Regulamento do Membro Extraordinário
Preâmbulo O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, alterado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, previa no seu Artigo 9.º, Capítulo II, a condição do Membro Extraordinário. Nos termos da referida disposição é indicado que o Membro Extraordinário pode ser Honorário, Correspondente e Estagiário.
Considerando a necessidade de melhor regular a condição do Membro Extraordinário, e bem assim de atualizar o anterior regulamento face ao disposto no novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, entende-se por bem substituir o anterior Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado em 2009.
Este Regulamento do Membro Extraordinário tem em consideração o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos. O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.
Aprovado na 25.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 17 de novembro de 2015 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 11 de março de 2016.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento Regulamento do Membro Extraordinário:
Artigo 1.º
Categorias
A condição de Membro Extraordinário da Ordem dos Arquitetos abrange as seguintes categorias:
a) Membros Honorários;
b) Membros Correspondentes;
c) Membros Estagiários.
Condições de Acesso à condição de Membro Extraordinário
Artigo 2.º
1 - Podem ser Membros Honorários as pessoas singulares, ainda que a título póstumo, ou coletivas que a Ordem dos Arquitetos queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objetivos.
2 - Podem ser Membros Correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização e concretização dos fins e objetivos da Ordem dos Arquitetos, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
3 - Podem ser Membros Estagiários os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, conforme o n.º 4 do Artigo 9.º do Estatuto da Ordem, que estejam a cumprir um período de estágio profissional. Artigo 3.º Atribuição da condição de Membro Extraordinário Honorário A atribuição da condição de Membro Honorário é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil.
Artigo 4.º
Atribuição da condição de Membro
Extraordinário Correspondente A atribuição da condição de Membro Correspondente é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato.
Artigo 5.º
Atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário A atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário é da competência dos Conselhos Diretivos Regionais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição e Estágio.
Artigo 6.º
Direitos do Membro Extraordinário
São direitos do Membro Extraordinário:
1 - Usufruir dos serviços prestados pela Ordem dos Arquitetos, no caso dos Membros Extraordinários Estagiários e dos Membros Extraordinários Correspondentes, quando estes sejam pessoas singulares. 2 - Receber informação periódica sobre iniciativas e atividades realizadas pela Ordem dos Arquitetos.
Artigo 7.º
Deveres do Membro Extraordinário
São deveres do Membro Extraordinário:
1 - Respeitar o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 - Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, no respeito pelo disposto no Regulamento de Quotas.
3 - O Membro Extraordinário Correspondente que seja estudante de arquitetura deve fazer prova anual da frequência universitária em curso de arquitetura abrangido pelo Regulamento de Inscrição e Estágio.
Artigo 8.º
Suspensão e Exclusão
O Membro Extraordinário será:
1 - Suspenso por incumprimento do presente Regulamento ou do disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza, por decisão do Conselho Diretivo Nacional.
2 - Excluído por falta do pagamento da quota, se devida, nos termos do Regulamento de Quotas.
3 - Excluído a pedido do interessado, mediante apresentação de proposta escrita ao Conselho Diretivo Nacional, sem prejuízo da obrigação de pagamento de aquilo que à data se encontre eventualmente em dívida.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado na 27.ª Reunião do Plenária do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos, em 29 de junho de 2009.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
11 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq.º João SantaRita. 209454259