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Decreto Legislativo Regional 15/2009/M, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece o quadro legal de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2009/M

Regime de apoio financeiro às prestações de crédito à habitação para

trabalhadores desempregados

A actual conjuntura de crise económica e financeira internacional e nacional tem trazido inevitáveis consequências para as empresas e para as famílias residentes na Região Autónoma da Madeira, com um efectivo aumento do risco de desemprego em alguns

sectores da actividade.

A situação de desemprego, com a acentuada redução de rendimento que necessariamente implica, provoca que muitas famílias afectadas se possam confrontar com grandes dificuldades financeiras para suportar as suas despesas essenciais, sobretudo com a habitação, e concretamente ao nível do pagamento das prestações de crédito bancário.

Esta situação torna-se particularmente grave quando, findo o período de atribuição do subsídio de desemprego e sem que seja possível a imediata reintegração no mercado de trabalho, muitas famílias se vêem confrontadas com a perspectiva do incumprimento dos seus compromissos, pondo directamente em causa a habitação própria que adquiriram

com esforço e anos de trabalho.

É, por conseguinte, um problema que, pela sua dimensão no contexto económico actual, deve ter uma resposta excepcional e temporária, sob a forma de um apoio financeiro público, para que se evite a multiplicação de situações que afectem a estabilidade de muitas famílias madeirenses, tanto mais que é constatável que o desenvolvimento económico da Região permitiu que, nos últimos anos, a maioria das novas famílias tenha optado pela aquisição de casa própria como solução habitacional.

Pelo que, ainda que o Governo da República possa e deva criar medidas excepcionais de apoio ao crédito à habitação junto do sector bancário, a Assembleia Legislativa da Madeira considera que, para mitigar este gravíssimo problema social, e mesmo na actual conjuntura de condicionamentos financeiros impostos à Região Autónoma da Madeira, se torna necessário aprovar um subsídio a fundo perdido, com carácter excepcional, que permita aumentar o rendimento disponível dos cidadãos desempregados que, tendo contraído empréstimos bancários para aquisição de casa própria, foram mais duramente

afectados pela actual conjuntura.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República e das alíneas n) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 13/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, objecto e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o quadro legal de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.

2 - O apoio a atribuir tem carácter excepcional e destina-se exclusivamente a comparticipar os encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

Objecto

O apoio previsto no presente diploma visa:

a) Permitir aos trabalhadores desempregados, inscritos no Instituto de Emprego da Madeira, I. P., RAM, adiante designado por IEM e que beneficiaram da atribuição de prestações de desemprego, que possam assegurar o pagamento pontual das prestações de crédito à habitação, em especial após a cessação daquelas prestações;

b) Ajudar o agregado familiar especificamente nas despesas com habitação, a acrescer a eventuais outros apoios públicos, nomeadamente rendimento social de inserção e outras ajudas no âmbito do regime da segurança social.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) Desempregado aquele que se encontrar em situação de desemprego involuntário e que tem direito a receber as prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de Novembro.

b) Prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego

e o subsídio de desemprego parcial;

c) Crédito à habitação o crédito contraído para aquisição, construção ou beneficiação do imóvel para habitação própria e permanente;

d) Instituição de crédito a entidade financiadora do crédito à habitação;

e) Agregado familiar todos os que coabitam em situação de economia comum, no imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação;

f) Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB), o que abrange todos os rendimentos dos membros que o compõem e designadamente:

i) O valor dos ordenados, salários e outras remunerações do trabalho incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios e gratificações;

ii) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice,

invalidez ou sobrevivência;

iii) O valor de quaisquer prestações sociais, nomeadamente as prestações de desemprego e o rendimento social de inserção;

g) Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC), o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado

familiar;

h) Rendimento mensal disponível, o valor equivalente a um duodécimo do RABC;

i) Taxa de esforço (TE), a relação entre o valor da prestação mensal correspondente à amortização do capital e juros em dívida do imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação e o rendimento mensal disponível;

j) Retribuição mínima anual garantida (RMAG), a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa,

multiplicada por 14 meses.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f), caso exista fiador no contrato de mútuo, o respectivo rendimento será acrescido ao do agregado familiar do candidato.

CAPÍTULO II

Regime de atribuição do apoio

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Para poder aceder ao presente apoio, as candidaturas devem cumprir

cumulativamente as condições seguintes:

a) Encontrar-se o candidato desempregado e, em virtude da cessação do respectivo subsídio e decorridos que sejam os prazos legalmente previstos, não possuir comprovadamente recursos financeiros suficientes para suportar as despesas relacionadas com o imóvel adquirido, situação que se considera verificada quando a taxa de esforço da prestação devida à data da apresentação da candidatura exceda 50 % do total do rendimento mensal disponível do agregado familiar, não podendo o RABC deste

ser superior a 4,25 vezes a RMAG;

b) Estar o requerente devidamente inscrito no IEM e no Centro de Segurança Social da Madeira, designado no presente diploma por CSSM, ter beneficiado da atribuição de prestações de desemprego, e essa atribuição ter cessado, por motivo não imputável ao beneficiário, após 31 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo;

c) O crédito à habitação ter sido devidamente formalizado, no período em que o requerente estava a auferir rendimentos e obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2008;

d) O capital em dívida à data da apresentação da candidatura não exceder a importância

de (euro) 150 000;

e) O pagamento das prestações vencidas estar devidamente comprovado;

f) O agregado familiar residir com carácter de permanência na Região Autónoma da Madeira e no imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação; e g) Os membros do agregado não possuírem quaisquer bens imóveis que possam contribuir para satisfazer as necessidades habitacionais da família, salvo aquele que foi adquirido no

âmbito do crédito à habitação.

