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Regulamento 326/2016, de 29 de Março

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Sumário

Regula a condição do Membro Extraordinário da Ordem dos Arquitectos

Texto do documento

Regulamento 326/2016

Regulamento do Membro Extraordinário

Preâmbulo O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, alterado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, previa no seu Artigo 9.º, Capítulo II, a condição do Membro Extraordinário. Nos termos da referida disposição é indicado que o Membro Extraordinário pode ser Honorário, Correspondente e Estagiário.

Considerando a necessidade de melhor regular a condição do Membro Extraordinário, e bem assim de atualizar o anterior regulamento face ao disposto no novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, entende-se por bem substituir o anterior Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado em 2009.

Este Regulamento do Membro Extraordinário tem em consideração o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos. O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

Aprovado na 25.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 17 de novembro de 2015 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 11 de março de 2016.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento Regulamento do Membro Extraordinário:

Artigo 1.º

Categorias

A condição de Membro Extraordinário da Ordem dos Arquitetos abrange as seguintes categorias:

a) Membros Honorários;

b) Membros Correspondentes;

c) Membros Estagiários.

Condições de Acesso à condição de Membro Extraordinário

Artigo 2.º

1 - Podem ser Membros Honorários as pessoas singulares, ainda que a título póstumo, ou coletivas que a Ordem dos Arquitetos queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objetivos.

2 - Podem ser Membros Correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização e concretização dos fins e objetivos da Ordem dos Arquitetos, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

3 - Podem ser Membros Estagiários os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, conforme o n.º 4 do Artigo 9.º do Estatuto da Ordem, que estejam a cumprir um período de estágio profissional. Artigo 3.º Atribuição da condição de Membro Extraordinário Honorário A atribuição da condição de Membro Honorário é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 4.º

Atribuição da condição de Membro

Extraordinário Correspondente A atribuição da condição de Membro Correspondente é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato.

Artigo 5.º

Atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário A atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário é da competência dos Conselhos Diretivos Regionais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição e Estágio.

Artigo 6.º

Direitos do Membro Extraordinário

São direitos do Membro Extraordinário:

1 - Usufruir dos serviços prestados pela Ordem dos Arquitetos, no caso dos Membros Extraordinários Estagiários e dos Membros Extraordinários Correspondentes, quando estes sejam pessoas singulares. 2 - Receber informação periódica sobre iniciativas e atividades realizadas pela Ordem dos Arquitetos.

Artigo 7.º

Deveres do Membro Extraordinário

São deveres do Membro Extraordinário:

1 - Respeitar o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza.

2 - Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, no respeito pelo disposto no Regulamento de Quotas.

3 - O Membro Extraordinário Correspondente que seja estudante de arquitetura deve fazer prova anual da frequência universitária em curso de arquitetura abrangido pelo Regulamento de Inscrição e Estágio.

Artigo 8.º

Suspensão e Exclusão

O Membro Extraordinário será:

1 - Suspenso por incumprimento do presente Regulamento ou do disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza, por decisão do Conselho Diretivo Nacional.

2 - Excluído por falta do pagamento da quota, se devida, nos termos do Regulamento de Quotas.

3 - Excluído a pedido do interessado, mediante apresentação de proposta escrita ao Conselho Diretivo Nacional, sem prejuízo da obrigação de pagamento de aquilo que à data se encontre eventualmente em dívida.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado na 27.ª Reunião do Plenária do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos, em 29 de junho de 2009.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

11 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq.º João SantaRita. 209454259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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