelo prazo de 30 dias, o presente Projeto de Regulamento para a Utilização e Funcionamento do Pavilhão Desportivo da Meadela, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio da Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, na página eletrónica da Câmara Municipal, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, ou enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, dentro do prazo supra referido.

Projeto de Regulamento para a Utilização e Funcionamento do Pavilhão Desportivo da Meadela Preâmbulo O aumento de atividade tem sido significativo, fruto do aparecimento de novas coletividades desportivas, bem como de inúmeros grupos informais, cada vez mais alertados para a necessidade da prática da atividade física, e que na área da Meadela, integrada na União de Freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela, que pela sua população, obriga a que se proceda a adaptações às atuais necessidades e exigências, procurando sempre que esta infraestrutura contribua para a melhoria da qualidade de vida da população, servindo mais cidadãos com a oferta de serviços desportivos, visando a rentabilização e o incremento da qualidade de utilização.

Nota justificativa O presente projeto de regulamento é elaborado com base nas disposições constantes dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 135.º e seguintes do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO I

Instalações

Artigo 1.º Definição

1 - As instalações do Pavilhão Desportivo da Meadela e visam contribuir para o desenvolvimento desportivo do concelho de uma forma racional e harmoniosa e para a promoção de hábitos de vida saudável. 2 - As instalações (área de jogo, com 40 m x 20 m, com tabela la-teral) destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de atividades desportivas.

Artigo 2.º Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas regularmente:

1.1 - De segunda a sextafeira, das 09,00 às 12,30 e das 14,30 às 23,00 horas;

1.2 - Aos sábados das 09,00 às 12,30 horas;

1.3 - Fora deste horário, para a efetivação de provas do quadro competitivo oficial, torneios, ações desportivas do Município, Desporto Escolar e clubes.

2 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

§ Único - As infrações ao disposto no presente artigo implicam a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas. 3 - É permitida a utilização individual das instalações, desde que tal não prejudique a sua utilização pelas entidades utentes.

4 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a pessoas com objetos estranhos e sem equipamento adequado.

5 - A utilização das instalações só é permitida desde que os utentes estejam acompanhados por técnico pedagógico credenciado pela entidade utente.

6 - Nos termos da Lei 37/2007 de 14 de agosto, é proibido fumar dentro das instalações.

7 - Os danos causados no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

8 - Verificando-se que a Entidade utilizadora não respeita as normas regulamentares constantes no regulamento Interno e a conduta dos seus praticantes ou responsáveis é incorreta, a utilização poderá ser suspensa.

CAPÍTULO II

Gestão de instalações

Artigo 3.º

Gestão e Coordenação

1 - As instalações serão geridas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, sendo garantido ao Centro Social e Cultural da Meadela a utilização do pavilhão desportivo da Meadela, às terças e quintasfeiras, entre as 18 e as 23,00 horas, aos sábados, no período da manhã, e gozando ainda de preferência na reserva de espaços aos Domingos, feriados e sábados de tarde (conforme acordo estabelecido entre a Câmara Municipal e o Centro Social e Cultural).

2 - São atribuições da Câmara Municipal:

2.1 - Administração e gerência das instalações;

2.2 - Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas;

2.3 - Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento das instalações;

2.4 - Receber, de 20 a 30 de junho, os pedidos de cativação regular para os períodos de utilização compreendidos entre as 09,00 e as 23,30 horas, à segunda, quarta e sextafeira;

2.5 - Analisar os pedidos recebidos e classificálos conforme as prioridades estabelecidas no artigo 9.º;

2.6 - Publicar, através da afixação em espaço próprio na entrada das instalações desportivas, entre os dias 10 e 20 de julho, os mapas onde estejam descritos os tempos e espaços atribuídos, referentes aos pedidos de cativação insertos no ponto 2.4;

2.7 - Comunicar por escrito aos interessados, até 30 de julho, os espaços e horas que lhes forem atribuídos;

2.8 - Publicar, até 30 de julho, a lista dos pedidos que não puderam ser satisfeitos;

2.9 - Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências pontuais das instalações;

2.10 - Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera e o total aproveitamento das instalações;

2.11 - Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais que não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente do recinto de jogos;

2.12 - Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Cedência das instalações

Artigo 4.º

Tipos de Cedência

Consideram-se dois tipos de cedência:

1 - Regular:

O que prevê a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

2 - Pontual:

Que implica a utilização esporádica das instalações.

Artigo 5.º

Cedências Regulares

1 - Os interessados nas cedências regulares deverão formular os respetivos pedidos de cativação na Câmara Municipal, para utilização à segunda, quarta e sexta-feira) e no Centro Social e Cultural (terças, quintas e sábado de manhã), no prazo estipulado no ponto 2.4 do artigo 3.º, do Capítulo 2, indicando claramente:

1.1 - Espaço, hora e dias da semana pretendidos;

1.2 - Modalidade(s) que desejam praticar;

1.3 - Número aproximado de praticantes e seus escalões etários;

1.4 - Nome e morada do(s) responsável(eis) do(s) grupo(s). 1.5 - Fim a que se destina a atividade:

1.5.1 - Aprendizagem;

1.5.2 - Orientação desportiva/competição;

1.5.3 - Manutenção/recreação. 2 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos serão considerados para efeitos de ordenação da lista de espera.

Artigo 6.º

Cedências Pontuais

Os pedidos de cedência pontual deverão ser feitos com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo 7.º

Cancelamento de Cedências

1 - A entidade utente regular poderá abdicar da utilização do espaço que lhe havia sido atribuído, bastando, para tal, comunicálo, por escrito, à entidade responsável com quinze dias de antecedência.

