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Despacho 6414/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 6414/2011

Considerando que:

1 - De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de avaliação do desempenho pessoal docente;

2 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea s) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, Despacho normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Ouvidos os Presidentes das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto, o Conselho Académico do Instituto Politécnico do Porto e as associações sindicais e promovida a consulta pública do anteprojecto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo através do Despacho IPP/P-039/2011 o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto, o qual consta do anexo ao presente despacho.

7 de Abril de 2011. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto da avaliação

O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado por ECPDESP, com a redacção do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

1 - O presente regulamento é aplicável:

a) A todos os docentes do Instituto Politécnico do Porto (IPP), seja qual for o vínculo e categoria;

b) Aos docentes do IPP que exerçam as seguintes funções:

i) Presidente do IPP;

ii) Presidente de Unidade Orgânica;

iii) Presidente de Conselho Técnico-científico;

iv) Presidente de Conselho Pedagógico;

v) Provedor do Estudante.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, nomeadamente:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes, enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, na medida em que elas lhe tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição;

g) Realização da avaliação pelos Conselhos Técnico-científicos das unidades orgânicas, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no ECPDESP para concursos.

2 - A avaliação de desempenho do pessoal docente do IPP subordina-se ainda aos seguintes princípios:

a) Equidade, transparência, coerência, imparcialidade e flexibilidade do processo avaliativo;

b) Ênfase na auto-avaliação dos docentes no sentido de reduzir a margem de subjectividade inerente a um processo de avaliação com base na relação entre avaliador e avaliado;

c) Cumprimento do estipulado nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º, 9.º-A e 34.º do ECPDESP, respeitantes às funções, conteúdo funcional das categorias da carreira docente e regime de prestação de serviço, bem como pelo disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 38.º do referido diploma;

d) Orientação das actividades dos docentes no sentido da prossecução das metas definidas no plano de desenvolvimento da instituição;

e) Desempenho predominante pelos docentes das actividades para que se encontram mais motivados, enquadradas nos objectivos definidos para a Unidade Orgânica/instituição e sem prejuízo do estipulado na alínea anterior.

Artigo 4.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada Unidade Orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s), ouvidas as associações sindicais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos de avaliação

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço no IPP é regulado e supervisionado por um Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP), sendo, em cada Unidade Orgânica, regulado e supervisionado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da Unidade Orgânica (CADD).

2 - O CCADD.IPP integra como elementos:

a) O Presidente do IPP, que presidirá;

b) O Vice-Presidente responsável pela Avaliação;

c) Os Presidentes das unidades orgânicas.

3 - Ao Presidente do IPP compete:

a) Superintender à avaliação do pessoal docente do IPP;

b) Aprovar os regulamentos de avaliação de cada Unidade Orgânica;

c) Homologar as avaliações de desempenho do pessoal, sob proposta das CADD das Unidades Orgânicas.

4 - Ao CCADD.IPP compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica deste regulamento ao pessoal docente a prestar serviço nas Unidades Orgânicas, para o ano 2012 e seguintes;

b) Fixar, antes de cada período de avaliação, uma orientação visando assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados finais, em cada Unidade Orgânica, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenho, plasmado na alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP;

c) Fixar, para cada período de avaliação, as orientações gerais sobre a grelha de indicadores às quais se deve subordinar a grelha de pontuação de cada Unidade Orgânica, tendo em consideração a especificidade das várias áreas científicas e o conteúdo funcional da categoria dos docentes;

d) Aprovar a grelha de pontuação da avaliação através de ponderação curricular;

e) Pronunciar-se, no decorrer de cada ciclo de avaliação, sobre as práticas de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente das Unidades Orgânicas;

f) Promover a divulgação de boas práticas no domínio da avaliação de desempenho;

g) Pronunciar-se sobre as reclamações interpostas pelos docentes, em sede de homologação das classificações finais, pelo Presidente;

h) Estabelecer a calendarização do processo.

