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Despacho 4262/2016, de 24 de Março

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Sumário

Homologação do Regulamento Específico da Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISEP

Texto do documento

Despacho 4262/2016

Pelo Despacho 6414/2011, publicado no DR 2.ª série n.º 74, de 14 de abril, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPP (RADD.IPP).

Nos termos previstos neste regulamento, em cada Escola será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho Docente - CADD (n.º 1 do artigo 5.º), à qual cabe (alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º) “elaborar o regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, ouvidas as associações sindicais [...]”.

A CADD do ISEP submeteu a aprovação da Presidente do IPP o referido regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do RADD.IPP, precedendo audições das associações sindicais.

Foi verificada a conformidade legal e enquadramento regulamentar da proposta apresentada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 3 alínea b) do regulamento publicado em anexo ao Despacho 6414/2011, no Diário da República n.º 74, de 14 de abril, e nas alíneas h) e s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, publicado no D.R. n.º 22, de 2 de fevereiro, aprovo através do Despacho IPP/P-007/2016, de 18 de fevereiro, o Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto, constante do Anexo ao presente Despacho. 18 de fevereiro de 2016. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes (RADD.ISEP) estabelece o regime de avaliação de desempenho dos docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto Lei 207/2009, de 31/8, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13/5 e do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto (RADD.IPP), publicado em anexo ao Despacho 6414/2011, no Diário da República, n.º 74, Série 11, de 14/4. Os referidos normativos legais, através do presente Regulamento, são regulados e adequados à dimensão e características do ISEP e do seu corpo docente de forma a assegurar uma eficaz e justa avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes que prestam serviço no ISEP de acordo com o RADD.IPP.

2 - Aos docentes que tenham constituído relação jurídica de emprego público com o ISEP há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com a do ciclo de avaliação seguinte.

Artigo 3.º Princípios Complementarmente ao definido no artigo 3.º do RADD.IPP constituem princípios do regime da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando que a avaliação abrange todos os

b) Obrigatoriedade, assegurando a avaliação de todos os docentes no cumprimento dos prazos previstos e assegurando o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação.

c) Divulgação, garantindo que todos os intervenientes no processo têm acesso atempado a todas as normas reguladoras do processo de avaliação.

d) Interesse, permitindo a sua utilização para a melhoria do desempenho e do desenvolvimento profissional. docentes.

Artigo 4.º

Efeitos

A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no artigo 13.º do RADD.IPP e 16.º do RADD.ISEP.

CAPÍTULO II

Do processo

Artigo 5.º

Intervenientes no processo

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

1 - O avaliado;

2 - O painel de avaliadores;

3 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Docente do ISEP

4 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente (CADD.ISEP); do IPP (CCADD.IPP);

5 - O Presidente do IPP.

Artigo 6.º Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação de desempenho, efetuada de forma rigorosa, imparcial e justa, que conduza à melhoria do seu desempenho e que se integre no seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente deve ser informado sobre a metodologia, fases e regulamentação do sistema de avaliação bem como a ter acesso a todo o processo da sua avaliação e a ser previamente ouvido antes de serem tomadas decisões definitivas.

3 - O docente tem o dever de efetuar todos os procedimentos necessários à efetivação da sua avaliação, nomeadamente manter atualizada, no portal do ISEP, toda a informação relevante para a sua avaliação, bem como a preencher todos os formulários necessários nos períodos e prazos que forem definidos e nunca inferiores a 15 dias úteis.

4 - Se assim o entender, o docente pode indicar de entre a documentação entregue, a que considera mais relevante para a sua avaliação.

5 - O docente deve prestar todas as informações complementares que lhe sejam solicitadas, colaborando no processo de avaliação do desempenho.

Artigo 7.º

Painel de avaliadores

1 - Em cada departamento existirá um painel de avaliadores a quem compete propor à CADD.ISEP a nota dos docentes do Departamento.

2 - O painel de avaliadores é nomeado pela CADD.ISEP e é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 7 professores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor de departamento a que pertence o docente, que preside.

3 - O número de membros do painel é calculado da seguinte forma:

3 + max (0, int ((ND-30)/15)), sendo que ND corresponde ao número de docentes do Departamento no início do período de avaliação.

4 - No painel deve ser garantida a paridade entre Professores Coor-denadores/Coordenadores Principais e Professores Adjuntos. No caso de o número de membros do painel ser ímpar, a maioria dos membros deve pertencer à categoria de Professor Coordenador/Coordenador Principal sempre que tal for possível.

