Considerando ainda que, no decurso da execução dos trabalhos, se estão verificando alterações de que resultam trabalhos a mais que poderão atingir o montante de 756670$00;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto 45947, de 3 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato com a Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda. - Sofomil, para o fornecimento e montagem dos equipamentos electromecânicos da central hidroeléctrica e da estação elevatória da Bugalheira e da estação elevatória do Samouqueiro, do aproveitamento hidroagrícola do Mira (Plano de rega do Alentejo), pela importância de 7566700$00, que poderá ser acrescida da quantia de 756670$00 para ocorrer ao pagamento de encargos provenientes de eventuais alterações ao referido fornecimento.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender com pagamentos relativos aos trabalhos executados, por força do contrato, mais de:
2270010$00 no ano de 1964;
1513340$00 no ano de 1965;
2043009$00 no ano de 1966;
2497011$00 no ano de 1967.
§ único. Às importâncias fixadas para cada ano acrescem os saldos dos anos anteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.