Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um ano económico.
Assim, não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar com a Standard Eléctrica, S. A. R. L., um adicional ao contrato a longo prazo concluído com a mesma sociedade em 2 de Maio de 1954 para o fornecimento de aparelhagem de comutação, estações telefónicas automáticas e diverso material telefónico necessário ao prosseguimento da automatização da rede telefónica nacional,pela importância de 32164070$00.
Art. 2.º A importância referida no artigo anterior, que inclui o preço do material e o imposto de transacções, será onerada, até ao limite de 13044930$00, com as despesas correspondentes aos encargos de capital provenientes do seu pagamento diferido e a queresultar das variações cambiais.
Art. 3.º As despesas relativas ao imposto de capitais e adicionais respectivos devidos pelos juros de financiamentos feitos com vista à execução do adicional autorizado pelo presente diploma serão suportadas, até ao limite de 7 por cento dos referidos juros, pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.Art. 4.º O pagamento será repartido pelos anos económicos de 1969 a 1977, inclusive, e efectuado em 18 prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender em cada ano económico mais do que as seguintes importâncias, que incluem todos os encargos mencionados nos artigos antecedentes, acrescidas do que se apurar como saldo dos anos anteriores, até ao limite nele
estabelecido:
Em 1969 ... 5241000$00
Em 1970 ... 5992000$00
Em 1971 ... 5707000$00
Em 1972 ... 5427000$00
Em 1973 ... 5138000$00
Em 1975 ... 4568000$00
Em 1976 ... 4284000$00
Em 1977 ... 3999000$00
Art. 5.º As importâncias devidas pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones pelo fornecimento referido no artigo 1.º e correspondentes encargos de capital poderão ser tituladas por letras ou livranças, com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da mesma Administração-Geral, ou dos seus substitutos legais, em condições a estabelecer entre as partes contratantes.Art. 6.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste adicional e desde que para tanto tenha as necessárias disponibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando neste caso sem efeito os limites referidos no artigo 4.º A antecipação será feita com o correspondente desconto dos encargos de capital.
Publique-se e cumpra-se como nele, se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.