Portaria 22163
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias 16364, de 25 de Julho de 1957, 16783, de 28 de Julho de 1958, 17435, de 20 de Novembro de 1959 e 20677, de 10 de Julho de 1964 as seguintes das redacções dos artigos 63.º e 70.º-B:
Art. 63.º ...
a) Guindastes:
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Art. 70-B - No caso da prestação de serviços de assistência ou salvamento, abrangidos pelo disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, reverterá para o pessoal que neles intervier a percentagem de 5 por cento da importância cobrada. A distribuição desta percentagem será feita, por via de regra e salvo motivo justificado em contrário, proporcionalmente às remunerações certas do referido pessoal.
Ministério das Comunicações, 10 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.