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Portaria 23481, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Regimento da Corporação da Educação física e Desportos.

Texto do documento

Portaria 23481

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional e sob resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, e do artigo 20.º do Decreto 47215, de 23 de Setembro de 1966, aprovar o Regimento da Corporação da Educação Física e Desportos, com efeito a partir de 1 de Julho do ano corrente.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Julho de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

TÍTULO I

Da constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º - 1. A Corporação da Educação Física e Desportos, instituída pelo Decreto 47215, de 23 de Setembro de 1966, nos termos da Lei 2086, de 2 de Agosto de 1956, constitui a organização unitária das actividades gimnodesportivas de natureza privada e representa os interesses das mesmas actividades, com vista ao desenvolvimento da cultura física nacional.

2. Fazem parte da Corporação as federações nacionais que tenham por objecto actividades gimnodesportivas e sejam como tais reconhecidas peio Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º A Corporação da Educação Física e Desportos é pessoa colectiva de direito público e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.

Art. 3.º - 1. A Corporação exerce a sua actividade no plano nacional, em colaboração com o Estado, através do Ministério da Educação Nacional, e com as demais corporações, no respeito absoluto pelas superiores exigências do bem comum.

2. A Corporação não poderá utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social que seja contrária aos interesses da Nação ou à constituição do Estado.

Art. 4.º São atribuições da Corporação da Educação Física e Desportos:

a) Coordenar a acção dos organismos incorporados;

b) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades;

c) Contribuir para o desenvolvimento da cultura física, estimulando o espírito desportivo, promovendo a expansão e aperfeiçoamento da ginástica e dos desportos, patrocinando a difusão de novas modalidades, favorecendo a cooperação entre os que se dedicam às actividades gimnodesportivas e colaborando com o Governo na realização dos mesmos fins;

d) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação, e, em especial, sobre a disciplina das actividades gimnodesportivas, ou, com consentimento do Estado, estabelecer essas normas designadamente para promover a colaboração entre os organismos incorporados e assegurar o exercício dessas actividades do modo mais favorável aos interesse da Nação;

e) Exercer as demais funções conferidas pela lei;

f) Dar parecer à Câmara Corporativa ou ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

g) Prestar colaboração aos organismos competentes na realização de festivais, congressos, colóquios ou reuniões pertinentes às actividades integradas, quando lhe for solicitado;

h) Tentar a conciliação nas controvérsias entre os organismos incorporados, quando também lhe for solicitado;

i) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares dos organismos incorporados.

TÍTULO II

Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 5.º São órgãos da Corporação:

a) O conselho;

b) A direcção;

c) A junta disciplinar.

Art. 6.º Sempre que a Corporação da Educação Física e Desportos funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei 2086, serão convocados para as reuniões em que sejam apresentados assuntos submetidos por qualquer Ministério ao Ministério da Educação Nacional, os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas que, para o efeito, o presidente considere conveniente.

CAPÍTULO II

Do presidente da Corporação

Art. 7.º - 1. O presidente da Corporação é eleito pelo conselho de entre os representantes dos organismos que o compõem.

2. O presidente da Corporação é coadjuvado e substituído nas suas faltas ou impedimentos por um vice-presidente, eleito nos termos do número anterior.

Art. 8.º O presidente e o vice-presidente podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

Art. 9.º Compete ao presidente da Corporação:

a) Representar a Corporação em juízo ou fora dele;

b) Convocar as reuniões do conselho, das secções do conselho e da direcção, e presidir a essas reuniões, orientando, dirigindo e disciplinando os respectivos trabalhos;

c) Conceder a palavra aos membros do conselho e suas secções, e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria, ou proferirem expressões menos correctas, retirar-lhes a palavra e obrigá-los a abandonar a sala das sessões ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;

d) Decidir, salvos os casos expressos neste Regimento, sobre a modalidade de voto;

e) Dar por justificadas as faltas dos membros do conselho da Corporação;

f) Assistir às reuniões do Conselho Corporativo, para que seja convocado, sobre assuntos respeitantes às actividades representadas pela Corporação;

g) Promover o cumprimento das deliberações do conselho;

h) Enviar, em cada ano, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, relatórios e contas da gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação;

i) Velar pela observância das leis e regulamentos e das determinações dimanadas dos competentes órgãos da Administração e pelo acatamento da política gimnodesportiva definida superiormente;

j) Determinar, em cada ano, a composição das secções do conselho para os fins do artigo 26.º;

l) Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe é própria;

m) Designar os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas que deverão ser convocados para as reuniões em que a Corporação funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei 2086.