5 - O painel de um departamento é prioritariamente composto por docentes desse departamento, podendo, em caso de manifesta necessidade, pertencer a um departamento diferente ou ser externos ao ISEP.

6 - Os membros do painel apenas podem avaliar docentes da categoria a que pertencem ou inferior.

7 - O painel nomeia, para cada avaliado, de entre os seus membros, um relator que fará a análise da autoavaliação de cada avaliado e dos documentos apresentados.

8 - Os membros do painel são avaliados pela CADD.ISEP segundo o processo descrito no capítulo IV.

9 - Os membros da CADD.ISEP são avaliados pelo Presidente do ISEP segundo o processo descrito no capítulo IV.

10 - Ao painel de avaliadores aplica-se o regime geral de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previstas na lei.

Artigo 8.º

CADD.ISEP

1 - Compete à CADD.ISEP, constituída nos temos do n.º 5 do artigo 5.º do RADD.IPP e com as competências definidas no n.º 6 do mesmo artigo do referido regulamento, a condução do processo de avaliação do pessoal docente do ISEP.

2 - Os membros da CADD.ISEP não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

3 - Aos membros da CADD.ISEP aplica-se o regime geral de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previsto na Lei.

4 - Em situações de impedimento, os membros da CADD.ISEP podem fazer-se substituir pelos seus substitutos legais, quando existam. 5 - Os membros da CADD.ISEP são avaliados pelo Presidente do ISEP.

Artigo 9.º

CADD.IPP

O processo de avaliação do pessoal docente do IPP é regulado e supervisionado, ao nível do IPP, pelo CCADD.IPP, constituído nos termos n.º 2 do artigo 5.º do RADD.IPP e com as competências definidas no n.º 4 do referido regulamento.

Artigo 10.º

Presidente do IPP

Compete ao Presidente do IPP superintender à avaliação do pessoal docente do IPP e homologar as avaliações de desempenho do pessoal docente.

Artigo 11.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem carácter regular e realiza-se de três em três anos, reportando-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

2 - A classificação anual a atribuir a cada um dos anos avaliados é igual à que resulta do ciclo de avaliação.

3 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

4 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo são integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos números 1, 2 e 4 do Artigo 8.º, todos do Decreto Lei 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

6 - Para os docentes em que, no ano de contratação, a relação jurídica de emprego tenha duração inferior a seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objeto de avaliação conjunta com a do período seguinte. 7 - O docente contratado a termo resolutivo certo é avaliado para efeitos de renovação do contrato no final do seu termo, mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores do respetivo departamento, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor do departamento onde o docente se insere e o outro um professor não pertencente à Direção do Departamento.

8 - O docente pode ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

9 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos n.º 5 e n.º 8 do presente artigo.

Artigo 12.º

Avaliação de docentes com exercício de funções dirigentes

O exercício de funções em órgãos dirigentes do ISEP e do IPP é sempre considerado para efeitos de avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo 8.º do RADD.IPP.

Artigo 13.º

Regime excecional de avaliação

1 - Na falta de prestação das atividades previstas no artigo 2.º-A do ECPDESP durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excecionais, como doença ou parentalidade, entre outras, o docente pode requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação do desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.

2 - Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou intercalados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 14.º

Dimensões da avaliação

1 - O ECPDESP define, no artigo 2.º-A, as funções que, em geral, competem aos docentes do ensino superior politécnico, pelo que a avaliação de cada docente tem por base o desempenho das referidas atividades.

2 - De forma a permitir adequar a avaliação a diferentes perfis de docentes, indispensáveis para o funcionamento da instituição, serão consideradas as seguintes dimensões de avaliação:

a) Pedagógica - que inclui a atividade letiva, a métrica da aprendizagem, os recursos e a gestão pedagógica e a organização administrativas das atividades pedagógicas;

b) Técnica e científica - que inclui o reconhecimento pela comunidade científica, a produção científica, a coordenação e participação em projetos tecnológicos e científicos, a coordenação e dinamização da atividade científica e tecnológica e a divulgação científica, tecnológicas e outras atividades de extensão;

c) Organizacional - que inclui a gestão intermédia, a participação em órgãos de gestão, a gestão de centros de I&D e de prestação de serviços e a responsabilidade organizacional diversa e a participação em atividades de divulgação.

3 - As ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas no número anterior, no máximo de 60 % e mínimo de 10 %, são as que maximizam a avaliação do docente no período em causa e são calculadas automaticamente.

4 - As ponderações das três dimensões referidas no n.º 2 do presente artigo têm que somar 100 %.

