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Decreto 48266, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar com a Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., um adicional ao contrato a longo prazo, em vigor, para o fornecimento da aparelhagem de comutação, estações telefónicas automáticas e diverso material telefónico necessário ao prosseguimento da automatização da rede telefónica nacional.

Texto do documento

Decreto 48266
Para ampliação e remodelação da rede telefónica nacional, tem a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de diverso material telefónico, centrais automáticas e equipamento de comutação.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um ano económico.

Porque não se verifica a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar com a Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., um adicional ao contrato a longo prazo, em vigor, para o fornecimento da aparelhagem de comutação, estações telefónicas automáticas e diverso material telefónico necessário ao prosseguimento da automatização da rede telefónica nacional, pela importância de 40713000$00.

Art. 2.º A esta importância, que inclui o preço do material, seu transporte e montagem e o imposto de transacções, acrescerá a correspondente aos encargos de capital proveniente do pagamento diferido e a que resultar da correcção de preços de alguns dos componentes especiais até ao montante de 56400000$00.

Art. 3.º O pagamento será efectuado em seis prestações anuais, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender, em cada ano económico, mais do que as seguintes importâncias:

Em 1969 ... 8236590$00
Em 1970 ... 8534912$30
Em 1971 ... 9114912$00
Em 1972 ... 8842363$30
Em 1973 ... 9120001$10
Em 1974 ... 8560000$50
acrescidas das que se apurarem como saldo nos anos anteriores e do encargo resultante da correcção de preços prevista no artigo 2.º, até ao valor máximo no mesmo artigo indicado.

Art. 4.º O encargo da aquisição em causa poderá ser titulado por letras, com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, ou dos seus substitutos legais em condições a estabelecer entre as partes contratantes.

Art. 5.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução deste adicional, e desde que para tanto tenha as necessárias disponibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, neste caso, sem efeito os limites referidos no artigo 3.º

A antecipação será feita com o correspondente desconto dos encargos de capital.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-24 - Decreto-Lei 41597 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições atinentes a enquadrar nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, as despesas com obras, aquisições e reparações de material a efectuar pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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