CAPÍTULO III

Do conselho da Corporação

SECÇÃO I

Da constituição e competência

Art. 10.º - 1. O conselho da Corporação é constituído pelos representantes dos organismos incorporados.

2. A integração de qualquer organismo gimnodesportivo na Corporação far-se-á mediante simples requerimento dirigido ao presidente, acompanhado dos seus estatutos e documentos comprovativos da sua aprovação e da homologação da eleição dos corpos gerentes respectivos.

3. Como organismo coordenador das actividades gimnodesportivas dos trabalhadores terá assento no conselho a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que participará nas suas reuniões e nas secções respectivas com voto consultivo.

Art. 11.º - 1. Cada organismo terá um representante, escolhido de entre os membros da respectiva direcção.

2. Os nomes dos representantes designados são transmitidos ao presidente da Corporação até ao dia 15 de Novembro de cada ano, acompanhados das cópias das actas das reuniões em que foram eleitos.

3. Ao presidente da Corporação, através dos serviços centrais, cumpre proceder à instrução dos processos dos vários representantes designados, por forma que aqueles sejam presentes, para apreciação da comissão de verificação de poderes, na reunião a que se refere o artigo 17.º 4. Os representantes dos organismos devem actuar em estreita harmonia com os órgãos directivos dos mesmos.

Art. 12.º Compete ao conselho:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Corporação e os vogais da direcção e da junta disciplinar, bem como os respectivos substitutos;

b) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

c) Apreciar e votar o plano de acção, orçamento, relatório e contas de gerência respeitantes a cada ano;

d) Definir as linhas gerais de acção a desenvolver pela Corporação;

e) Discutir e votar as normas gerais a que se refere o artigo 4.º, alínea d);

f) Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam dentro da Corporação;

g) Dar pareceres que lhe forem solicitados pela Câmara Corporativa ou pelo Governo;

h) Deliberar, quando em funcionamento, sobre a escusa apresentada por qualquer membro eleito, bem como da extinção, perda ou revogação do mandato dos representantes ou sancionar as decisões tomadas pela comissão de verificação de poderes nos intervalos das reuniões;

i) Propor o montante das contribuições dos organismos incorporados;

j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção em sessão ordinária;

l) Deliberar sobre os assuntos que constituam objecto de sessão extraordinária;

m) Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que a interpretação do Regimento suscitar, ficando essa resolução dependente de parecer favorável do Ministro da Educação Nacional;

n) Fixar o montante das ajudas de custo a que têm direito os membros dos órgãos da Corporação.

SECÇÃO II

Do funcionamento

SUBSECÇÃO I

Das eleições

Art. 13.º - 1. Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:

a) Do presidente da Corporação;

b) Do vice-presidente e secretários da mesa do conselho;

c) Dos vogais da direcção;

d) Dos vogais da junta disciplinar;

e) Dos procuradores à Câmara Corporativa.

2. Das listas constarão os nomes dos candidatos aos vários cargos e seus substitutos.

3. Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo, o presidente da Corporação deve apresentar uma lista sua.

4. A votação faz-se por escrutínio secreto.

5. Feito o apuramento, serão proclamados pelo presidente os mais votados.

Art. 14.º Podem exercer cargos electivos ou de representação da Corporação os dirigentes dos organismos que não tenham sido designados por eleição para os corpos gerentes desses organismos, salvo pelo que respeita ao presidente, vice-presidente da Corporação e vogais da direcção e seus substitutos.

SUBSECÇÃO II

Da instalação

Art. 15.º - 1. Os membros designados pelos diversos organismos, como seus representantes no conselho, reunir-se-ão na primeira semana de Dezembro.

2. A convocação será feita pelo presidente em exercício.

Art. 16.º - 1. No dia, hora e local designados na convocatória, os representantes dos organismos reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.

2. O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada de acordo com as comunicações efectuadas nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

3. Feita a chamada e verificada a presença da maioria absoluta dos representantes, será por estes eleita a comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes daqueles.

4. A comissão exerce ainda as restantes atribuições cometidas por este Regimento.

Art. 17.º A comissão reunir-se-á desde logo, elegerá um presidente e um relator e deliberará, podendo os representantes cujos poderes não possam ser confirmados enviar ao presidente representações ou documentos justificativos, dos quais será dado conhecimento à comissão para decisão imediata.