5 - Para obter uma avaliação global positiva é necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % em duas das três dimensões referidas no n.º 2 do presente artigo.

6 - É sempre possível, em cada uma das dimensões, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

7 - Se circunstâncias excecionais implicarem a existência de atividade em apenas uma ou duas das dimensões de avaliação, o docente pode requerer, junto do Presidente da CADD.ISEP, que apenas estas sejam consideradas para efeito de avaliação do desempenho.

8 - Caso seja autorizado o requerimento mencionado no número anterior, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das dimensões de avaliação.

9 - O conjunto das atividades a avaliar em cada dimensão é o constante do Anexo ao presente Regulamento.

10 - Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º-A do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode requerer até 1 de março ou 1 de outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das dimensões referidas no n.º 2 do presente artigo, sendo as ponderações correspondentes às dimensões não avaliadas redistribuídas pelas restantes e a classificação final a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos. 11 - A dispensa a que se refere o número anterior é requerida pelo avaliado à CADD.ISEP e a decisão comunicada pelo Presidente da CADD.ISEP, no prazo de quinze dias úteis.

Artigo 15.º

Classificação final

1 - A proposta de classificação final da avaliação do desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da grelha de pontuação constante do anexo ao presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo n.º 14.º:

a) Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;

b) Bom, pontuação igual ou superior 50 % e inferior a 75 %;

c) Muito Bom, pontuação igual ou superior 75 % e inferior a 90 %;

d) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.

2 - A avaliação do desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de “Insuficiente”.

3 - As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º-C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:

a) Percentagem inferior a 50 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,06

b) Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,12-3

c) Percentagem Igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,2-9

d) Percentagem igual ou superior a 90 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4

Artigo 16.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - Nos termos de artigo 35.º-B do ECPDESP, a avaliação do de-sempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita nas seguintes situações:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos na lei aplicável ao período de produção de efeitos da avaliação.

3 - No caso de avaliação de desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime fixado na lei para o efeito.

4 - No caso de avaliação de desempenho negativa ao fim de um triénio de avaliação, a CADD.ISEP, para auxiliar os docentes, define os meios e mecanismos adequados à melhoria efetiva do desempenho destes, designadamente através de acompanhamento e monitorização do desempenho do docente no triénio seguinte.

CAPÍTULO IV

Do processo de avaliação

Artigo 17.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Nomeação dos painéis de avaliadores;

b) Autoavaliação;

c) Validação;

d) Avaliação;

e) Audiência dos avaliados;

f) Homologação e notificação;

g) Reclamação.

Artigo 18.º

Nomeação dos painéis de avaliadores

1 - Os painéis de avaliadores de cada Departamento são nomeados pela CADD.ISEP até 15 dias úteis antes do final do prazo de entrega da autoavaliação pelos avaliados.

2 - Os docentes em exclusividade não podem recusar-se a pertencer aos painéis para que tenham sido nomeados.

3 - Os membros dos painéis têm o dever de proceder à avaliação nos prazos previstos.

4 - Em caso de ausência ou impedimento de um membro de um painel a CADD.ISEP deverá proceder à respetiva substituição.

5 - A constituição dos painéis é divulgada antes do início do processo de avaliação no portal do ISEP.

6 - No prazo de 5 dias úteis contados após a divulgação da lista de membros dos painéis de avaliadores, qualquer docente pode requerer o impedimento de intervenção na sua avaliação de qualquer elemento do painel que o avalia, designadamente com base no regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro).

7 - Compete à CADD.ISEP deliberar sobre os requerimentos referidos no número anterior no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 19.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no seu processo de avaliação, concretizando-se pela inserção na ficha de autoavaliação disponível no portal do ISEP dos elementos que o docente considere relevantes, tendo em conta os critérios de avaliação, dentro dos prazos estipulados para o efeito, nunca inferior a 15 dias úteis.

2 - O preenchimento de todos os itens da ficha de autoavaliação é obrigatório, devendo, em caso de ausência de atividade num ou mais itens, ser colocada expressamente essa indicação pelo avaliado.

3 - Em caso de falta de apresentação da ficha de autoavaliação o avaliado é notificado para, num prazo de 7 dias úteis justificar ou retificar esse facto. Se, findo o prazo, tal não acontecer significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade no período em avaliação.

Artigo 20.º Validação

1 - O relator nomeado pelo painel de avaliação respetivo, e que dele faz parte integrante, valida a informação apresentada pelo avaliado durante o mês seguinte ao da data limite de entrega da ficha de autoavaliação, podendo dispor de um prazo adicional de um mês na eventualidade de ser relator de mais de 10 avaliados.

