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Despacho 4225/2016, de 23 de Março

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Sumário

Homologação do Regulamento Específico da Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESE

Texto do documento

Despacho 4225/2016

Pelo Despacho 6414/2011, publicado no DR 2.ª série n.º 74, de 14 de abril, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPP (RADD.IPP).

Nos termos previstos neste regulamento, em cada Escola será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho Docente - CADD (n.º 1 do artigo 5.º), à qual cabe (alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º) "elaborar o regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, ouvidas as associações sindicais [...]".

A CADD da ESE submeteu a aprovação da Presidente do IPP o referido regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do RADD.IPP, precedendo audições das associações sindicais.

Foi verificada a conformidade legal e enquadramento regulamentar da proposta apresentada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 3 alínea b) do regulamento publicado em anexo ao Despacho 6414/2011, no Diário da República n.º 74, de 14 de abril, e nas alíneas h) e s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, publicado no D.R. n.º 22, de 2 de fevereiro, aprovo, através do Despacho IPP/P-062/2015, de 24 de julho, o Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Educação do IPP, constante do Anexo ao presente Despacho.

24 de julho de 2015. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto da avaliação

O presente regulamento especifica as linhas a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, doravante designada por ESE, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes (RADD) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 74, em 14 de abril de 2011.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

O presente regulamento é aplicável:

a) A todos os docentes da ESE, seja qual for o vínculo e categoria;

b) Aos docentes da ESE que exerçam as seguintes funções:

i) Presidente do IPP;

ii) Presidente da ESE;

iii) Presidente de Conselho Técnico-Científico da ESE;

iv) Presidente de Conselho Pedagógico da ESE;

v) Provedor do Estudante do IPP.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço na ESE é regulado e supervisionado, a nível do Instituto Politécnico do Porto (IPP), pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD-IPP) e, a nível da ESE, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da ESE, doravante designada por CADD.

2 - A CADD integra como elementos:

a) O Presidente da ESE, que presidirá;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESE ou, nos casos em que o Presidente da ESE acumula funções de Presidente da ESE e do CTC, o Vice-Presidente que este designe como seu substituto;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico (CP) da ESE;

d) Cinco a dez membros a designar pelo CTC de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.

3 - À CADD compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da ESE, subordinado às orientações do CCADD-IPP;

b) Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetendo-as a homologação pelo Presidente do IPP;

c) Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na ESE, anexa ao presente Regulamento, e submetê-la à homologação pelo Presidente do IPP;

d) Aprovar os modelos da Ficha autoavaliação e da Ficha de Avaliação, anexos ao presente regulamento;

e) Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes da ESE, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;

f) Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESE;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente da ESE;

h) Propor as classificações finais dos docentes;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais na ESE, com observância da orientação aprovado pelo CCADD-IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;

k) Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.

4 - Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um caráter regular e realiza-se de três em três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º - B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos números 1, 2 e 4 do Artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

8 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

9 - Para os docentes em que, no ano de contratação, a relação jurídica de emprego tenha duração inferior a seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objeto de avaliação conjunta com a do período seguinte.

Artigo 5.º

Avaliação de docentes com funções dirigentes

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESE e do IPP é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Aos docentes da ESE mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, será considerada apenas a dimensão organizacional, sendo atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e ou técnica, científica e artística.

3 - Em caso de destituição dos docentes em exercício de funções em órgãos dirigentes da ESE e do IPP, a pontuação a que se refere o artigo 8.º corresponderá à classificação Insuficiente.

4 - Os Vice-Presidentes da ESE e do IPP serão avaliados, na dimensão organizacional, por proposta dos Presidentes respetivos, a homologar pelo Presidente do IPP, em condições iguais às estabelecidas no n.º 2 deste artigo.

5 - Os Vice-Presidentes do Conselho Técnico-Científico e do Conselhos Pedagógico serão avaliados na dimensão organizacional, por proposta do Presidente respetivo, a homologar pelo Presidente do IPP, sem prejuízo de poderem requerer dispensa de avaliação da dimensão pedagógica e/ou técnica, científica e artística, aplicando-se então o estabelecido no n.º 6 do artigo 7.º

6 - O disposto no n.º 2 do presente artigo pode ser aplicável, mediante requerimento ao Presidente da CADD, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido internamente nomeados ou destacados para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente e ou científica regular, assim como aos docentes em desempenho efetivo de funções nas situações referidas no artigo 41.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 6.º

Regime excecional

1 - Na falta de prestação das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RADD-IPP durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excecionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular sumária.