Art. 18.º - 1. Verificados os poderes da maioria, pelo menos dos membros do conselho, proceder-se-á à eleição da mesa definitiva, composta pelo presidente e vice-presidente da Corporação e por dois secretários, todos eleitos de entre os membros do conselho.

2. Simultâneamente, proceder-se-á à eleição dos substitutos do vice-presidente e dos secretários.

3. O presidente e o vice-presidente ficam impedidos da representação que lhes competia como membros do conselho, devendo neste ser substituídos pela forma prescrita para a respectiva designação.

Art. 19.º - 1. Seguidamente proceder-se-á à eleição dos vogais da direcção e seus substitutos de entre os membros do conselho e à dos vogais da junta disciplinar e respectivos substitutos também de entre dirigentes dos organismos incorporados que sejam, na sua maioria, licenciados em Direito.

2. A sessão será então suspensa, para continuar ainda no mês de Dezembro, na data desde logo marcada pelo presidente, com o fim de definir as linhas gerais de acção a desenvolver pela Corporação e de discutir e votar o orçamento ordinário do ano seguinte, elaborados entretanto pela direcção eleita.

Art. 20.º O presidente, o vice-presidente e os órgãos da Corporação entram em exercício de funções em 1 de Janeiro, cessando os dos anteriores nesse mesmo dia.

SUBSECÇÃO III

Das reuniões

Art. 21.º - 1. Além da reunião efectuada em Dezembro, para efeito do disposto nos artigos 15.º, 18.º e 19.º, o conselho da Corporação reúne ainda ordinàriamente no mês de Fevereiro para discussão e votação do relatório e conta da gerência anterior e ainda de quatro em quatro anos, em Outubro, com o fim de eleger os Procuradores à Câmara Corporativa.

2. Na reunião do mês de Fevereiro estarão obrigatòriamente presentes os membros da direcção anterior.

Art. 22.º - 1. O conselho reunirá extraordinàriamente quando o presidente da Corporação o convoque, por iniciativa da direcção ou a requerimento de, pelo menos, metade dos membros do conselho, para tratar do assunto ou assuntos que, pela sua especial relevância, justifiquem essa convocação.

2. Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias, quando formulados pelos membros do conselho, serão sempre apresentados, por escrito, ao presidente.

Art. 23.º - 1. O conselho da Corporação deverá pronunciar-se na reunião ordinária sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação, desde que tais assuntos constem da ordem dos trabalhos.

2. A ordem dos trabalhos será elaborada pelo presidente.

3. Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito e com oito dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que queiram submeter à deliberação do conselho, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.

4. Serão nulas as deliberações sobre assuntos que não constem das respectivas ordens dos trabalhos e, bem assim, as que contrariem as leis e o regimento ou impliquem despesas que não tenham cabimento orçamental.

Art. 24.º A matéria da alínea g) do artigo 12.º tanto pode ser tratada em sessão ordinária como em sessão extraordinária.

Art. 25.º - 1. As reuniões do conselho, ordinárias e extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.

2. Este prazo pode ser reduzido para dez dias, quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo neste caso de cinco dias o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º 3. As convocatórias para as sessões em que se discute o orçamento ou o relatório e contas serão acompanhadas de exemplares desses documentos.

Art. 26.º - 1. Poderão constituir-se secções do conselho com a incumbência de dar os pareceres especializados que lhes forem solicitados pelo conselho ou pela direcção ou sugerir as providências que considerarem convenientes.

2. Compete ao presidente da Corporação determinar, em cada caso, a composição das secções, às quais podem ser agregados técnicos de reconhecida competência sobre os assuntos em estudo, precedendo proposta dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV

Da ordem dos trabalhos

Art. 27.º A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita pelo presidente à hora marcada na convocação.

Art. 28.º - 1. Constituída a mesa, proceder-se-á à chamada, e, se estiver presente um terço, pelo menos, do número total dos membros do conselho, entrar-se-á no período de antes da ordem do dia.

2. Não estando presente o quórum referido no número anterior, adiar-se-á a sessão por uma hora, e, se a situação se mantiver, o presidente suspenderá os trabalhos e marcará nova reunião.

3. O período de antes da ordem do dia destina-se:

a) À menção ou leitura da correspondência e representações ou petições dirigidas à direcção ou ao conselho e de que este deva tomar conhecimento;

b) À apresentação ou entrega na mesa de pedidos de consulta ou de informação;

c) À prestação de informações ao conselho por parte dos seus membros;

d) À apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse geral, nomeadamente a actuação e funcionamento dos órgãos e serviços da Corporação.

