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Decreto 47278, de 25 de Outubro

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Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 47278

Mostrando-se conveniente adoptar medidas tendentes a facilitar nas províncias ultramarinas a classificação de leveduras;

Considerando a questão posta pelo Governo-Geral de Angola quanto ao critério a adoptar na determinação do coeficiente de dilatação dos vidros para efeitos de tributação pautal e sob parecer do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar;

Convindo alterar, por motivos de ordem económica, determinada taxa da pauta mínima de importação de Angola;

Tendo presente a urgência das referidas providências, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São inseridas nas pautas mínimas de importação das províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique as seguintes notas:

Ao artigo 21.06.01:

Todas as leveduras devem ser classificadas por este artigo, excepto se a parte interessada fizer prova por boletim de análise oficial ou facultado por laboratório ou entidade de reconhecida idoneidade de que se trata de leveduras naturais mortas.

Ao artigo 70.13.01:

Classificam-se exclusivamente por este artigo os artefactos para os quais se faça prova por boletim de análise oficial ou facultado por laboratório ou entidade de reconhecida idoneidade de que se trata de vidro cujo coeficiente de dilatação é inferior a 50 cm x 10(elevado a -7) por centímetro e por grau centígrado.

Art. 2.º É inserida nas pautas mínimas de Angola e Moçambique a seguinte nota ao artigo 38.11.02:

Os produtos abrangidos no artigo são livres de direitos quando destinados a defesa da agricultura, silvicultura, veterinária e saúde pública, quando constem de listas elaboradas nos serviços respectivos, aprovadas pelo governador-geral, não se encontrem acondicionados para venda a retalho e não sejam produzidos localmente em boas condições de qualidade.

Art. 3.º É alterada a taxa do seguinte artigo da pauta mínima de importação de Angola:

38.11.02 - quilograma 10$00.

Art. 4.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante portaria, tornar extensivos a outras províncias ultramarinas os regimes aduaneiros previstos no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/25/plain-254087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254087.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Decreto-Lei 145/75 - Ministério da Comunicação Social - Direcção-Geral da Informação

    Centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - RECTIFICAÇÃO DD265 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março, que centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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