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Portaria 22260, de 20 de Outubro

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Sumário

Constitui, na dependência do Cornando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau, o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12.

Texto do documento

Portaria 22260

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e do artigo 7.º, § 1.º, alínea h), e artigo 29.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:

1.º É constituído o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12, na dependência do Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau.

2.º Os efectivos do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 são os constantes dos mapas I, II e III anexos à presente portaria.

3.º O pessoal que faça parte dos seus efectivos é colocado como supranumerário aos quadros estabelecidos no Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961.

4.º Os organogramas do batalhão e o quadro pormenorizado de pessoal serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º O Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné poderá colocar o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 ou elementos seus:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;

Para operações, à disposição de comandos de forças terrestres ou de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos.

6.º Os encargos resultantes da constituição do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 serão liquidados, anualmente, pela verba inscrita na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais não especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

III) Pessoal civil contratado

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/20/plain-254053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1961-10-21 - Decreto 43975 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera os quadros do pessoal das tropas pára-quedistas, referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 e fixados provisòriamente nos Decretos n.os 43042 e 43663 - Revoga os referidos decretos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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