2 - Quando considerar incorreta, não relevante ou insuficiente alguma da informação constante na ficha de autoavaliação, o relator deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião e podendo solicitar esclarecimentos ao avaliado caso considere necessário.

Artigo 21.º Avaliação

1 - Compete ao relator preencher, no prazo indicado no n.º 1 do Artigo n.º 20 e no portal do ISEP, a ficha de avaliação de cada docente, considerando a informação fornecida pelo Conselho Pedagógico, no que se refere à parte da componente pedagógica avaliada através de inquéritos específicos para efeitos de avaliação docente.

2 - O relator deverá fornecer dados suficientes que permitam ao painel analisar adequadamente a avaliação qualitativa, elaborando uma proposta fundamentada de pontuação a submeter a apreciação do painel, até ao limite do prazo estipulado.

3 - O painel delibera, por maioria absoluta dos seus membros efetivos, a proposta de pontuação a atribuir e respetiva fundamentação sumária, a constar obrigatoriamente em ata, a qual pode ser feita por remissão integral para o parecer dos relatores.

4 - No prazo fixado o painel remete as propostas de pontuação de todos os avaliados para a CADD.ISEP, através do portal do ISEP.

5 - A CADD.ISEP delibera, por maioria absoluta dos seus membros efetivos, a proposta final de pontuação a atribuir e respetiva fundamentação sumária, a constar obrigatoriamente em ata, a qual pode ser feita por remissão integral para a proposta do painel.

6 - No caso da avaliação dos membros da CADD.ISEP, o envio referido no n.º 4 do presente artigo é feito pelo Presidente do ISEP.

Artigo 22.º

Avaliação através de ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de carácter excecional e traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões (i) Pedagógica, (ii) Técnica e científica e (iii) Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.

2 - A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo avaliado, até ao dia trinta e um de janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do ISEP, o qual deve ser acompanhado de toda a documentação que o avaliado considere relevante para a avaliação.

3 - A avaliação através de ponderação curricular sumária é feita com base na grelha em anexo ao Despacho IPP/P-074/2014, de 17.10.2014. 4 - A ponderação curricular sumária é expressa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do RADD.IPP.

Artigo 23.º

Audiência dos avaliados

1 - A deliberação do painel a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º é notificada ao avaliado, através do portal, para que se pronuncie no prazo de 10 dias pelo mesmo meio e de forma fundamentada, querendo, sobre a proposta de pontuação e respetiva fundamentação.

2 - Após pronúncia do avaliado, sendo o caso, o painel, aprecia as questões suscitadas e delibera fundamentadamente a proposta final, no prazo de dez dias úteis, podendo manter ou alterar a classificação.

3 - A deliberação da CADD.ISEP a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º é notificada ao avaliado, através do portal, para se pronunciar no prazo de 10 dias pelo mesmo meio e de forma fundamentada, querendo, sobre a proposta de classificação e respetiva fundamentação, nos termos do CPA e da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 - Se, no prazo de dez dias úteis, o avaliado não se pronunciar, a proposta de classificação final manter-se-á.

5 - Havendo pronúncia do avaliado, a CADD.ISEP aprecia as questões suscitadas e delibera fundamentadamente a proposta de classificação final, no prazo de dez dias úteis, podendo manter ou alterar a classificação.

6 - A CADD.ISEP, caso entenda necessário, pode ouvir o painel de avaliadores em qualquer fase do processo.

Artigo 24.º

Homologação

1 - A CADD.ISEP envia a proposta de avaliação final ao Conselho Técnicocientífico para emissão de parecer fundamentado.

2 - Ouvido o Conselho Técnicocientífico, a CADD.ISEP remete a proposta de avaliação final ao Presidente do IPP para efeitos de homologação, de acordo com a alínea K) do n.º 6 do artigo 5.º do RADD.IPP.

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

2 - A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis, sem prejuízo do recurso aos meios extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 26.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, suspendendo-se a respetiva contagem durante o mês de agosto.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso começam sempre a contar a partir do dia subsequente ao dia em que o avaliado tome conhecimento no portal do ISEP da respetiva informação ou a partir do dia subsequente ao dia em que seja efetuada notificação pessoal, nos casos aplicáveis.

Artigo 27.º Notificação

1 - As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas de forma eletrónica através do portal do ISEP, com registo da data de tomada de conhecimento pelo avaliado.