5 - Em cada Unidade Orgânica, a CADD é presidida pelo Presidente da Unidade Orgânica e integra o Presidente da Unidade Orgânica, o Presidente do Conselho Técnico-científico ou, nos casos em que o Presidente da Unidade Orgânica acumula funções de Presidente da Unidade Orgânica e do Conselho Técnico-científico, o Vice-Presidente que este designe como seu substituto, o Presidente do Conselho Pedagógico e membros a designar pelo Conselho Técnico-científico de entre os seus membros em efectividade de funções, em número não inferior a cinco e não superior a dez, cabendo ao Conselho Técnico-científico deliberar sobre o número de membros a designar. Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

6 - À CADD de cada Unidade Orgânica compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da Unidade Orgânica, subordinada às orientações do CCADD.IPP;

b) Elaborar o regulamento específico de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, ouvidas as associações sindicais, e submetê-la a homologação pelo Presidente do IPP;

c) Elaborar a grelha de pontuação relativa à avaliação das actividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na Unidade Orgânica e submetê-la a homologação pelo Presidente do IPP;

d) Aprovar os modelos de fichas de avaliação e de auto-avaliação, a constarem como anexo ao regulamento da CADD;

e) Nomear os relatores de entre os docentes da Unidade Orgânica, sendo aqueles, obrigatoriamente, detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;

f) Se necessário, nomear os relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos a estabelecer no regulamento de avaliação de cada Unidade Orgânica;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites máximos e mínimos definidos no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento, submetendo-os a aprovação pelo Presidente da Unidade Orgânica;

h) Propor as classificações finais dos docentes;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais em cada Unidade Orgânica, com observância da orientação aprovado pelo CCADD.IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações efectuadas junto da CAAD da Unidade Orgânica em sede de audiência prévia;

k) Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.

Artigo 6.º

Cooperação

O Presidente do IPP poderá solicitar, em qualquer momento, às CADD das Unidades Orgânicas, os elementos que entenda por necessários para a homologação das classificações finais ou decisão sobre reclamações.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 7.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efectuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de Janeiro a Setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos números 1, 2 e 4 do Artigo 8.º, todos do Decreto -Lei 207/2009 de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

8 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

9 - Para os docentes em que, no ano de contratação, a relação jurídica de emprego tenha duração inferior a seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objecto de avaliação conjunta com a do período seguinte.

Artigo 8.º

Exercício de funções dirigentes

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Aos docentes do IPP e das unidades orgânicas mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, será considerada apenas a dimensão organizacional, sendo atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior relativo à pontuação da dimensão organizacional, os dirigentes das unidades orgânicas do IPP poderão requerer a avaliação das dimensões pedagógica e ou técnica, científica e artística.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo pode ser aplicável, mediante requerimento ao Presidente da CADD, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente e ou científica regular, assim como aos docentes em desempenho efectivo de funções nas situações plasmadas no artigo 41.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

5 - Em caso de destituição dos docentes em exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas unidades orgânicas, de acordo com os mecanismos estatutários em vigor, a pontuação atribuída corresponderá a "Insuficiente", conforme o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 12.º

6 - Os docentes nomeados para Vice-Presidentes do IPP e das Unidades Orgânicas serão avaliados por proposta dos Presidentes do respectivo órgão, a homologar pelo Presidente do IPP.

7 - Sem prejuízo no disposto no número anterior relativo à pontuação da dimensão organizacional, os Vice-Presidentes do IPP e das Unidades Orgânicas poderão requerer a avaliação das dimensões pedagógica e ou técnica, científica e artística.

8 - Os docentes nomeados para Vice-Presidentes dos Conselhos Técnico-científicos e dos Conselhos Pedagógicos serão avaliados, na dimensão organizacional, por proposta dos Presidentes do respectivo órgão, a homologar pelo Presidente do IPP.

9 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, os Vice-Presidentes dos Conselhos Técnico-científicos e dos Conselhos Pedagógicos poderão requerer dispensa de avaliação da dimensão pedagógica ou técnica, científica e artística, devendo seguir os procedimentos descritos no n.º 7 do artigo 11.º e aplicando-se as mesmas condições.

Artigo 9.º

Regime excepcional de avaliação

1 - Na falta de prestação das actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excepcionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.

2 - Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou interpolados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Avaliação através de ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de carácter excepcional e traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões (i) Pedagógica, (ii) Técnica, Científica e Artística e (iii) Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.

