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Decreto 322/71, de 26 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na orgânica e quadros dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 322/71

de 26 de Julho

Verificando-se a necessidade de proceder a alterações na orgânica e quadros dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Moçambique;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique e parecer do Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Moçambique, abreviadamente designados por S. C. C. I. M., dispõem de órgãos centrais e de órgãos regionais.

2. São órgãos centrais:

a) A Direcção;

b) O Gabinete de Estudos;

c) O Gabinete de Assuntos Internos;

d) O Gabinete de Assuntos Externos;

e) O Serviço de Transmissões;

f) A Repartição Administrativa.

3. Os órgãos regionais são constituídos por delegações distritais.

Art. 2.º - 1. A Direcção é composta pelo director e subdirector, ambos escolhidos pelo Ministro do Ultramar e nomeados em comissão ordinária de serviço.

2. A escolha deverá recair:

a) Para o lugar de director, em oficial de um dos ramos das forças armadas ou em indivíduo habilitado com curso superior;

b) Para o lugar de subdirector, em um dos chefes de serviço do pessoal técnico de informações ou em indivíduo estranho aos serviços, desde que habilitado com curso superior.

3. O subdirector coadjuvará o director nas suas funções, segundo a orientação que lhe for dada por este, e substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Art. 3.º Os restantes órgãos a que se refere o artigo 1.º serão chefiados por funcionários das categorias e quadros seguintes:

a) Os Gabinetes por chefes de serviço do pessoal técnico de informações;

b) O Serviço de Transmissões pelo chefe de serviço do pessoal técnico de transmissões;

c) A Repartição Administrativa pelo chefe de repartição do pessoal de secretaria;

d) As delegações distritais por chefes de delegação do pessoal técnico de informações.

Art. 4.º - 1. O pessoal do quadro comum dos Serviços é o constante do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante e que segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

2. O pessoal do quadro comum é nomeado pelo Ministro do Ultramar em missão ordinária de serviço, na forma da lei, devendo a escolha recair, em regra, em funcionários dos próprios Serviços.

3. Findos quatro biénios de comissão, no mesmo ou em diferentes lugares do quadro dos Serviços, os indivíduos assim providos poderão ser nomeados definitivamente para o último cargo exercido, se o merecerem pelas qualidades reveladas e boas informações obtidas.

Art. 5.º - 1. O Governo-Geral de Moçambique constituirá o quadro privativo dos Serviços, na forma da lei, devendo, contudo, observar as designações funcionais constantes do mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. O primeiro provimento dos lugares do quadro privativo dos Serviços far-se-á por qualquer das formas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, segundo o que ficar estabelecido no diploma que o fixar.

3. O provimento e consequentes promoções, quando a elas haja lugar, nas categorias de tradutor-correspondente e em todas as do quadro do pessoal técnico de transmissões e de máquinas de cifrar, fica dispensado da subordinação às regras estabelecidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 6.º - 1. Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique o Ministro do Ultramar distribuirá, em lista nominal, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, o pessoal dos actuais quadros pelos novos lugares do quadro comum, constantes do mapa I.

2. O Governo-Geral de Moçambique distribuirá, em lista nominal, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, o pessoal que actualmente se encontra ao servido dos S. C. C. I. M., qualquer que seja a sua situação, dentro ou além dos quadros, pelo quadro privativo que vier a ser constituído nos termas do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

3. O pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 considerar-se-á empossado nos lugares na data da publicação das respectivas listas no Boletim Oficial.

4. Até à publicação no Boletim Oficial das listas referidas no n.º 3 o pessoal actualmente ao serviço continuará integrado nos lugares que neste momento ocupa.

5. Os agentes das brigadas móveis do extinto Serviço de Acção Psico-Social que, nos termos do artigo 4.º do Decreto 47162, de 23 de Agosto de 1966, ainda se encontram ao serviço, mas que não podem ser integrados nos novos quadros dos S.

C. C. I. M., passam a constituir encargo dos orçamentos dos distritos onde prestam serviço.

Art. 7.º Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, poderá, ainda, o governador-geral da província, por simples despacho:

a) Mandar pessoal de outros quadros prestar serviço, por tempo determinado, nos órgãos centrais e regionais dos S. C. C. I. M.;

b) Mandar contratar ou assalariar, além dos quadros dos mesmos serviços, o pessoal extraordinário eventual julgado indispensável, quando o respectivo encargo tenha cabimento dentro das dotações orçamentais dos serviços.

Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos depois da publicação das listas a que se refere o artigo 6.º poderá recair em indivíduos estranhos aos quadros dos serviços desde que preencham as condições legais e sejam considerados idóneos para o desempenho das respectivas funções.

Art. 9.º Aos lugares de director e subdirector dos serviços é atribuída a gratificação anual fixada no mapa I anexo a este diploma.

Art. 10.º Os lugares constantes do mapa I serão dotados à medida que as necessidades dos serviços o impuserem e as disponibilidades financeiras da província o permitirem.

Art. 11.º A ligação com as forças armadas e com as organizações militarizadas e para militares será assegurada por um gabinete dirigido por um chefe de serviço, assistido de um adjunto de chefe de serviço, a prover, respectivamente, por oficiais com as patentes de major ou capitão-tenente e capitão ou primeiro-tenente, em comissão ordinária de serviço ou destacados.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Mapas a que se refere o Decreto 322/71, que antecede

MAPA I

Quadro comum dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações

de Moçambique

(ver documento original) Gratificação anual ao director ... 36000$00 Gratificação anual ao subdirector ... 12000$00

MAPA II

Quadro privativo dos Serviços de Centralização e Coordenação de

Informações de Moçambique

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/26/plain-242429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-23 - Decreto 47162 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica as atribuições do serviço de acção psicossocial de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 28, de 19 de Outubro de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 570/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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