Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte no n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.º Nos casos especiais não abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 39801 e 41224, respectivamente de 1 de Setembro de 1954 e 7 de Agosto de 1957, mas que sejam de reconhecido interesse para a economia nacional, poderá o Ministro das Finanças autorizar, por despacho, a entrada, em regime de importação temporária, de máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos, não fabricados no País em condições económicas, que se destinem a ser adaptados ou incorporados em aparelhos, máquinas, equipamentos ou em outro material a exportar, quer para o ultramar português, quer parao estrangeiro.
Art. 2.º Poderá ainda o Ministro das Finanças autorizar, por despacho, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 1.º, a entrada, em regime de importação temporária, de artefactos por acabar, que se destinem a ser exportados depois desimplesmente beneficiados ou acabados.
Art. 3.º A importação temporária prevista nos artigos antecedentes só poderá ser concedida mediante informação favorável do Ministério da Economia.§ único. Para os efeitos do corpo deste artigo, devem os interessados instruir os seus requerimentos com lista, em triplicado, de que conste a natureza, quantidade, peso, valor e país de fabrico das máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos que pretendem
importar temporàriamente.
Art. 4.º Para fiscalização do emprego das máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos importados temporàriamente, nos termos do presente decreto-lei, devem os interessados, concluídos que sejam os trabalhos em que os utilizaram, apresentar no acto da exportação, quer do material produzido, quer dos artefactos beneficiados ou acabados, declaração de que conste a natureza, quantidade, peso, valor e país de fabrico das máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos que neles foram utilizados, a qual será junta oportunamente aos respectivos bilhetes de entrada, devendo dessa declaração constar também a indicação das máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos queporventura hajam sobrado.
§ 1.º A utilização das máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos referidos nos artigos 1.º e 2.º será verificada pelos funcionários aduaneiros intervenientes no bilhete de despacho de exportação das mercadorias e exarada tanto na declaração citada no corpo deste artigo e nos bilhetes de despacho de entrada dessas máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos como nos bilhetes de despacho de saída do material produzido ou dos artefactos beneficiados ou acabados em que foram utilizados.§ 2.º À verificação aduaneira assistirá, como técnico, um funcionário do Ministério da Economia, que confirmará a declaração do interessado.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 44900, de 23 de Fevereiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - FranciscoPereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.