2 - A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo docente, até ao dia trinta e um de Janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica, o qual deve ser acompanhado do currículo, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções, obtenção de graus académicos e actividades desenvolvidas no período requerido, bem como de outra documentação que o docente considere relevante para a avaliação.

3 - A avaliação através da ponderação curricular realiza-se por aplicação de grelha aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP), tendo em conta os princípios referidos neste regulamento, nomeadamente os constantes no artigo 3.º

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 12.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Da avaliação

Artigo 11.º

Dimensões da avaliação

1 - A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das actividades enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, e incide sobre as dimensões:

a) Pedagógica - que inclui, entre outros parâmetros: actividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de auto-avaliação e avaliação pedagógica, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projectos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a actividade de ensino;

b) Técnica, Científica e Artística - que inclui, entre outros parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica e artística, produção e impacto científico e artístico, coordenação e participação em projectos científicos e artísticos, coordenação, liderança e dinamização da actividade científica e artística, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infra-estruturas de investigação, bem como actividades de extensão, divulgação tecnológica, científica e artística e valorização económica e social do conhecimento, incluindo participação/colaboração nos processos de construção normativa, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPP ou Unidade Orgânica, serviços à comunidade e acções de formação profissional;

c) Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros: exercício de funções de gestão nos órgão do IPP e das suas unidades orgânicas, electivas ou por designação e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da actividade e categoria profissional do docente do ensino superior politécnico.

2 - Com base nas componentes referidas no ponto anterior, os docentes requerem junto da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da Unidade Orgânica (CADD), no prazo a estabelecer pelo calendário de cada período de avaliação, as ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas, no respeito pelas seguintes percentagens mínimas e máximas:

a) O peso máximo que uma componente poderá ter é de 60 %;

b) O peso mínimo que uma componente poderá ter é de 10 %.

3 - As ponderações das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo terão que somar 100 %.

4 - Para obter uma avaliação global positiva, será necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % em duas das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas.

6 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD da Unidade Orgânica, a alteração das ponderações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

7 - Se as circunstâncias excepcionais referidas no número anterior implicarem o desempenho de apenas uma ou duas das componentes de avaliação, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD da Unidade Orgânica, que apenas estas sejam consideradas para efeito de avaliação de desempenho. Se autorizado o requerimento, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das componentes de avaliação.

8 - O conjunto das actividades a avaliar em cada dimensão será fixado no regulamento de avaliação específico de cada Unidade Orgânica referido no artigo 4.º

9 - Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer nos termos do n.º 2 do presente artigo dispensa das componentes Técnica, Científica e Artística e ou Organizacional, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação.

10 - Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante, nos termos dos artigos 36.º -A e 37.º -A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode requerer até 1 de Março ou 1 de Outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respectivos subitens. Neste caso, a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos.

11 - A dispensa a que se refere o número anterior carece de requerimento, que deverá ser efectuado junto da CADD da Unidade Orgânica. No prazo de quinze dias úteis após 1 de Março ou 1 de Outubro, a decisão será comunicada ao avaliado pelo Presidente da CADD da Unidade Orgânica.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da grelha de avaliação anexa ao Regulamento da CADD da Unidade Orgânica, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º:

a) Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;

b) Bom, pontuação igual ou superior 50 % e inferior a 75 %;

c) Muito Bom, pontuação igual ou superior 75 % e inferior a 90 %;

d) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de "Insuficiente".

3 - As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º-C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:

a) Percentagem inferior a 50 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,06

b) Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,12 - 3

c) Percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,2 - 9

d) Percentagem igual ou superior a 90 %:

Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4

Artigo 13.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação de professores adjuntos por tempo indeterminado, assim como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente.

3 - No caso de avaliação de desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime fixado na lei para o efeito.

4 - No caso de avaliação de desempenho negativa ao fim de um triénio de avaliação, deverá a Unidade Orgânica, para auxiliar os docentes, definir os meios e mecanismos adequados à melhoria efectiva do desempenho destes, designadamente através de acompanhamento e monitorização permanentes do desempenho do docente no triénio seguinte.

Artigo 14.º

Alteração de posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que, na avaliação de desempenho, obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

3 - Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

4 - Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.

