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Despacho 13497/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do projecto viaduto de acesso da EN 3-3 ao apeadeiro de Santana/Cartaxo (PK 60 + 189), utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 13497/2009

Pretende a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., suprimir a passagem de nível existente a sul do apeadeiro Santana - Cartaxo, com o restabelecimento da EN 3-3 efectuado por passagem superior ao caminho-de-ferro e novo atravessamento da Vala da Azambuja, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho do Cartaxo, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 28 de Outubro de 1997.

Considerando que a Linha do Norte é o principal sistema ferroviário nacional constituindo, por conseguinte, uma infraestrutura fundamental para o desenvolvimento nacional e regional;

Considerando que a modernização da Linha do Norte é um projecto promovido pela REFER, E. P., que conta com o apoio de fundos comunitários e tem como objectivos principais a sua modernização de forma a melhorar os padrões de qualidade, segurança e rapidez;

Considerando que a construção de passagens desniveladas e respectivos restabelecimentos, possibilitando a eliminação de todas as passagens de nível existentes, é essencial aos objectivos do projecto de modernização da Linha do Norte;

Considerando que a supressão de passagens de nível está prevista no Decreto-Lei 568/99, de 2 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 23 de Dezembro de 1999;

Considerando as justificações apresentadas pelo promotor do projecto;

Considerando que a interferência com a Reserva Ecológica Nacional incide sobre os ecossistemas de áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos, zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, cursos de água e respectivos leitos e margens e áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, a que corresponde a ocupação de uma área total de 22 615 m2;

Considerando que deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para a obra localizada nesta servidão administrativa;

Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto, nomeadamente com a Reserva Agrícola Nacional;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que na fase de construção e exploração do projecto deverão ser observadas as seguintes medidas de minimização que evitem qualquer risco ou minimizem os eventuais impactes ambientais negativos:

Na execução da obra o empreiteiro deverá:

Minimizar a ocupação do solo pelas obras e elementos auxiliares;

Evitar danos provocados pela circulação de veículos fora das zonas assinaladas;

Assegurar que não ocorrem queimas a céu aberto de qualquer tipo de materiais residuais da obra;

Respeitar a regra de não selecção dos locais de empréstimo junto de linhas de água, de forma a minimizar a afectação da qualidade da água superficial e respectivos usos;

Responsabilizar-se pelo tratamento das águas residuais resultantes da lavagem da maquinaria de apoio à obra ou de quaisquer actividades de construção;

Prevenir a potencial contaminação do meio hídrico, não permitindo a descarga de poluentes (betumes, óleos, lubrificantes, combustíveis, produtos químicos e outros materiais residuais da obra) e colocando-os em contentores específicos;

Restringir a impermeabilização/compactação dos solos das áreas afectas à obra;

Adoptar medidas que visem minimizar a afectação e alteração, temporária ou definitiva, dos usos dos espaços existentes nas zonas adjacentes à obra;

Adoptar medidas que evitem e restabeleçam as alterações no regime de escoamento dos aquíferos e que mantenham os níveis freáticos;

Realizar, no mais curto espaço de tempo possível e preferencialmente em época estival, todas as construções previstas em linhas de água;

Respeitar a regra de não deposição de materiais em canais e linhas de água de forma a evitar alagamentos a montante ou obstrução de leitos a jusante desses canais ou linhas de água;

Reduzir, o quanto possível, a área afecta à obra, de modo a minimizar o aumento do escoamento superficial e a diminuição da superfície de recarga dos aquíferos, permitindo condições para a ocorrência de infiltração freática;

Cumprir a legislação em vigor em matéria de resíduos;

Responsabilizar-se pela gestão de resíduos (entulhos, lamas, betumes, óleos, lubrificantes, combustíveis, produtos químicos, resíduos sólidos e outros materiais residuais da obra), em particular no que concerne a operações de armazenagem em locais específicos e de transporte para os destinos finais adequados de tratamento, valorização ou eliminação;

Implantar volumes de contenção secundária nos locais específicos para a armazenagem de óleos, lubrificantes, combustíveis, produtos químicos e outros materiais residuais da obra susceptíveis de serem acidentalmente derramados;

Seleccionar criteriosamente os locais para instalação dos estaleiros, para acessos temporários e para todas as actividades e infra-estruturas de apoio à construção, atendendo às diversas condicionantes e limitações existentes da obra. Os locais escolhidos deverão preterir, sempre que possível, as áreas de solos afectas à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Domínio Hídrico e zonas localizadas nas proximidades de linhas de água;

Adoptar medidas que visem minimizar o arranque ou a destruição directa da vegetação e a degradação das comunidades vegetais existentes nas áreas afectas à obra. Em particular deverá ser evitada a circulação de veículos pesados, de forma a não compactar o solo ou destruir a vegetação da zona intervencionada. Nos solos afectos à Reserva Ecológica Nacional não deverá haver lugar, sempre que possível, à destruição de sebes vivas ou barreiras de árvores. No caso de haver necessidade de derrube dever-se-á proceder à sua reposição em condições análogas de funcionalidade;

Minimizar a destruição da vegetação ribeirinha ou hidrófila das linhas e cursos de água aquando da construção das passagens hidráulicas;

Reduzir ao mínimo o arranque ou o corte raso de elementos arbóreos de interesse existentes nas áreas afectas à obra.

Concluída a obra, o empreiteiro deverá:

Assegurar a descompactação dos solos das áreas afectas à obra e estaleiro e reposição das condições iniciais;

Assegurar a desactivação total das áreas afectas à obra com a remoção de instalações, equipamentos, maquinaria de apoio e todo o tipo de materiais residuais da obra;

Assegurar o restabelecimento de serviços e de ocupações do subsolo interceptado nas áreas afectas à obra;

Assegurar a remoção de todo o tipo de materiais residuais produzidos na área afecta à obra, evitando que esta sirva de pólo de atracção para a deposição inadequada de outros resíduos por terceiros.

Considerando, por fim, que no cômputo geral os impactes negativos induzidos pelo projecto não são significativos e podem ser reduzidos com a aplicação das medidas minimizadoras definidas aqui definidas;

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício dos poderes delegados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, previstos no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e a delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à Secretária de Estado dos Transportes, prevista no despacho 5687/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Marco de 2006, é reconhecido o relevante interesse público da construção do projecto viaduto de acesso da EN 3-3 ao apeadeiro de Santana/Cartaxo (PK 60 + 189), sujeito ao cumprimento das medidas acima discriminadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior a emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

22 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

201872812

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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