1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, delego no 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Contra-almirante Francisco José Nunes Braz da Silva, a competência para relativamente pessoal da Polícia Marítima que preste serviço no Comando-geral da Polícia Marítima (CGPM) e na Escola da Autoridade Marítima (EAM):
a) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
b) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
c) Conceder licença por interrupção da gravidez;
d) Conceder licença por adoção;
e) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
f) Autorizar assistência a filho;
g) Autorizar assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;
h) Autorizar assistência a neto;
i) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
j) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
k) Autorizar outros casos de assistência à família.
2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1980/2016, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2016, e ainda ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego no 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Contra-almirante Francisco José Nunes Braz da Silva a competência para:
a) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos n.os 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 3 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelo pessoal da Polícia Marítima que preste serviço nos CGPM e na EAM;
b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço no CGPM e na EAM;
c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
9 de fevereiro de 2016. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, António Silva Ribeiro, Vice-Almirante.
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