Decreto-Lei 48268
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa indicada nas notas aos artigos pautais 29.01.05 e 29.06.04, introduzidas pelo Decreto-Lei 48267, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, são de introduzir as seguintes alterações:
(ver documento original)
Art. 3.º A taxa indicada na nota ao artigo pautal 29.06.04 segue o regime do próprio artigo, isto é, o do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.