2 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a Câmara Municipal e o Centro Social e Cultural necessitem das instalações para atividades desportivas que, pelo seu âmbito, mereçam da Autarquia e do Centro Social prioridade na efetivação, competindolhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com 48 horas de antecedência.

§ Único - Excetuam-se as cedências referentes à realização de provas do quadro competitivo oficial.

Artigo 8.º

Encargos de Entidades Utilizadoras

A venda de bilhetes, controle de entradas e policiamento do recinto constitui encargo e responsabilidade das entidades utilizadoras.

CAPÍTULO IV

Prioridades

Artigo 9.º

Cativações Regulares

1 - No horário compreendido entre as 09h00 e as 18h00:

1.1 - Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Jardins de Infância rede pública e do Centro Social e Cultural da Meadela;

1.2 - Outros estabelecimentos de educação;

1.3 - Coletividades ou grupos com animação e orientação desportiva organizada com escalões etários até aos 16 anos;

1.4 - Coletividades ou grupos com equipas inseridas em provas do quadro competitivo.

2 - No horário compreendido entre as 18h00 e as 23h30:

2.1 - Escolas com classes de aprendizagem e orientação desportiva ou gímnica com escalões etários até aos 15 anos;

2.2 - Associações, clubes ou grupos com equipas participantes em provas do quadro competitivo;

2.3 - Grupos com atividades desportivas sistemáticas com escalão etário superior aos 16 anos (sem fins lucrativos);

2.4 - Outros utentes. 3 - Para além das prioridades atrás estabelecidas, serão sempre consideradas, para efeitos de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.

4 - As cativações cessam automaticamente quando, num período superior a um mês, se verifique um número médio de utentes inferior a 10 (dez).

Artigo 10.º

Cativações Pontuais

1 - Provas e torneios integrados nos quadros competitivos oficiais Federações/Associações.

2 - Provas e torneios do âmbito municipal ou distrital. 3 - Outras realizações desportivas.

CAPÍTULO V

Material

Artigo 11.º

Propriedade do Material Fixo e Móvel

O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade municipal e do Centro Social e Cultural poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

Artigo 12.º

Utilização de Material

1 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado por elas próprias e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade. 2 - O material gimnodesportivo da Câmara Municipal e do Centro Social e Cultural utilizado no decorrer das atividades, deverá, no fim das mesmas, ser confiado aos funcionários municipais das instalações.

Artigo 13.º

Requisição de Material

Apenas é permitido o acesso às arrecadações de material aos funcionários municipais. A entrega do material arrecadado será obrigatoriamente feita pelos funcionários quando solicitados pelos utilizadores.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 14.º Atribuições

1 - O pessoal municipal destacado nas instalações está sob a responsabilidade da Câmara Municipal e dela dependente exclusivamente.

2 - Suas atribuições:

2.1 - Assistente Operacional/ Guarda:

2.1.1 - Abrir e fechar as instalações nos horários previamente es-2.1.2 - Velar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento de água, arejamento;

2.1.3 - Controlar a utilização dos espaços interiores previamente

2.1.4 - Montar, desmontar e arrecadar o material a que se refere o

2.1.5 - Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à tabelecidos; estabelecidos;

Artigo 13.º; sua guarda;

2.1.6 - Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapa apropriado;

2.1.7 - Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e luz;

2.1.8 - Participar à entidade responsável todas as ocorrências;

2.1.9 - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor referentes à defesa da integridade física dos utentes.

2.2 - Assistente Operacional/Pessoal de higiene e limpeza 2.2.1 - Manter as instalações limpas e asseadas;

2.2.2 - Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 15.º

Publicidade

À Câmara Municipal e ao Centro Social e Cultural serão reservados espaços para colocação de painéis tendo em vista campanhas de sensibilização desportiva e cultural, quer do município, quer do Centro Social e Cultural, quer de outras entidades a que a Câmara Municipal e o Centro Social e Cultural concedam prévia autorização.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 16.º

Tabela de Taxas

A tabela de taxas a que este artigo se refere é a constante no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

Artigo 17.º Pagamento O pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º será feito no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento segundo o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais, artigo 23, ponto 1.
Artigo 18.º

Sanções

1 - O não pagamento das taxas implica a cessação imediata da cedência, salvo a apresentação de justificação aceite pela entidade responsável pelas instalações.

2 - O não pagamento das taxas implica ainda consequências descritas na secção III do capítulo IV do Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor na data tornada pública mediante edital.

Artigo 20.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a entidade responsável assim o entenda, tendo em consideração a orientação desportiva do Município e a melhoria das condições de utilização.

Artigo 21.º

Normas

Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor relativas à segurança e utilização de equipamentos desportivos, não constantes deste regulamento, nomeadamente as decorrentes da aplicação da Lei 52/2013, de 25 de julho e respetivas contraordenações.

Artigo 22.º

Proibição Fumar

Nos termos do disposto no Lei 37/2007 de 14 de agosto, é proibido fumar dentro das instalações.

Artigo 23.º Omissões Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido pelo Chefe de Divisão do Desporto, quando na esfera da sua competência, caso contrário será posto à consideração do Vereador do Pelouro competente para decisão conforme.

14 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha

Costa.

309442513

MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA

Aviso 4357/2016 Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças, foram os valores das respetivas Tabelas objeto de atualização, publicitados no site do Município de Vila Viçosa em http:

//www.cm-vilavicosa.pt/.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel

João Fontainhas Condenado.

309433628

FREGUESIA DE ÁGUAS LIVRES

Aviso 4358/2016 Maria Tavares Teixeira, assistente operacional do mapa de pessoal da Junta de Freguesia de Águas Livres, contratada em funções públicas MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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