4. O presidente concederá a palavra para os fins da alínea d) pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.

5. Meia hora depois da abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem do dia não estiverem esgotados, poderá o presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia hora.

Art. 29.º Terminados os trabalhos do primeiro período da sessão, entrar-se-á na ordem do dia, desde que se encontre presente a maioria dos membros do conselho com direito a voto.

SUBSECÇÃO V

Das deliberações e votações

Art. 30.º - 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

2. De cada sessão será lavrada acta, com indicação dos membros presentes, relato circunstanciado dos trabalhos e registo das deliberações tomadas.

3. As actas são assinadas pelo presidente e secretários.

Art. 31.º - 1. As votações poderão realizar se:

a) Por levantados e sentados;

b) Por escrutínio secreto;

c) Por votação nominal.

2. A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada no Regimento ou pelo presidente.

3. Em caso de empate, feita a contraprova, o presidente desempatará, usando voto de qualidade.

4. Não serão admitidas abstenções nem deliberações por aclamação.

5. Quando no acto da votação se não verifique a presença do número de membros referido no artigo anterior, far-se-á nova chamada, e, se a situação se mantiver, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos membros ausentes.

6. Só serão admitidas declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.

SUBSECÇÃO VI

Do uso da palavra

Art. 32.º - 1. Nas reuniões do conselho da Corporação podem usar da palavra, além do presidente, os membros que a pedirem para assuntos julgados pertinentes.

2. O orador enunciará livremente as suas opiniões e não poderá ser interrompido sem o seu consentimento.

Art. 33.º - 1. A palavra poderá ser pedida para:

a) Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;

b) Discutir a matéria da ordem do dia;

c) Pedir ou dar explicações;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

e) Fazer requerimentos;

f) Enviar para a mesa quaisquer alterações ao texto das deliberações a tomar.

2. Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à presidência.

3. Nenhum membro do conselho poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de quinze minutos.

4. O membro do conselho que pedir a palavra para enviar qualquer proposta de alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza e objecto.

5. A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique, ou quando isso seja indispensável à defesa da honorabilidade de qualquer membro do conselho, mas nunca poderá usar-se dela por mais de cinco minutos.

6. O membro do conselho que invocar o Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.

7. Não haverá justificação, nem discussão, de perguntas ou requerimentos;

Art. 34.º Nas reuniões do conselho da Corporação cada membro poderá usar da palavra duas vezes sobre cada ponto inscrito na ordem do dia, pelo tempo de vinte minutos da primeira e dez minutos da segunda; todavia, o presidente, se o interesse e a importância da exposição o justificarem, poderá prorrogar o primeiro tempo até trinta e o segundo até quinze minutos.

Art. 35.º O debate findará pela falta de oradores inscritos, pela declaração do presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido ou ainda pela aprovação de requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

CAPÍTULO IV

Da direcção

SECÇÃO I

Da composição e competência

Art. 36.º - 1. A direcção da Corporação é constituída por um presidente e um vice-presidente, que são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da Corporação, e por três vogais, todos eleitos de entre os membros do conselho.

2. O vice-presidente coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 37.º Compete à direcção:

a) Dar execução às deliberações do conselho;

b) Apresentar, no mês de Fevereiro, ao conselho o plano de acção, orçamento, relatório e contas de gerência, elaborados pelos respectivos membros, aos quais dará o seu concurso e facultará os meios materiais indispensáveis, para aquele fim;

c) Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as respectivas despesas, em harmonia com o orçamento;

d) Deliberar sobre os assuntos a submeter ao conselho em sessão ordinária e sobre a convocação extraordinária deste mesmo conselho;

e) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confissão, transacção e desistência do pedido;

f) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens, contracção de empréstimos e aceitação de doações, heranças e legados;

g) Instalar e dirigir os serviços da Corporação, elaborando os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

h) Dar balanço mensal aos fundos da Corporação e verificar os documentos de caixa;

i) Convocar a comissão de verificação de poderes quando o conselho se não encontre em funcionamento, para julgar da escusa apresentada por qualquer membro eleito, bem como da extinção, perda ou revogação do mandato dos representantes, comunicando ao conselho, na sua reunião mais próxima, as decisões tomadas;

j) Tomar as demais deliberações e providências que entrem nas atribuições da Corporação e não sejam da competência dos restantes órgãos.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Art. 38.º - 1. A direcção reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

2. As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

4. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5. De cada reunião será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

Art. 39.º Os membros da direcção respondem solidàriamente pelas deliberações tomadas com o seu voto.

