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Declaração DD10960, de 22 de Outubro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, estabelecidas as normas para a importação de batata-semente na campanha de 1966-1967.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 1 de Setembro findo, proferido nos termos do disposto nos n.os 2.º e 7.º, respectivamente, das Portarias n.os 20854 e 20855, de 20 de Outubro de 1964, foram estabelecidas as seguintes normas para a importação de batata-semente na campanha de 1966-1967.

1 - É livre a importação de todas as variedades de batata-semente incluídas na lista em vigor, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, com as limitações a seguir mencionadas.

2 - Não será autorizada a importação de batata-semente da classe C, ou de classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que não passem num orifício circular de 65 mm de diâmetro.

2.1 - Para a batata-semente importada de países ou territórios que utilizem calibradores de malhas quadradas e definam os calibres quer em polegadas, quer em medidas do sistema métrico decimal, as dimensões máximas dos tubérculos deverão ser tais que passem num orifício quadrado com 2 1/4" (57 mm) de lado.

2.2 - No que respeita a calibre, é admitida a tolerância até 2 por cento, em peso, por saco de 50 kg de batata.

3 - À batata-semente a importar serão aplicados os seguintes diferenciais:

80$00/saco de 50 kg da variedade Voran;

20$00/saco de 50 kg da variedade Arran-Banner.

3.1 - O diferencial cobrado sobre a variedade Voran, quando destinada à indústria do amido e mediante contrato aprovado previamente pela Junta Nacional das Frutas, reverterá para os produtores, segundo condições a fixar por aquele organismo, com base das quantidades efectivamente entregues à indústria.

3.2 - As classes Élite, equivalentes ou superiores da variedade Arran-Banner ficam isentas de diferencial.

4 - Beneficiam da isenção da taxa de $10/kg, instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, e desde que cheguem aos portos do continente até 15 de Dezembro, as seguintes variedades:

Ari, Arran-Pilot, Asoka, Bem, Beta, Bintje, Carla, Concordia, Desirée, Drossel, Eersteling ou Duke of York, Eigenheimer, Epoka, Feldeslohn, Fina, Fransiska, Frübote, Frühperle, Grata, Heico, Hela Home Guard, Irmgard, Isola, Kardinal, King Edward, Krasava, Kuik, Kwinta, Laverta, Leona, Lori, Mirka, Oberarnbacher Früe ou Santa Lucia, Opus, Ostara, Passat, Petra, Poet, Ponta, Primura, Record, Rheinhort, Riek, Royal Kidney, Risa, Sieglinde, Sientje, Tombola, Turma e Wigro.

5 - A caução a prestar pelos importadores de batata-semente será de 40$00/saco de 50 kg.

5.1. - Para a variedade Voran, o diferencial servirá de caução e, para a variedade Arran-Banner, a importância do diferencial referido em 3 será descontada à importância da caução.

Comissão de Coordenação Económica, 7 de Outubro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/22/plain-254072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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