Decreto 47162
Convindo regular por outra forma as funções atribuídas ao serviço de acção psicossocial de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 28, de 19 de Outubro de 1961;
Ouvido o Governo da província:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O serviço de acção psicossocial de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 28, de 19 de Outubro de 1961, será extinto dentro de 60 dias após a publicação deste decreto no Boletim Oficial da província e de harmonia com os artigos seguintes.
Art. 2.º Os serviços de radiodifusão e de cinema educativo e informativo passam, com a organização de que actualmente dispõem no serviço de acção psicossocial e nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, e artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 12 de Outubro de 1961, para o Centro de Informação e Turismo de Moçambique, sob a orientação de um chefe de serviços, a nomear nos termos dos artigos 6.º e 9.º do referido Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, assistido por dois adjuntos, providos, por contrato, com a categoria da letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Para o lugar de chefe de serviços a que se refere o corpo do artigo transitará, sem mais formalidades, o actual inspector chefe do serviço de acção psicossocial e para os lugares de adjunto transitarão, nas mesmas condições, o adjunto para a radiodifusão e o adjunto para o cinema educativo e informativo do mesmo serviço.
Art. 3.º Os gabinetes de zona de acção psicossocial, a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo n.º 28, de 19 de Outubro de 1961, e a alínea b) do artigo 4.º do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2214, de 17 de Março de 1962, são integrados nos serviços de centralização e coordenação de informações, como delegações directamente subordinadas aos governadores de distrito.
§ 1.º A tais delegações competirá a centralização e coordenação de informação a nível distrital e serão constituídas por um primeiro-adjunto, um segundo-adjunto e um dactilógrafo, a prover por contrato ou em comissão de serviço, com direito às remunerações certas que lhes foram atribuídas por aquele diploma.
§ 2.º Os lugares referidos no parágrafo anterior serão providos por contrato ou em comissão de serviço, conforme se trate de elementos estranhos ou não aos quadros públicos.
Poderão ser mantidos por mais três meses, contados do prazo referido no artigo 1.º, se assim for julgado conveniente, nos lugares que vêm desempenhando em comissão os funcionários do quadro administrativo dos serviços de administração civil, com direito às remunerações que actualmente percebem.
Art. 4.º Enquanto se reconhecer conveniente e por simples despacho do governador-geral poderão continuar em serviço nas delegações dos serviços de centralização e coordenação de informações dos distritos de Niassa e Cabo Delgado, a que se refere o artigo anterior, os seguintes agentes das actuais brigadas móveis do serviço de acção psicossocial:
3 chefes de brigada.
4 auxiliares de brigada.
6 monitores.
§ único. Os agentes referidos no corpo do artigo só poderão prestar serviço fora das sedes das divisões administrativas, terão direito às remunerações certas e acidentais que vêm percebendo e beneficiarão da primeira preferência, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do presente diploma, a partir da data em que forem exonerados.
Art. 5.º Ao restante pessoal do serviço da acção psicossocial será dado o seguinte destino, até ao termo do prazo a que alude o artigo 1.º:
a) O pessoal em comissão de serviço e pertencente aos quadros privativos da província regressará aos serviços de origem;
b) O pessoal em comissão de serviço, nos termos da parte final das alíneas a) e b) do artigo 12.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 28, de 19 de Outubro de 1961, cessará as respectivas funções;
c) Os contratos existentes consideram-se denunciados para o termo do prazo em curso, salvo a possibilidade de rescisão por mútuo acordo;
d) Os agentes interinos e admitidos por assalariamento consideram-se, respectivamente, exonerados e despedidos do serviço.
§ 1.º O pessoal dispensado conforme as alíneas b) e c) e os agentes assalariados despedidos de acordo com a alínea d) terão, durante dois anos a contar da data final da extinção do serviço de acção psicossocial, preferência absoluta no provimento dos lugares vagos de igual ou equivalente categoria em quadros de secretaria dos serviços públicos da província ou dos organismos de coordenação económica, com dispensa de concurso, desde que possuam dois anos de efectividade de funções, boas informações de serviço e reúnam os requisitos legais para o provimento normal do cargo, com excepção da idade.
§ 2.º Nas mesmas condições do parágrafo anterior, os agentes interinos beneficiarão, se lhes forem reconhecidos méritos suficientes, da primeira preferência para o preenchimento, por contrato, dos lugares mantidos para as finalidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, vagos ou a vagar, no prazo de um ano, a contar da extinção do serviço de acção psicossocial.
§ 3.º O pessoal contratado que, por força do disposto na alínea c), haja de manter-se até ao termo do respectivo contrato será colocado nos serviços de radiodifusão e de cinema educativo e informativo.
Art. 6.º Os arquivos do serviço de acção psicossocial serão distribuídos, mediante proposta a elaborar pelo inspector chefe daquele serviço, dentro do prazo a que se refere o artigo 1.º, da seguinte forma:
a) Aos serviços de centralização e coordenação de informações, tudo o que esteja no âmbito das suas atribuições;
b) Os serviços de radiodifusão e de cinema educativo e informativo conservarão em seu poder os arquivos que lhes são próprios e os do seu interesse provenientes da extinção da secretaria do gabinete de estudos e dos gabinetes de zona;
c) O restante arquivo será distribuído pelos serviços a que possa interessar, conforme a natureza das matérias.
Art. 7.º Os bens patrimoniais do gabinete de estudos destinar-se-ão prioritàriamente às necessidades dos serviços de radiodifusão e de cinema educativo e informativo e às delegações distritais do serviço de centralização e coordenação de informações.
§ único. Os bens que não interessem aos serviços referidos no corpo do artigo serão distribuídos pelos departamentos públicos que deles careçam, mediante despacho do Governo-Geral, em proposta a apresentar pelo serviço competente.
Art. 8.º O governador-geral de Moçambique assegurará a execução das presentes disposições, nomeadamente no que se refere às disponibilidades existentes nas actuais dotações inscritas no Orçamento Geral do corrente ano a favor do serviço de acção psicossocial, para suportar os encargos criados por este decreto nas verbas de despesas subordinadas ao Centro de Informação e Turismo e aos serviços de centralização e coordenação de informações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.