CAPÍTULO V

Da acção disciplinar da Corporação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 40.º Considera-se infracção disciplinar o acto praticado voluntàriamente pelos desportistas ou pelos organismos desportivos, com violação dos deveres regulamentares.

Art. 41.º Os vários organismos gimnodesportivos deverão providenciar por que os seus associados mantenham a necessária compostura e decoro nos recintos sob sua guarda ou vigilância., punindo-os quando tal se não verifique.

Art. 42.º A competência disciplinar sobre federações, associações, clubes, dirigentes e demais elementos da orgânica gimnodesportica compete aos órgãos disciplinares dos organismos gimnodesportivos ou dos de hierarquia superior quanto às infracções dos seus regulamentos e determinações.

SECÇÃO II

Das penas

Art. 43.º - 1. As penas aplicáveis aos desportistas e organismos desportivos são:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou por escrito;

c) Multa até 5000$00;

d) Suspensão de actividade até um ano:

e) Suspensão de actividade de um ano até três anos;

f) Irradiação ou dissolução.

2. A pena da alínea b) e seguintes é sempre registada no processo do infractor.

Art. 44.º - 1. As penas serão graduadas atendendo a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que acompanharem, precederem ou se seguirem à prática das infracções.

2. As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo.

3. A pena de multa importa para o infractor a suspensão do exercício da sua actividade desportiva até pagamento integral.

Art. 45.º - 1. As penas das alíneas a) e b) do artigo 43.º serão aplicadas por faltas leves.

2. A pena da alínea c) é aplicável, em regra, aos organismos por faltas cometidas pelos seus filiados ou praticadas nos locais de desporto sob sua guarda ou vigilância.

3. As penas das alíneas d) e e) serão aplicadas ao casos seguintes:

a) Não acatamento das leis do jogo e normas gerais de correcção desportiva;

b) Negligência ou erro grave no exercício das funções de direcção e fiscalização;

c) Injúrias ou agressão aos competidores e público;

d) Desacordo, protestos e desobediência públicos contra decisões das pessoas que exercem funções de direcção e fiscalização.

4. A pena da alínea f) é aplicável, em geral, àqueles que por actos e factos se revelem indignos e incapazes de se adaptarem às normas de correcção desportiva e, em especial, nos casos de:

a) Agressão, injúria ou desrespeito grave praticados pùblicamente nos locais de desporto contra pessoas que exercem funções de direcção ou fiscalização;

b) Prática de actos desonrosos;

c) Prática de actos manifestamente contrários à ordem constitucional estabelecida.

SECÇÃO III

Da Junta disciplinar

SUBSECÇÃO I

Da composição e competência

Art. 46.º A junta disciplinar é constituída por um juiz dos tribunais superiores designados pelo conselho corporativo, o qual presidirá, e por quatro vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre dirigentes dos organismos incorporados que sejam, na sua maioria, licenciados em Direito.

Art. 47.º Sem prejuízo da competência atribuída, por lei, à Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, compete à junta disciplinar da Corporação conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares dos organismos incorporados.

Art. 48.º A junta disciplinar pode conceder a revisão das decisões que haja proferido quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento

Art. 49.º - 1. O julgamento será realizado em conferência, sendo as respectivas decisões tomadas por maioria de votos dos membros que constituem a junta disciplinar.

2. A elaboração da sentença compete ao presidente.

Art. 50.º - 1. Os recursos interpostos para a junta disciplinar devem estar improrrogàvelmente julgados no prazo de 30 dias a contar da interposição do recurso.

2. Respondem por perdas e danos os membros da junta que derem causa a que a decisão deixe de ser proferida dentro do prazo, salvo se o presidente considerar justificado o facto.

Art. 51.º Todas as decisões tomadas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento ao Ministro da Educação Nacional.

Art. 52.º Os processos afectos à junta disciplinar seguirão os trâmites fixados em regulamento aprovado por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da direcção da Corporação e com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional.

TÍTULO III

Do mandato e obrigatoriedade dos cargos electivos

Art. 53.º - 1. O mandato dos membros do conselho, da direcção e da junta disciplinar tem a duração de um ano, coincidente com o ano civil.

