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Decreto 47199, de 14 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo coaxial Lisboa-Porto.

Texto do documento

Decreto 47199

No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações, integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo coaxial Lisboa-Porto.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo coaxial Lisboa-Porto, pela importância de 32500000$00, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos, bem como os fretes e seguros. Esta importância está sujeita a ajustamentos provenientes de eventual variação das cotações das matérias-primas e salários, conforme as fórmulas de correcção constantes do contrato.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1966 a 1973, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

1966 ... 580000$00 1967 ... 1800000$00 1968 ... 5490000$00 1969 ... 5260000$00 1970 ... 5020000$00 1971 ... 4770000$00 1972 ... 4530000$00 1973 ... 5050000$00 Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes aos agravamentos do custo resultantes da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/14/plain-254306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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