(ANCP), que prevê, no seu artigo 6.º, a contratação centralizada de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado (PVE) como competência exclusiva da Agência;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 170/2008, que consagra o regime jurídico do PVE, bem como o disposto nos respectivos diplomas regulamentares;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, actualizada pela Portaria 420/2009, de 20 de Abril, vem definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando a necessidade de determinar a data a partir da qual a ANCP passa a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições no âmbito do PVE, bem assim como a definição das respectivas condições:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determino o seguinte:
1 - A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.
(ANCP), assume a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho, a partir do momento em que entrem em vigor os acordos quadro respectivos.
2 - Para o caso da categoria de serviços «66514110-0:
Serviços de seguro automóvel», os procedimentos mencionados no número anterior são conduzidos pela ANCP apenas quando se destinem a veículos cuja condução dos procedimentos de contratação das aquisições seja efectuada pela ANCP.
3 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, e no n.º 2 do presente despacho, é vedado às entidades compradoras vinculadas e às unidades ministeriais de compras proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de entrada em vigor dos acordos quadro mencionados no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
27 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Lista anexa
(ver documento original)
201874246