O objectivo visado pelo regulamento, ao exigir a realização de concurso para provimento dos lugares da secção de contabilidade dos serviços centrais (2.ª secção), só pode ser alcançado, em face da reduzida composição do quadro dessa secção, alargando a outros funcionários dos serviços tutelares de menores a possibilidade de concorrer e prevendo o recrutamento entre funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou entre licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou pela Faculdade de Economia.
Por outro lado, a experiência aconselha a alargar também o campo de recrutamento de enfermeiros, electricistas, mestres e contramestres de oficinas, pois tem sido muito difícil e moroso o provimento desses lugares, por carência de profissionais diplomados pelas escolas técnicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 53.º, 66.º e 71.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto 44289, de 20 de Abril de 1962, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 53.º - 1. O lugar de chefe da 2.ª Secção da repartição da Direcção-Geral será provido, por livre escolha do Ministro, entre indivíduos com reconhecida competência para o exercício do cargo.
2. Os restantes lugares da 2.ª Secção serão providos, mediante concurso de provas públicas, entre funcionários da Direcção-Geral que reúnam condições de promoção e entre os contabilistas dos serviços tutelares de menores da mesma categoria do lugar a prover ou, desde que tenham o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, da categoria imediatamente inferior.
3. Na falta de candidatos nas condições indicadas no número anterior, pode o provimento ser feito, por livre escolha, entre licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Economia, ou entre funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública destacados ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 32886, de 30 de Junho de 1943.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se equiparados à categoria de segundo-oficial os contabilistas de 2.ª classe e à de terceiro-oficial os contabilistas de 3.ª classe.
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Art. 66.º Os lugares de electricista, de mestre e contramestre de oficinas serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas, em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os respectivos cursos das escolas técnicas ou em profissionais com três anos, pelo menos, de trabalho efectivo na respectiva especialidade e que possuam como habilitação mínima a 4.ª classe do ensino primário.
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Art. 71.º - 1. Os lugares de enfermeiro de qualquer classe serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem ou, na sua falta, entre auxiliares de enfermagem diplomados.
2. Na falta de candidatos com a devida habilitação, podem estes lugares ser providos em indivíduos com a preparação mínima da 4.ª classe do ensino primário e com os conhecimentos necessários, verificados por meio de provas práticas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.