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Regulamento 295/2016, de 18 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Regulamento 295/2016

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, doravante designado por IPMAIA, vem proceder à publicação do "Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso" deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Técnico-Científico, na sua reunião de 7 de março de 2016, e homologado pelo Presidente do IPMAIA no mesmo dia.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico da Maia, doravante designado por IPMAIA.

Os procedimentos, relativos ao reingresso e à mudança de par instituição/curso no IPMAIA, regem-se pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos superiores em funcionamento nas Escolas do IPMAIA.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

"Reingresso", o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

"Mudança de par instituição/curso", o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição; a mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

"Créditos", os créditos segundo o ECTS - "European Credit Transfer and Accumulation System" (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

"Regime geral de acesso", o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual publicada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condições para reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:

Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 4.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:

Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;

Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso, fixadas para esse par e para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

Tenha obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

Os exames, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Para os estudantes internacionais, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

O Conselho Técnico-Científico do IPMAIA pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.

Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado.

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), pode requerer a mudança para outro CTeSP o estudante que cumulativamente:

Tenha estado matriculado e inscrito noutro CTeSP, numa Escola do IPMAIA ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;

Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.

Artigo 5.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas à mudança de par instituição/curso

As vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são fixadas anualmente pelo presidente do IPMAIA, nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

As vagas de um par instituição/curso, eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso, podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais por decisão do Presidente do IPMAIA.

As vagas, não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos especiais.

Artigo 7.º

Requerimento

O requerimento de reingresso ou mudança de par instituição/curso a apresentar pelos candidatos deve ser instruído com:

Requerimento ou impresso, devidamente preenchido, do modelo adotado no IPMAIA;

Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais;

Fotocópia simples do cartão de cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;

Número de identificação fiscal;

Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

Pedidos que não reúnam as condições para apresentação a concurso;

Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

Pedidos realizados fora de prazo;

Requerimentos não acompanhados da documentação necessária para completa instrução do processo;

Pedidos em que constem falsas declarações.

Artigo 9.º

Critérios de seriação

Para as candidaturas de mudança de par instituição/curso, os candidatos serão seriados obedecendo aos critérios de preferência adiante sucessivamente descritos:

1.º Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no curso pretendido, tenham frequentado, até ao final do ano letivo anterior, outro curso em funcionamento numa Instituição de Ensino Superior da qual a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., seja entidade instituidora, com a situação administrativa devidamente regularizada;

2.º Candidatos que frequentaram outras instituições.

A classificação de candidatura será apurada com base nas classificações de ingresso do aluno no Ensino Superior, às quais serão aplicadas as condições de ingresso em vigor no IPMAIA para o regime geral e para os concursos especiais.

A divulgação das decisões sobre os requerimentos será efetuada no sítio da internet da Instituição e através dos expositores colocados, para o efeito, nos locais habituais.

O prazo da candidatura decorrerá até ao último dia do mês de agosto do ano letivo a que respeitar, bem como em qualquer momento posterior, mediante despacho do Presidente do IPMAIA, do qual resulte o entendimento de que nesse momento existem condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 10.º

Creditações

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do IPMAIA dar cumprimento aos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e proceder à creditação das formações de que o estudante é titular no caso do reingresso e as que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requeira mudança de par instituição/curso.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPMAIA.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive, sendo publicitado nos termos legais.

8 de março de 2016. - O Presidente da Direção, José Manuel Matias de Azevedo.

209427342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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