Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, doravante designado por IPMAIA, vem proceder à publicação do "Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso" deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Técnico-Científico, na sua reunião de 7 de março de 2016, e homologado pelo Presidente do IPMAIA no mesmo dia.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico da Maia, doravante designado por IPMAIA.
Os procedimentos, relativos ao reingresso e à mudança de par instituição/curso no IPMAIA, regem-se pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos superiores em funcionamento nas Escolas do IPMAIA.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
"Reingresso", o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
"Mudança de par instituição/curso", o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição; a mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
"Créditos", os créditos segundo o ECTS - "European Credit Transfer and Accumulation System" (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
"Regime geral de acesso", o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual publicada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 3.º
Condições para reingresso
Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:
Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 4.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:
Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;
Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso, fixadas para esse par e para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
Tenha obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
Os exames, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Para os estudantes internacionais, a condição, estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.
O Conselho Técnico-Científico do IPMAIA pode definir condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de par instituição/curso.
Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado.
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), pode requerer a mudança para outro CTeSP o estudante que cumulativamente:
Tenha estado matriculado e inscrito noutro CTeSP, numa Escola do IPMAIA ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;
Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.
Artigo 5.º
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 6.º
Limitações quantitativas à mudança de par instituição/curso
As vagas para cada curso, para o 1.º ano curricular, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são fixadas anualmente pelo presidente do IPMAIA, nos termos do artigo 14.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
As vagas de um par instituição/curso, eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso, podem ser utilizadas nas modalidades de concursos especiais por decisão do Presidente do IPMAIA.
As vagas, não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso dos concursos especiais e do concurso de mudança de par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos especiais.
Artigo 7.º
Requerimento
O requerimento de reingresso ou mudança de par instituição/curso a apresentar pelos candidatos deve ser instruído com:
Requerimento ou impresso, devidamente preenchido, do modelo adotado no IPMAIA;
Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais;
Fotocópia simples do cartão de cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;
Número de identificação fiscal;
Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
Artigo 8.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:
Pedidos que não reúnam as condições para apresentação a concurso;
Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
Pedidos realizados fora de prazo;
Requerimentos não acompanhados da documentação necessária para completa instrução do processo;
Pedidos em que constem falsas declarações.
Artigo 9.º
Critérios de seriação
Para as candidaturas de mudança de par instituição/curso, os candidatos serão seriados obedecendo aos critérios de preferência adiante sucessivamente descritos:
1.º Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no curso pretendido, tenham frequentado, até ao final do ano letivo anterior, outro curso em funcionamento numa Instituição de Ensino Superior da qual a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., seja entidade instituidora, com a situação administrativa devidamente regularizada;
2.º Candidatos que frequentaram outras instituições.
A classificação de candidatura será apurada com base nas classificações de ingresso do aluno no Ensino Superior, às quais serão aplicadas as condições de ingresso em vigor no IPMAIA para o regime geral e para os concursos especiais.
A divulgação das decisões sobre os requerimentos será efetuada no sítio da internet da Instituição e através dos expositores colocados, para o efeito, nos locais habituais.
O prazo da candidatura decorrerá até ao último dia do mês de agosto do ano letivo a que respeitar, bem como em qualquer momento posterior, mediante despacho do Presidente do IPMAIA, do qual resulte o entendimento de que nesse momento existem condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
Artigo 10.º
Creditações
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do IPMAIA dar cumprimento aos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e proceder à creditação das formações de que o estudante é titular no caso do reingresso e as que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requeira mudança de par instituição/curso.
Artigo 11.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPMAIA.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive, sendo publicitado nos termos legais.
8 de março de 2016. - O Presidente da Direção, José Manuel Matias de Azevedo.
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