2 - Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou interpolados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Dimensões

1 - A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das atividades enunciadas no artigo 2.º -A do ECPDESP, e incide sobre as dimensões:

a) Pedagógica - que inclui, entre outros parâmetros: atividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de autoavaliação e avaliação pedagógica, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a atividade de ensino;

b) Técnica, Científica e Artística - que inclui, entre outros parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica e artística, produção e impacto científico e artístico, coordenação e participação em projetos científicos e artísticos, coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e artística, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infra -estruturas de investigação, bem como atividades de extensão, divulgação tecnológica, científica e artística e valorização económica e social do conhecimento, incluindo participação/colaboração nos processos de construção normativa, prestação de serviços e consultadorias em nome da ESE ou do IPP, serviços à comunidade e ações de formação profissional;

c) Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros: exercício de funções de gestão nos órgãos da ESE e do IPP, eletivas ou por designação, e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da atividade e categoria profissional do docente do ensino superior politécnico.

2 - Com base nas componentes referidas no ponto anterior, os docentes requerem junto da CADD, no prazo de 60 dias após o início do período de avaliação respetivo, as ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas, cuja soma deve ser 100 % e que devem respeitar as seguintes percentagens mínimas e máximas:

a) O peso máximo de cada componente é de 60 %;

b) O peso mínimo de cada componente é de 10 %.

3 - As atividades a avaliar em cada dimensão e a pontuação respetiva estão estabelecidas na Grelha de Pontuação anexa ao presente regulamento.

4 - Para obter uma avaliação global positiva, será necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % em duas das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo, com as exceções constantes no ponto seis deste artigo.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

6 - Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD, a alteração das ponderações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

a) Se tal ponderação implicar a consideração de apenas uma ou duas das componentes de avaliação, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das componentes de avaliação.

b) O requerimento:

(i) deverá elucidar as razões que o motivam;

(ii) poderá ser efetuado em qualquer momento, durante o decurso do período de avaliação a que respeita;

(iii) poderá ser efetuado uma só vez em cada período de avaliação.

c) O requerimento será automaticamente aceite e deferido pela CADD se for acompanhado de despacho com parecer favorável do Presidente da ESE ou do Presidente do CTC.

7 - Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer nos termos do n.º 2 do presente artigo dispensa das componentes Técnica, Científica e Artística e/ou Organizacional, sendo as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação.

8 - Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, nos termos dos artigos 36.º -A e 37.º -A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPP, um docente pode requerer até 1 de março ou 1 de outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens. Neste caso, a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos. Tal dispensa carece de requerimento junto da CADD, cujo Presidente informará o avaliado sobre a decisão no prazo de quinze dias úteis após a receção do requerimento.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da grelha de avaliação anexa ao presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º:

a) Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;

b) Bom, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;

c) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;

d) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de "Insuficiente".

3 - As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º -C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:

a) Percentagem inferior a 50 %

Pontos = Pontos percentuais * 0,06

b) Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

Pontos = Pontos percentuais * 0,12 - 3

c) Percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %

Pontos = Pontos percentuais * 0,2 - 9

d) Percentagem igual ou superior a 90 %

Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4

Artigo 9.º

Processo

1 - O processo de avaliação inicia-se com a notificação do Presidente da CADD para a apresentação das fichas de autoavaliação e o calendário da avaliação.

2 - A avaliação incide sobre a ficha de autoavaliação relativa às atividades desenvolvidas pelo docente em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente da ESE e elaborada segundo normas aprovadas pela CADD.

3 - Os docentes devem anexar à ficha de autoavaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período em avaliação.

4 - Cabe ao Conselho Pedagógico da ESE a avaliação da componente pedagógica dos docentes, em colaboração com órgãos da ESE e do IPP e com docentes, nos termos seguintes:

a) Esta avaliação é efetuada por intermédio de inquéritos de resposta por escolha múltipla aplicados a estudantes, incidindo sobre os processos de ensino e de aprendizagem nas unidades curriculares.

b) Os inquéritos são elaborados pelo Conselho Pedagógico e homologados conforme estatutariamente estipulado.

c) A distribuição e a recolha dos inquéritos ou, se aplicável, a sua disponibilização para resposta em linha ("on line") é da responsabilidade da Presidência da ESE e da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados.

d) O tratamento das respostas aos inquéritos é da responsabilidade da Presidência da ESE e da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados.

e) A Presidência da ESE e a Presidência do IPP assegurarão a disponibilização dos resultados dos inquéritos à CADD.

5 - Os resultados dos inquéritos mencionados no número anterior integram a Grelha de Pontuação anexa.

6 - Com base na Ficha de Autoavaliação preenchida por cada docente, os avaliadores-relatores para o efeito designados pela CADD preenchem para cada docente a Ficha de Avaliação do Docente.

