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Decreto 47124, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus, destinados a reforçar os feixes telefónicos Lisboa-Setúbal, Faro-Portimão e Faro-Odemira.

Texto do documento

Decreto 47124

Necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus, destinados a reforçar os feixes telefónicos Lisboa-Setúbal, Faro-Portimão e Faro-Odemira, pela importância de 5557000$00, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos, bem como os fretes e seguros.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1966 a 1971, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

1966 ... 294000$00 1967 ... 459000$00 1968 ... 1654000$00 1969 ... 1170000$00 1970 ... 1110000$00 1971 ... 870000$00 Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/30/plain-255020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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