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Regulamento 325/2016, de 29 de Março

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Sumário

Regula os procedimentos para a fixação de quota e taxas a cobrar pela Ordem dos Arquitectos

Texto do documento

Regulamento 325/2016

Regulamento de Quotas

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, prevê que a Assembleia de Delegados proceda à fixação de quota e taxas a cobrar pela Ordem dos Arquitetos, assim como a regulamentação dos seus procedimentos e processo de cobrança.

Já anteriormente, as estruturas regionais da Ordem se tinham manifestado no sentido da necessidade de revisão do regulamento existente, face à aplicação de novas tecnologias no relacionamento com os membros e bem assim a necessidade de clarificação de alguns aspetos do anterior regulamento.

Por seu turno, a miríade de atos e serviços praticados pela Ordem dos Arquitetos a alguns dos seus membros importam que a fixação de uma nova tabela de taxas e emolumentos seja devidamente aprovada pela assembleia de delegados de forma a unificar em termos nacionais os valores nela inscritos e que são praticados pelas estruturas regionais da Ordem, prevendo-se a este propósito que a tabela a publicar seja única e atualizada se necessário, após proposta do Conselho Diretivo Nacional e aprovação pela Assembleia de Delegados.

O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

Aprovado na 26.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 23 de novembro de 2015, e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados, em 11 de março de 2016.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento de Quotas:

Artigo 1.º

Valor da quota

1 - A quota é anual. 2 - Para efeito do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem, em cada ano, e preferencialmente com a apresentação do orçamento, o Conselho Diretivo Nacional poderá apresentar o valor da quota para vigorar durante o ano seguinte e, bem assim, fixar a percentagem da quota e taxas a atribuir aos Conselhos Diretivos Nacional e Regionais, para aprovação da Assembleia de Delegados.

3 - Sempre que num ano económico não seja apresentada pelo Conselho Diretivo Nacional quer o valor da quota quer a percentagem da quotização a atribuir aos diversos conselhos diretivos, manter-se-á a anterior sem prejuízo do valor da quota se entender automaticamente atualizado de acordo com o Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

A quota pode ser paga numa das seguintes modalidades:

a) Numa única prestação anual, vencendo-se esta no último dia do mês de janeiro do ano a que se refere;

b) Em doze prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se estas no primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem.

Artigo 3.º

Cobrança da Quota e Taxas

1 - A liquidação e cobrança das quotas e demais taxas e encargos devidos pelos membros será efetuada pelo Conselho Diretivo Regional na qual o arquiteto se encontre inscrito.

2 - Através da Plataforma Eletrónica da Ordem dos Arquitetos, correspondente ao Balcão Único, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quota e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.

3 - Tendo em conta o valor e a percentagem fixados em Assembleia de Delegados e até ao dia 15 do mês subsequente ao do pagamento, a Secção Regional enviará ao Conselho Diretivo Nacional a percentagem das receitas resultantes da cobrança de quotização dos membros nela inscritos, incluindo os respetivos juros.

4 - Estão obrigados ao pagamento de quota os membros efetivos da Ordem referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 4.º Isenções

1 - É isento do pagamento da quota:

a) O membro da Ordem dos Arquitetos com idade equivalente ou superior à idade da reforma incluindo o número de meses necessários para compensar o facto de sustentabilidade e que tenha declarado a cessação da sua atividade profissional;

b) O membro da Ordem dos Arquitetos a quem tenha sido concedida pelo regime geral pensão por invalidez absoluta;

c) O membro extraordinário, seja honorário, correspondente ou estagiário. 2 - As isenções referidas no número anterior são reconhecidas, consoante os casos, a partir da data de atribuição do estatuto de membro extraordinário ou do deferimento da sua pretensão pelo Conselho Diretivo Nacional ouvido o competente Conselho Diretivo Regional, caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, ou tenha subscrito junto da Secção Regional onde se encontra inscrito um Plano de Regularização de Quotas.

3 - Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e as obrigações inerentes ao Estatuto de membro efetivo, no que respeita ao estipulado nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Estatuto da Ordem.

Artigo 5.º Deduções

1 - Ao valor da quota será aplicada uma dedução de:

a) 20 % (vinte por cento) nos cinco anos iniciais e consecutivos após a inscrição como membro efetivo;

b) 10 % (dez por cento) no caso de pagamento nos termos da alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento;

c) 5 % (cinco por cento) sempre que o membro efetivo efetue o seu pagamento em prestações mensais com adesão ao Sistema de Débito Direto em conta, vencendo-se estas no primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem.

2 - Ao membro da Ordem dos Arquitetos a quem, comprovadamente, tenha sido concedida pelo regime geral pensão por invalidez relativa, será aplicada ao valor da quota uma dedução percentual de 50 % (cin-quenta por cento).

3 - Os membros que são admitidos na Ordem dos Arquitetos como membro efetivo após o 31 de janeiro de determinado ano, ficam sujeitos ao pagamento da quota anual, sem direito a beneficiar dos 10 % de desconto, tendo que liquidar na data de admissão a totalidade das mensalidades vencidas.

Artigo 6.º

Suspensão da obrigação do pagamento de quotas

1 - O deferimento do pedido de suspensão da inscrição não isenta o membro do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso à data do mesmo deferimento.

2 - O prazo para o deferimento do pedido de suspensão da inscrição é de 20 dias úteis.

3 - Ocorre deferimento tácito do pedido de suspensão quando se verifique a ausência de notificação ao membro da decisão final da Ordem dos Arquitetos relativamente ao mesmo pedido dentro do prazo referido no n.º 2 antecedente.

4 - Sem prejuízo dos casos previstos de isenção, é suspensa a obrigação do pagamento da quota aos membros efetivos que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.

Artigo 7.º

Consequência do não pagamento de quotas

1 - O membro efetivo que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, seguindo-se o processo de execução tributária.

2 - O membro efetivo que tiver em falta o pagamento de quota, ou outros encargos equivalentes ao de três prestações mensais da quota não tem direito a:

a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros efetivos que se encontram condicionados ao pagamento pontual da quota;

b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos

c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem dos Arsociais da Ordem; quitetos;

d) Receber as publicações da Ordem.

3 - Sem prejuízo do processo de cobrança coerciva, o respetivo Conselho Diretivo Regional deve participar disciplinarmente junto do Conselho Regional de Disciplina competente do membro efetivo que tiver em falta o pagamento do valor equivalente a uma quota.

Artigo 8.º

Planos de Regularização de Quotas

1 - Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas à Ordem, adiante designados

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Plano de Regularização de Quotas

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, com os seus membros que se encontrem em situação continuada de irregularidade.

2 - Os membros efetivos que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.

3 - Os membros efetivos que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos, com exceção de:

a) Votar, ser eleito, ou ser subscritor de candidatura para os órgãos

b) Beneficiar das deduções ou isenções previstas no presente Resociais da Ordem; gulamento.

4 - Os termos e os critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pela Assembleia de Delegados mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional juntamente com a referida no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se o direito de cobrar taxas administrativas e emolumentos, consoante as situações previstas nos demais Regulamentos. 2 - Anualmente é publicada a Tabela de Taxas e Emolumentos, depois de apresentada pelo Conselho Diretivo Nacional e aprovada pela Assembleia de Delegados.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 4.º é apenas aplicável ao membro efetivo inscrito a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Quotas, aprovado na 26.ª Reunião do Conselho Diretivo Nacional, de 26 de junho de 2009.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento é publicado no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos e entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

11 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq.º João SantaRita. 209454323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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