2 - Considera-se que o avaliado é notificado na data da tomada de conhecimento ou cinco dias úteis após a disponibilização da informação no portal do ISEP se anterior. Em simultâneo com a disponibilização no portal, será enviada uma mensagem de correio eletrónico ao avaliado. 3 - Na impossibilidade de ser efetuada a notificação através do portal do ISEP, nomeadamente nas comunicações que venham a ser efetuadas pelo IPP, a notificação poderá ser efetuada por carta registada ou pessoalmente por protocolo.

Artigo 28.º

Transparência e confidencialidade

1 - Sem prejuízo das publicitações previstas na lei e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter confidencial, devendo os respetivos instrumentos de avaliação ser arquivados no respetivo processo individual do docente.

2 - Com exceção do avaliado em relação àquilo que lhe concerne, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

3 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no CPA e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2015

A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2015 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e do artigo 17.º do RADD.IPP, produzindo os efeitos previstos no artigo 18.º do RADD.IPP.

Artigo 30.º

Revisão do Regulamento

No final de cada período de avaliação a CADD.ISEP propõe alterações ao presente regulamento, se tal se revelar necessário, submetendoas à apreciação pública e à audição das associações sindicais.

Artigo 31.º

Casos omissos e entrada em vigor

1 - Nos casos omissos ou insuficientemente regulados no presente Regulamento são aplicáveis as disposições constantes do RADD.IPP, se existentes.

2 - Mantendo-se dúvidas ou verificando-se lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente do ISEP, ouvida a CADD.ISEP.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

1 - Tal como referido no Artigo 14.º, e de forma a permitir adequar a avaliação a diferentes perfis de docentes, serão consideradas as seguintes dimensões de avaliação:

a) Pedagógica - de acordo com os critérios apresentados na Tabela 1;

b) Técnica e científica - de acordo com os critérios apresentados

c) Organizacional - de acordo com os critérios apresentados na na Tabela 2;

Tabela 3.

2 - A avaliação de cada dimensão (Pdi) é obtida por aplicação da respetiva tabela onde estão elencados os critérios a considerar. Cada um dos critérios tem uma ponderação associada (αi), que pode variar num intervalo definido e por vezes diferente para cada uma das categorias profissionais. A ponderação de cada critério, isto é o valor de αi, é obtida através de um algoritmo de otimização que maximiza o resultado para cada avaliado, permitindo, tal como estabelecido no regulamento, que seja sempre possível atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas parte das atividades tipificadas.

O somatório dos αi em cada dimensão é 100 %.

3 - O avaliado preenche e/ou valida os dados a considerar. Poderá ainda acrescentar informação que considere relevante para fundamentar os dados apresentados.

4 - A pontuação do docente será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Pf = (cid:

963)

(cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

4668)(cid:

3043)(cid:

3032)(cid:

3031)(cid:

481)(cid:

3047)(cid:

3032)(cid:

3030)(cid:

2879)(cid:

3030)(cid:

3036)(cid:

3032)(cid:

3041)(cid:

3047)(cid:

481)(cid:

3042)(cid:

3045)(cid:

3034)(cid:

4669)

(cid:

3) Pdi

(cid:

2010)(cid:

1861)

Em que os βi são valorados de forma a maximizar a classificação, no respeito pelas percentagens mínimas e máximas (10 % e 60 % respeti-vamente) e somando 100 % (Artº14, n.º 3).

5 - A pontuação obtida, traduzida em pontos num intervalo entre 0 e 150, poderá ser ajustada por um fator qualitativo que poderá ser:

a) Igual a 1,05 quando o painel de avaliadores entende que a informação extraída dos diferentes parâmetros em avaliação revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa indica;

b) Igual a 0,95 quando o painel de avaliadores entende que a informação extraída dos parâmetros revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa indica.

A aplicação do fator qualitativo terá que ser fundamentada. 6 - A pontuação final, traduzida em pontos num intervalo entre 0 e 157,5, é mapeada para uma pontuação final normalizada (PN) de 0 a 100 %, de acordo com a seguinte fórmula:

PN = Pf se Pf ∈ [0,50[ PN = 50 + 0,625 (Pf-50) se Pf ∈ [50,90[ PN = 75 + 0,375 (Pf-90) se Pf ∈ [90,130[ PN = 90 + 0,364(Pf-130) se Pf ∈ [130,157,5]

7 - Esta pontuação final normalizada do docente será convertida numa classificação qualitativa (Insuficiente a Excelente) de acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 15.º, e numa classificação em pontos (de 0 a 9,4), de acordo com o n.º 3 desse mesmo artigo.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2546224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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