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Decreto 47215, de 23 de Setembro

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Sumário

Institui a Corporação da Educação Física e Desportos.

Texto do documento

Decreto 47215

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É instituída a Corporação da Educação Física e Desportos, nos termos do disposto na Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, e nomeadamente na sua base XV.

2. A Corporação da Educação Física e Desportos constitui a organização unitária das actividades gimno-desportivas de natureza privada e representa os interesses das mesmas actividades, com vista ao desenvolvimento da cultura física nacional.

3. A referida Corporação é pessoa colectiva de direito público e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.

Art. 2.º A Corporação exerce a sua actividade no plano nacional, em colaboração com o Estado, através do Ministério da Educação Nacional, e com as demais corporações, no respeito absoluto pelas superiores exigências do bem comum.

Art. 3.º Fazem parte da Corporação as federações nacionais que tenham por objecto actividades gimno-desportivas e sejam como tais reconhecidas pelo Ministério da Educação Nacional.

Art. 4.º São atribuições da Corporação:

a) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades;

b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura física, estimulando o espírito desportivo, promovendo a expansão e aperfeiçoamento da ginástica e dos desportos, patrocinando a difusão de novas modalidades, favorecendo a cooperação entre os que se dedicam às actividades gimno-desportivas e colaborando com o Governo na realização dos mesmos fins;

c) Coordenar a acção dos organismos incorporados;

d) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação;

e) Dar parecer à Câmara Corporativa ou ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

f) Prestar colaboração aos organismos competentes na realização de festivais, congressos, colóquios ou reuniões pertinentes às actividades integradas, quando lhe for solicitado;

g) Tentar a conciliação nas controvérsias entre os organismos incorporados, quando também lhe for solicitado;

h) Conhecer, nos casos e termos a definir no respectivo regimento, dos recursos interpostos de decisões disciplinares dos organismos incorporados.

Art. 5.º São órgãos da Corporação:

a) O conselho;

b) A direcção;

c) A junta disciplinar.

Art. 6.º - 1. O conselho da Corporação é constituído pelos representantes dos organismos incorporados.

2. Cada organismo terá um representante, escolhido de entre os membros da respectiva direcção.

Art. 7.º Compete ao conselho:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Corporação e os vogais da direcção e da junta disciplinar, bem como os respectivos substitutos;

b) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

c) Apreciar e votar o plano de acção, orçamento, relatório e contas de gerência respeitantes a cada ano;

d) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Câmara Corporativa ou pelo Governo;

e) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção em sessão ordinária;

f) Deliberar sobre os assuntos que constituam objecto de sessão extraordinária.

Art. 8.º - 1. O conselho reunirá ordinàriamente duas vezes por ano, para os fins indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, e também, de quatro em quatro anos, para o indicado na alínea b) do mesmo artigo.

2. O conselho reunirá extraordinàriamente quando o presidente da Corporação o convoque, por iniciativa da direcção ou a requerimento de pelo menos metade dos membros do conselho, para tratar do assunto ou assuntos que pela sua especial relevância justifiquem essa convocação.

3. A matéria da alínea d) do artigo precedente tanto pode ser tratada em sessão ordinária como em sessão extraordinária.

Art. 9.º - 1. Poderão constituir-se secções do conselho, com a incumbência de dar os pareceres especializados que lhes forem solicitados pelo conselho ou pela direcção ou sugerir as providências que considerarem convenientes.

2. Compete ao presidente da Corporação determinar, em cada caso, a composição das secções.

Art. 10.º Como organismo coordenador das actividades gimno-desportivas dos trabalhadores terá assento no conselho a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que participará nas suas reuniões e nas das secções respectivas com voto consultivo.

Art. 11.º - 1. A direcção da Corporação é constituída por um presidente e um vice-presidente, que são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da Corporação, e por três vogais, todos eleitos de entre os membros do conselho.

2. O vice-presidente coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 12.º Compete ao presidente da Corporação:

a) Representar a Corporação em juízo ou fora dele;

b) Convocar as reuniões do conselho, das secções do conselho e da direcção, e presidir a essas reuniões, orientando, dirigindo e disciplinando os respectivos trabalhos;

c) Assistir às reuniões do Conselho Corporativo, para que seja convocado, sobre assuntos respeitantes às actividades representadas pela Corporação;

d) Promover o cumprimento das deliberações do conselho;

e) Velar pela observância das leis e regulamentos e das determinações dimanadas dos competentes órgãos da Administração e pelo acatamento da política gimno-desportiva definida superiormente;

f) Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe é própria.

Art. 13.º Compete à direcção:

a) Dar execução às deliberações do conselho;

b) Apresentar anualmente ao conselho o plano de acção, orçamento, relatório e contas de gerência;

c) Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as respectivas despesas, em harmonia com o orçamento;

d) Deliberar sobre os assuntos a submeter ao concelho em sessão ordinária, nos termos da alínea e) do artigo 7.º, e sobre a convocação extraordinária do mesmo conselho;

e) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confissão, transacção e desistência do pedido;

f) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens, contracção de empréstimos e aceitação de doações, heranças e legados;

g) Instalar e dirigir os serviços da Corporação;

h) Tomar as demais deliberações e providências que entrem nas atribuições da Corporação e não sejam da competência dos restantes órgãos.

Art. 14.º A junta disciplinar é constituída por um juiz dos tribunais superiores designado pelo Conselho Corporativo, o qual presidirá, e por quatro vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre dirigentes dos organismos incorporados que sejam, na sua maioria, licenciados em Direito.

Art. 15.º Compete à junta disciplinar exercer as atribuições da Corporação definidas na alínea h) do artigo 4.º Art. 16.º - 1. O mandato dos membros do conselho, da direcção e da junta disciplinar tem a duração de um ano.

2. O mandato continuará em vigor até ao termo deste prazo, ainda que, entretanto, o titular tenha deixado de possuir a qualidade de dirigente gimno-desportivo exigida como pressuposto da sua eleição; mas não poderá ser reeleito se no momento da reeleição a não possuir de novo.

Art. 17.º - 1. A cada membro efectivo do conselho, da direcção e da junta disciplinar corresponde um substituto, escolhido nos mesmos termos, o qual fará as vezes do primeiro na sua falta ou impedimento.

2. Quanto ao substituto do presidente da Corporação, limitar-se-á a substituí-lo como membro do conselho, porque as demais funções, incluindo a presidência deste, incumbirão ao vice-presidente.

Art. 18.º Constituem receitas da Corporação as contribuições dos organismos incorporados, bem como quaisquer outras receitas que sejam previstas no respectivo regimento.

Art. 19.º - 1. Antes de a Corporação dar início ao seu funcionamento, e em vista a esse início, os organismos nela incorporados apresentarão, dentro de seis meses, no Ministério da Educação Nacional, o seu pedido de inscrição, com a indicação dos representantes que se propõem designar para o conselho da Corporação e respectivos substitutos.

2. De entre esses representantes designará o Ministério da Educação Nacional, nos três meses seguintes, uma comissão para proceder às diligências necessárias à entrada em funcionamento da Corporação.

Art. 20.º O regimento da Corporação será elaborado por forma a poder ser aprovado, dentro de seis meses, a partir da constituição da comissão referida no artigo anterior, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional e resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei 2086.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo de República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/23/plain-254396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-15 - Portaria 23481 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regimento da Corporação da Educação física e Desportos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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