5 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

6 - As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de especialista, de doutor ou de agregado, ou da mudança de categoria em virtude de concurso, não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 15.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação inicia-se com a fixação da calendarização da avaliação pelo CCADD.IPP.

2 - A avaliação incide sobre a ficha de auto-avaliação relativa às actividades desenvolvidas pelo docente em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente da Unidade Orgânica e elaborada segundo normas aprovadas pela CADD da Unidade Orgânica.

3 - Os docentes devem anexar à ficha de auto-avaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período em avaliação.

4 - Cabe ao Conselho Pedagógico a avaliação da componente pedagógica dos docentes, através de inquérito aos estudantes e aos docentes relativos à percepção da leccionação ministrada nas unidades curriculares.

5 - A CADD e os avaliadores terão acesso aos resultados dos inquéritos mencionados no número anterior, fazendo-os repercutir na pontuação da componente Pedagógica, embora sem peso predominante, nos termos da grelha de avaliação da Unidade Orgânica.

6 - A CADD da Unidade Orgânica procederá à distribuição das fichas de auto-avaliação pelos seus membros, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis nas fichas e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, segundo modelo a constar do regulamento de cada Unidade Orgânica.

7 - Com base na Ficha de Avaliação de cada docente, a CADD da Unidade Orgânica decidirá da pontuação a propor, com fundamentação sumária a constar obrigatoriamente na acta.

8 - Para efeitos do número anterior e nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º -A do ECPDESP, o CADD da Unidade Orgânica, antes da decisão final, facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

9 - O avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de resposta em sede de audiência de interessados, em face do projecto de avaliação nos termos do número anterior, podendo, no caso de não concordar com o projecto de classificação final, aduzir as suas razões perante o CADD da Unidade Orgânica.

10 - Com base no resultado da audiência prévia, o CADD da Unidade Orgânica poderá manter ou alterar a classificação provisória.

11 - Após audição prévia dos interessados, o CADD da Unidade Orgânica elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação pelo Presidente.

12 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

13 - Do acto de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2012, inclusive.

2 - O CCADD.IPP estabelecerá:

a) O cronograma para a elaboração dos regulamentos específicos e respectivas grelhas de pontuação pelas CADD das Unidades Orgânicas;

b) As directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica deste regulamento ao pessoal docente a prestar serviço nas Unidades Orgânicas, para os anos transactos, de 2004 a 2011.

3 - O primeiro processo de avaliação de desempenho relativo aos anos de 2004 a 2007 e aos anos de 2008 a 2011 inicia-se imediatamente após a entrada em vigor deste regulamento, nos termos dos artigos 17.º e 18.º

Artigo 17.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2011

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo às seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Bom.

b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela CADD da Unidade Orgânica a cada docente.

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a notificação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 10.º, por avaliador nomeado pela CADD da Unidade Orgânica.

2 - A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2011 é realizada nos termos do número anterior.

3 - Aos docentes mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 6 do artigo 8.º será aplicada uma grelha, a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD.IPP), que reflicta o exercício de funções dirigentes, nomeadamente quando estas impliquem o desempenho de apenas uma ou duas das componentes de avaliação.

4 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

5 - Do acto de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2011

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º deste regulamento relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei 12.º -A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2011 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º deste regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório.

3 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011 produz efeitos a 1 de Janeiro de 2012, sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2011.

4 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

5 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 3, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão actual.

6 - No caso de os pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2011 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

7 - As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de especialista, de doutor ou de agregado, ou da mudança de categoria em virtude de concurso, no período de 2004 a 2011, não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.

Artigo 19.º

Contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos previstos no número anterior suspendem-se igualmente durante os períodos de férias escolares, entendendo-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada Unidade Orgânica.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no CPA, ECPDESP, Lei 66-B/2007, Lei 12-A/2008 e demais legislação aplicável, sendo objecto de despacho do Presidente do IPP, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD.IPP, e publicado nos mesmos termos que o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

No final do primeiro período de avaliação (2014), o CCADD.IPP efectuará uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, ouvidas as CADD das Unidades Orgânicas e as associações sindicais, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204563916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 12 - Presidência do Ministério

    Cria o Ministério de Instrução Pública. (Lei n.º 12)

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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