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Decreto-lei 48267, de 7 de Março

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Sumário

Altera a Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 48267
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditadas aos artigos 15.07.11, 15.07.14, 29.01.05 e 29.06.04 da pauta de importação as seguintes notas:

15.07.11 ...
Nota. - O óleo abrangido por este artigo, quando importado pelos fabricantes nacionais de resinas sintéticas que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, estará sujeito às taxas de 2 por cento e 1 por cento, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

15.07.14 ...
Nota. - Os óleos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de resinas sintéticas que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, estarão sujeitos às taxas de 2 por cento e 1 por cento, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

29.01.05 ...
Nota. - Os produtos a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de resinas sintéticas que os empreguem exclusivamente no seu ciclo de produção, estarão sujeitos à taxa de 2 por cento na pauta mínima. A aplicação desta taxa depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses produtos não são fabricados econòmicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

29.06.04 ...
Nota. - Os produtos a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de resinas sintéticas que os empreguem exclusivamente no seu ciclo de produção, estão sujeitos à taxa de 2 por cento na pauta mínima. A aplicação desta taxa depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses produtos são fabricados econòmicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254417.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-07 - Decreto-Lei 48268 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base a taxa indicada nas notas aos artigos pautais 29.01.05 e 29.06.04, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48267, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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