2. O mandato continuará em vigor até ao termo deste prazo, ainda que, entretanto, o titular tenha deixado de possuir a qualidade de dirigente gimnodesportivo exigida como pressuposto da sua eleição; mas não poderá ser reeleito se no momento da reeleição a não possuir de novo.

3. Os representantes da Corporação na Câmara Corporativa que atinjam o termo do mandato continuam a representá-la até final do quadriénio, salvo o disposto na parte final do número anterior.

Art. 54.º São causas de extinção do mandato dos cargos electivos da Corporação:

a) A perda de nacionalidade portuguesa;

b) A exoneração, demissão ou retirada de sanção para o exercício de funções directivas no organismo incorporado;

c) A interdição por sentença com trânsito em julgado, ou a demência notória, embora não reconhecida por sentença;

d) A condenação por crime a que corresponda pena maior ou a pena de demissão;

e) Duas faltas às reuniões do conselho da Corporação e cinco faltas às reuniões dos restantes órgãos, quando não possam ser julgadas justificadas;

f) A recusa a desempenhar os cargos para que tiver sido eleito, fora dos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 55.º - 1. Só podem escusar-se do exercício de cargos electivos da Corporação:

a) Os representantes que tenham completado 70 anos de idade;

b) Os que, por motivo de saúde ou outro devidamente comprovado, se achem impossibilitados do regular desempenho do cargo;

c) Os que tiverem exercido qualquer dos cargos no ano anterior àquele a que o provimento diga respeito.

2. A escusa deve ser apresentada até à segunda sessão da reunião de Dezembro do conselho da Corporação, o qual, em reunião extraordinária, elegerá novo representante, ou, quando se não encontre em funcionamento, à comissão de verificação de poderes referida no n.º 3 do artigo 17.º

TÍTULO IV

Dos meios financeiros

Art. 56.º - 1. Constituem receitas da Corporação:

a) As contribuições dos organismos incorporados;

b) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

c) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da direcção;

d) As quotizações voluntárias;

e) Os juros das importâncias capitalizadas;

f) O produto de empréstimos autorizados;

g) Quaisquer outras importâncias que possam resultar de exercício da sua actividade.

2. As contribuições dos organismos a que se refere a alínea a) serão propostas pelo conselho da Corporação e aprovadas pelo Ministro da Educação Nacional.

3. As heranças apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.

4. Os empréstimos só poderão ser autorizados quando se indique desde logo a forma do seu reembolso, e se prove a viabilidade efectiva das amortizações.

Art. 57.º Os levantamentos de fundos da Corporação efectuar-se-ão por meio de cheque assinado pelo presidente ou pelo vice-presidente, quando em exercício, e por um dos vogais da direcção, e autenticado com o selo branco.

Art. 58.º - 1. O orçamento das receitas e despesas, bem como as contas de gerência e o relatório anual, depois de aprovados pelo conselho da Corporação serão submetidos pelo presidente à apreciação das Direcções-Gerais do Trabalho e Corporações e da Educação Física e Desportos, até 5 de Janeiro e 1 de Março, respectivamente.

2. Os orçamentos suplementares serão igualmente submetidos à apreciação daquela entidade cinco dias após a sua aprovação.

Art. 59.º A direcção facultará a qualquer membro do conselho da Corporação, sempre que para tal seja solicitada, a sua escrita e arquivos.

TÍTULO V

Disposições gerais

Art. 60.º Nas reuniões da direcção ou do conselho, na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência o vogal ou o secretário mais antigo, e, se todos tiverem a mesma antiguidade, a substituição caberá ao mais velho.

Art. 61.º - 1. Os organismos incorporados deverão designar novos representantes no conselho, no prazo máximo de dez dias, desde que se verifique o impedimento permanente e simultâneo do seu representante efectivo e respectivo substituto.

2. Enquanto a designação se não realizar, o organismo poderá fazer-se representar por um dos membros da direcção.

3. No caso de impedimento permanente e simultâneo do titular e seu substituto de qualquer cargo directivo da Corporação, proceder-se-á a nova eleição.

Art. 62.º - 1. O desempenho de cargos electivos da Corporação é gratuito.

2. Os membros dos órgãos da Corporação têm, porém direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que hajam de deslocar-se por motivo das suas actividades na Corporação;

b) Às ajudas de custo, nos termos em que forem fixadas pelo conselho da Corporação.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Julho de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/15/plain-250886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto 47215 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Educação Física e Desportos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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