Considerando o que informou o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos casos especiais não abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 39801 e 41224, mas que sejam de reconhecido interesse para a economia nacional, poderá o Ministro das Finanças autorizar, por seu despacho, a entrada, em regime de importação temporária, de aparelhos, acessórios e outros artefactos, não fabricados no País em condições económicas, que se destinam a ser adaptados ou incorporados em equipamentos a exportar para o ultramar português ou para o estrangeiro.
Art. 2.º A importação temporária prevista no artigo antecedente só poderá ser concedida mediante informação favorável do Ministério da Economia.
§ único. Para os efeitos do corpo deste artigo devem os interessados instruir os seus requerimentos com listas em triplicado, de que conste a natureza, quantidade, peso, valor e país de fabrico dos aparelhos, acessórios e outros artefactos que pretendem importar temporàriamente.
Art. 3.º Para fiscalização do emprego dos aparelhos, acessórios e outros artefactos importados temporàriamente, nos termos do presente decreto-lei, devem os interessados, concluídos que sejam os equipamentos em que os incorporaram ou adaptaram, apresentar no acto da exportação desses equipamentos declarações de que conste a natureza, quantidade, peso, valor e país de fabrico desses aparelhos, acessórios e outros artefactos que neles incorporaram ou adaptaram, a qual será junta oportunamente aos respectivos bilhetes de entrada, devendo dessas declarações constar também a indicação dos aparelhos, acessórios e outros artefactos que porventura hajam sobrado.
§ 1.º A utilização dos aparelhos, acessórios e outros artefactos referidos no artigo 1.º será verificada pelos funcionários aduaneiros intervenientes no bilhete de despacho de exportação dos equipamentos e exarada tanto nas declarações citadas no corpo deste artigo e nos bilhetes de despacho de entrada desses aparelhos, acessórios e outros artefactos, como nos bilhetes de despacho de saída dos equipamentos em que vão incorporados.
§ 2.º À verificação aduaneira assistirá, como técnico, um funcionário do Ministério da Economia, que confirmará a declaração do interessado.
Art. 4.º Os materiais de produção nacional adaptados ou incorporados nos equipamentos abrangidos por este decreto-lei ficam isentos de direitos de exportação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.