Decreto 48266
Para ampliação e remodelação da rede telefónica nacional, tem a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de diverso material telefónico, centrais automáticas e equipamento de comutação.
Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um ano económico.
Porque não se verifica a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar com a Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., um adicional ao contrato a longo prazo, em vigor, para o fornecimento da aparelhagem de comutação, estações telefónicas automáticas e diverso material telefónico necessário ao prosseguimento da automatização da rede telefónica nacional, pela importância de 40713000$00.
Art. 2.º A esta importância, que inclui o preço do material, seu transporte e montagem e o imposto de transacções, acrescerá a correspondente aos encargos de capital proveniente do pagamento diferido e a que resultar da correcção de preços de alguns dos componentes especiais até ao montante de 56400000$00.
Art. 3.º O pagamento será efectuado em seis prestações anuais, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender, em cada ano económico, mais do que as seguintes importâncias:
Em 1969 ... 8236590$00
Em 1970 ... 8534912$30
Em 1971 ... 9114912$00
Em 1972 ... 8842363$30
Em 1973 ... 9120001$10
Em 1974 ... 8560000$50
acrescidas das que se apurarem como saldo nos anos anteriores e do encargo resultante da correcção de preços prevista no artigo 2.º, até ao valor máximo no mesmo artigo indicado.
Art. 4.º O encargo da aquisição em causa poderá ser titulado por letras, com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, ou dos seus substitutos legais em condições a estabelecer entre as partes contratantes.
Art. 5.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução deste adicional, e desde que para tanto tenha as necessárias disponibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, neste caso, sem efeito os limites referidos no artigo 3.º
A antecipação será feita com o correspondente desconto dos encargos de capital.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.