7 - Sobre os modelos da Ficha de Autoavaliação e da Ficha de Avaliação do Docente, anexos ao presente regulamento, esclarece-se o seguinte:

a) A Ficha de Autoavaliação contém a Grelha de Pontuação, na qual o avaliado insere as informações suscetíveis de serem numericamente contabilizadas.

b) A Ficha de Autoavaliação calcula automaticamente a pontuação resultante do preenchimento pelo docente.

c) A Ficha de Avaliação do Docente consiste no conjunto constituído pela Ficha de Autoavaliação e por uma folha de rosto onde cada avaliador-relator explicita as verificações que pôde ou não efetuar da fidelidade do preenchimento por cotejo com elementos de prova fornecidos pelo docente, inclui outros elementos que justificadamente entenda considerar e, com base naquelas verificações e eventuais elementos adicionais, valida a pontuação calculada automaticamente pela Ficha de Autoavaliação ou propõe a sua alteração para um valor que explicite e justifique.

8 - Com base na Ficha de Avaliação do Docente entregue pelos avaliadores-relatores, a CADD decidirá da pontuação a propor, com fundamentação a constar obrigatoriamente em ata.

9 - Antes da decisão final referida no número anterior, a CADD, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º - A do ECPDESP, em audiência prévia, facultará ao docente avaliado a proposta que consta na Ficha de Avaliação do Docente (com classificação discriminada) que lhe respeita.

10 - Na sequência do disposto no número anterior, o avaliado dispõe de dez dias úteis para, no caso de não concordar com a proposta de classificação final, aduzir as suas razões perante a CADD.

11 - Com base no resultado da audiência prévia, a CADD poderá manter ou alterar a classificação provisória.

12 - Após a audição prévia dos interessados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação ao Presidente do IPP.

13 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

14 - Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação de professores adjuntos por tempo indeterminado, assim como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente.

3 - No caso de avaliação de desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime fixado na lei para o efeito.

4 - No caso de avaliação de desempenho negativa ao fim de um triénio de avaliação, deverá a ESE, para auxiliar os docentes, definir os meios e mecanismos adequados à melhoria efetiva do desempenho destes, designadamente através de acompanhamento e monitorização permanentes do desempenho do docente no triénio seguinte.

Artigo 11.º

Avaliação através de ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de caráter excecional e traduz -se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões (i) Pedagógica, (ii) Técnica, Científica e Artística e (iii) Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.

2 - A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo docente, até ao dia trinta e um de janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da ESE, o qual deve ser acompanhado do currículo, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções, obtenção de graus académicos e atividades desenvolvidas no período requerido, bem como de outra documentação que o docente considere relevante para a avaliação.

3 - A avaliação através da ponderação curricular realiza-se por aplicação de grelha aprovada pelo CCADDIPP.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação definida no artigo 8.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Alteração de posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que, na avaliação de desempenho, obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

3 - Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

4 - Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

(i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória,

(ii) o tempo de serviço na categoria e

(iii) o tempo no exercício de funções públicas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Avaliações relativas aos anos 2004 a 2012

A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2011 realiza-se nos termos dos artigos 17.º e 18.º do RADD/IPP.

Artigo 14.º

Avaliações relativas a anos posteriores a 2012

A partir de 1 de janeiro de 2013, entra em vigor o sistema geral de avaliação trienal previsto no presente regulamento, correspondendo o primeiro triénio aos anos 2013 a 2015.

Artigo 15.º

Contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos previstos no número anterior suspendem-se igualmente durante os períodos de férias escolares, entendendo-se por férias escolares os períodos como tal determinados pela ESE.

Artigo 16.º

Casos Omissos

As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no CPA, ECPDESP, Lei 66-B/2007, Lei 12-A/2008 e demais legislação aplicável, sendo objeto de despacho do Presidente do IPP, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD/IPP, e publicado nos mesmos termos que o presente Regulamento.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

No final de cada período de avaliação, e tendo em conta eventuais alterações do RADD-IPP, a CADD proporá alterações ao presente regulamento se tal se revelar necessário.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

ANEXO 1 a)

Grelha de Pontuação (Professores Adjuntos e Coordenadores)

Dimensão: Técnica, científica e artística

(ver documento original)

Dimensão: Pedagógica

(ver documento original)

Dimensão: Organizacional

(ver documento original)

ANEXO 1 b)

Grelha de Pontuação (Assistentes)

Dimensão: Técnica, científica e artística

(ver documento original)

Dimensão: Pedagógica

(ver documento original)

Dimensão: Organizacional

(ver documento original)

ANEXO 2 a)

Ficha de Autoavaliação

(Professores Adjuntos e Coordenadores)

(ver documento original)

ANEXO 2 b)

Ficha de Autoavaliação

(Assistentes)

(ver documento original)

ANEXO 3

Ficha de Avaliação Docente

(ver documento original)

209437005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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