Portaria 22101
Mostrando-se conveniente alterar os direitos que incidem na exportação de café em pergaminho de exclusiva produção de Moçambique;
Considerando o exposto nesse sentido pelo Governo-Geral da província;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa, durante um ano, a cobrança das sobretaxas atribuídas ao café em pergaminho, ou seja, com a película lenhosa que envolve cada um dos cotilédones, após o despolpamento da cereja e secagem, classificado pelo artigo 204 da pauta de exportação vigente em Moçambique.
2.º As disposições do número anterior são apenas aplicáveis ao café exportado nas condições referidas e de exclusiva produção da província de Moçambique.
3.º As exportações do café de que trata a presente portaria ficam dependentes da apresentação na respectiva estância aduaneira de um certificado emitido nas condições que venham a ser determinadas pelo Governo-Geral, com vista à exacta observância dos condicionamentos deste diploma.
Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.