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Despacho 4399/2016, de 30 de Março

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Sumário

Delegação de competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e com locação de bens, no Vice-Presidente para a Gestão Administrativa e Financeira, Professor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço

Texto do documento

Despacho 4399/2016

Revogo o meu Despacho 10919/2015, publicado no Diário da República n.º 192/2015, Série II de 2015-10-01 e em sua substituição, aprovo o seguinte despacho:

1 - Delego, nos termos conjugados do n.º 1 e da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico e do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de julho, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e com locação de bens, no VicePresidente para a Gestão Administrativa e Financeira, Professor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço, até ao montante de 200.000,00 euros e, no que respeita a despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até ao montante de 500.000,00 euros.

2 - Delego, nos termos conjugados do n.º 1 e das alíneas n), p), q) e r) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico e do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de julho e também com base no disposto no n.º 2 do art. 35 do Código do Procedimento Administrativo, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e com locação de bens até ao montante de 75.000 euros, nas seguintes individualidades:

a) Nos VicePresidentes Professores, Luís Miguel Teixeira D’Ávila Pinto da Silveira, Teresa Maria Sá Ferreira Vazão Vasques, Jorge Manuel Ferreira Morgado, Luís Manuel Soares dos Santos Castro, João Paulo Janeiro Gomes Ferreira, Luís Miguel Veiga Vaz Caldas de Oliveira, Luís Jorge Brás Monteiro Guerra e Silva, Palmira Maria Martins Ferreira da Silva e o Doutor José Joaquim Gonçalves Marques.

b) No Administrador do Instituto Superior Técnico, Dr. Nuno Alexandre de Brito Pedroso.

c) Nos professores, identificados no anexo 1 a este despacho, que exerçam nos termos da alínea p) e r) do n.º 4, do Artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, as funções de Presidentes de Departamento ou de Coordenadores de estruturas transversais.

d) Nos Docentes e Investigadores, identificados no anexo 2 a este despacho que exerçam nos termos da alínea q) do n.º 4, do Artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, as funções de Presidentes de Unidades de Investigação.

e) Nos professores, identificados no anexo 3 a este despacho que exerçam nos termos do artigo 19.º, n.º 1 dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, as funções de coordenadores de curso.

f) Nos Docentes e Investigadores vinculados ao Instituto por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a docentes convidados a tempo integral ou em dedicação exclusiva, identificados no anexo 4 a este despacho que, por meu despacho ou do VicePresidente 209456284 para a Gestão Administrativa e Financeira, tenham sido designados como responsáveis de projetos ou de ações de formação.

3 - O exercício da competência agora delegada deve obedecer às seguintes condições:

a) Cumprimento do que legalmente se encontrar estatuído para as locações e aquisições de bens e serviços bem como as normas regulamentares internas do Instituto nessa matéria.

b) A locação e a aquisição de bens e serviços autorizada estejam diretamente relacionadas e seja necessária:

i) Ao funcionamento dos serviços e polos do Instituto que a eles reportem, nos casos da alínea a) do número anterior;

ii) Ao funcionamento dos serviços que a ele reportem, no caso da alínea b) do número anterior, ou do curso que coordenem, no caso da alínea e) do número anterior, e correspondendo as aquisições a atos de administração ordinária;

iii) Ao funcionamento da respetiva unidade académica ou de investigação, no caso das alíneas c) e d) do número anterior, iv) À execução do respetivo projeto ou ação de formação, no caso da alínea e) do número anterior, e correspondendo as aquisições a atos de administração ordinária;

c) Tenham cabimento orçamental nas dotações que estejam afetas às unidades e serviços dirigidos ou projetos ou ações de formação coordenadas.

d) Todas as autorizações de despesa de montante igual ou superior a 25.000,00 euros, realizadas pelas individualidades identificadas nas alíneas d), e) e f) deverão ser comunicadas ao VicePresidente para a Gestão Administrativa e Financeira, até ao segundo dia útil daquele em que ocorreu a autorização.

4 - A competência agora delegada não pode ser subdelegada, com exceção da delegada no Administrador.

5 - Ratifico os atos pretéritos que se enquadrem no âmbito definido pelo presente Despacho praticados pelas individualidades nas quais passo a delegar competências para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços.

6 - Mandar publicar, conforme disposto no n.º 2 do artigo 47 e no artigo 159 do Código do Procedimento Administrativo, o presente despacho e os seus anexos no Diário da República e também no site institucional deste Instituto, devendo aqueles anexos ser republicados quando se verificar uma alteração nas individualidades neles identificados.

21 de março de 2016. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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