Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, notificam-se os candidatos aprovados no primeiro método de seleção obrigatório - Prova de Conhecimentos Específicos, do procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Junta de Freguesia de Odivelas, na carreira e categoria de Assistente Operacional, referente ao aviso 15334/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 31/12/2015, ao código de oferta OE201601/0002 na Bolsa de Emprego Público e ao anúncio no Jornal de Notícias, do dia 06/01/2016, para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de que a data, hora e local para a realização do segundo método de seleção obrigatório - Avaliação Psicológica - se encontra afixada para consulta, em placard dos serviços da Junta de Freguesia de Odivelas, sita na Alameda do Poder Local, n.º 4, Odivelas, encontrando-se ainda disponibilizada na respetiva página eletrónica, em www.jf-odivelas.pt
16 de março de 2016. - O Presidente da Freguesia de Odivelas, Nuno Filipe André Gaudêncio.
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É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público:
Pelo Empregador Público:
Luís Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã;
Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pú-blica e de Entidades com Fins Públicos:
Carlos Manuel Garção Ramos Bogalho, na qualidade de Secretario Nacional do SINTAP e José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Secretario Nacional do SINTAP, ambos mandatários do SINTAP
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Âmbito de Aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Câmara Municipal da Lousã, filiados nos sindicatos subscritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3,