2 - A concessão do apoio destina-se apenas a comparticipar o pagamento das prestações que se vencerem após a data da apresentação da candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a existência de prestações vencidas e em dívida anteriormente àquela data não impede a atribuição do apoio desde que o incumprimento tenha ocorrido após a cessação do vínculo laboral.

4 - Excepcionalmente, o apoio pode ser disponibilizado durante o período em que o candidato esteja ainda a receber prestações de desemprego desde que, contabilizado este valor, a taxa de esforço da prestação devida à data da apresentação da candidatura exceda 50 % do total do rendimento mensal disponível do agregado familiar.

Artigo 5.º

Montantes e limites

1 - O apoio a atribuir corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) 50 % da prestação mensal de crédito à habitação devida à data da apresentação da

candidatura; ou

b) (euro) 175 mensais.

2 - O apoio resultante do cálculo previsto do número anterior será majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários no contrato e ambos se encontrem na situação de desemprego nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Início e duração

1 - O apoio é devido desde a primeira prestação vencida após a data da apresentação do

requerimento.

2 - O apoio é concedido pelo prazo de um ano.

Artigo 7.º

Candidaturas

As candidaturas ao presente apoio são apresentadas na IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., adiante designado por IHM.

Artigo 8.º

Acumulação

O apoio previsto no presente diploma é cumulável com quaisquer outros provenientes de outras entidades públicas, os quais deverão, no entanto, ser integralmente contabilizados como rendimento disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade, nomeadamente para cálculo do limite máximo de rendimentos previsto na alínea a) do n.º

1 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Natureza subsidiária do apoio

1 - O apoio previsto neste diploma apenas será atribuído após o candidato comprovar que tentou, junto da instituição de crédito, diminuir o valor da prestação mensal, nomeadamente através da ampliação do prazo de amortização do crédito e pelo recurso às possibilidades legais de moratória do reembolso do empréstimo à habitação própria e

permanente.

2 - Por forma a permitir que o candidato possa beneficiar da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 103/2009, de 12 de Maio, e desde que estejam cumpridos todos os requisitos legais previstos, pode a IHM, a solicitação do requerente ou da instituição de crédito, emitir uma declaração a comprovar que a candidatura apresentada está em condições de ser beneficiada pelo apoio a fundo perdido previsto no presente diploma.

Artigo 10.º

Cessação

O apoio cessa imediata e automaticamente, ficando o beneficiário obrigado a devolver todos os montantes recebidos após a respectiva ocorrência, nas seguintes circunstâncias:

a) Alteração da situação de desemprego;

b) Alteração da situação financeira do agregado que implique a não inclusão nos limites de rendimento previstos neste diploma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Falta de cumprimento pelo candidato das condições previstas pelo IRE para manutenção da inscrição como desempregado naquele organismo;

d) Prestação de falsas declarações, incluindo omissões, sobre a situação financeira da família, desde que daí decorram implicações ao nível da aplicação do presente diploma;

e) O não pagamento da totalidade das prestações comparticipadas.

CAPÍTULO III

Gestão e processamento

Artigo 11.º

Análise e decisão

1 - Concluída a recepção dos processos de candidatura, os serviços podem solicitar aos candidatos esclarecimentos ou entrega de elementos instrutórios complementares.

2 - Os processos de candidatura ao apoio são objecto de decisão através de deliberação do conselho de administração da IHM no prazo de 30 dias úteis a contar da data da

entrega do requerimento.

Artigo 12.º

Colaboração das entidades

A IHM, o IEM e o CSSM devem colaborar reciprocamente na implementação do presente diploma, nomeadamente ao nível da troca de informações e na adopção de procedimentos internos que permitam celeridade e segurança de procedimentos.

Artigo 13.º

Processamento do apoio

O valor do apoio é pago através de transferência bancária para a conta que se encontra afecta ao pagamento das prestações e até ao dia do vencimento da respectiva prestação.

Artigo 14.º

Divulgação dos apoios

Todos os apoios financeiros atribuídos são objecto de publicação, com periodicidade semestral, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos legais.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são pagos pelo orçamento privativo da IHM e suportados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças através da celebração de protocolo de indemnizações compensatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Deveres e regime sancionatório

Artigo 16.º

Deveres dos candidatos apoiados

Os candidatos obrigam-se a:

a) Prestar todas as informações que lhes forem solicitadas;

b) Comunicar qualquer alteração relevante da sua situação económica, laboral e familiar, bem como relativa à sua posição no âmbito do contrato de crédito à habitação;

c) Pagar atempadamente a totalidade das prestações comparticipadas;

d) Utilizar o apoio exclusivamente para o fim previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Falsas declarações

1 - A produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter o apoio implica a devolução da totalidade dos montantes concedidos, sem prejuízo da instauração de procedimento civil e criminal.

2 - A prestação dolosa de falsas declarações implica igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos membros do agregado familiar dos apoios previstos nos programas de ajuda habitacional da IHM pelo período de três anos.

3 - Para efeitos de verificação da veracidade das declarações, os candidatos apoiados autorizam a IHM a realizar todas as diligências necessárias junto de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente IEM, CSSM, serviços de finanças, conservatórias e

instituições de crédito.

4 - A não devolução dos apoios nos termos previstos no n.º 1 permite proceder à respectiva cobrança coerciva com recurso à execução fiscal, nos termos do disposto no

Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regulamentação

As matérias relativas ao cálculo do RABC, aos termos e cálculo da prestação de crédito à habitação, à instrução das candidaturas, bem como outras que sejam relevantes para a execução do presente diploma serão objecto de portaria do Secretário Regional do Plano e

Finanças.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no

artigo anterior.

Artigo 20.º

Norma transitória

O apoio previsto no presente diploma cessa automaticamente em 31 de Dezembro de

2011.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/22/plain-254951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Decreto-Lei 103/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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