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Edital 256/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Gestão do Apartamento Protegido de Transição

Texto do documento

Edital 256/2016

Dr.ª Carla Maria Pinto Pereira Meireles da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Gestão do Apartamento Protegido de Transição foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Gestão do Apartamento Protegido de Transição entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo e publicado no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

4 de março de 2016. - A Vice-Presidente da Câmara (Despacho 13/2016, de 26.02), Dr.ª Carla Meireles.

Regulamento de Gestão do Apartamento Protegido de Transição

Preâmbulo

Considerando que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, nomeadamente nas alíneas u) e v) do artigo 33.º, estipula como competências da Câmara Municipal "apoiar atividades de natureza social" e "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade";

Considerando que a conjuntura atual económica evidenciou algumas fragilidades sociais, ditando o aparecimento cada vez em maior números de situações de violência doméstica;

Considerando que para dar apoio às pessoas vítimas da violência antes referida, será conveniente a existência de estruturas de apoio, ainda que transitório, que minimizem o sofrimento e potenciem o restabelecimento do bem-estar pessoal e social;

Considerando que apartamentos protegidos de transição serão uma resposta de proteção urgente e temporária a vítimas de violência domésticas;

Considerando que decorrente de catástrofes naturais é por vezes necessário a existência de espaços, temporários, que alberguem vítimas dessas catástrofes;

Entende a Câmara Municipal de Felgueiras dispor de um apartamento protegido de transição, cuja utilização agora se regulamenta.

Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às Câmaras Municipais e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, o presente Regulamento foi apreciado pela Câmara Municipal e submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Posteriormente foi aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece quais as condições de funcionamento do apartamento protegido de transição, doravante designado por APT.

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplicar-se-á aos (às) utilizadores/utilizadoras e à equipa técnica que acompanha o funcionamento do APT.

Artigo 3.º

Objetivos

O APT apresenta-se como um instrumento para a prossecução dos seguintes objetivos:

1 - Acolher temporariamente, com garantia de condições básicas de sobrevivências e a privacidade, pessoas que se encontrem em situação de grande vulnerabilidade, designadamente:

a) Vítimas de maus-tratos/violência doméstica, acompanhadas/os ou não de filhos menores e/ou dependentes, ou outros membros que com eles residam (familiares ascendentes ou descendentes, como pais, sobrinhos ou netos), desde que não hajam outras respostas alternativas;

b) Vítimas de catástrofes naturais.

2 - Proporcionar apoio psicológico e social aos/as utilizadores/as de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar.

3 - Promover a aquisição de competências básicas e relacionais, para os utentes vítimas de violência doméstica.

4 - O acompanhamento e apoio a pessoas, em situação de vulnerabilidade.

Artigo 4.º

Destinatários

Podem ser considerados (as) utilizadores/utilizadoras as pessoas que preencham os requisitos referenciados no n.º 1 do artigo 3.º e desde que residam no concelho de Felgueiras.

Artigo 5.º

Serviços mínimos e atividades desenvolvidas

O APT prossegue os objetivos mencionados no artigo 3.º através do desenvolvimento dos seguintes serviços:

a) Apoio à satisfação de necessidades básicas de sobrevivência como o acolhimento, alojamento, alimentação pelo período de tempo estritamente necessário, higiene e segurança;

b) Apoio psicológico e social;

c) Informação/orientação jurídica através do Espaço + Igualdade - Gabinete de Informação e Aconselhamento Jurídico na área da Igualdade de Género e Violência Doméstica;

d) Encaminhamento para emprego e/ou formação, caso se justifique;

e) Encaminhamento e articulação com instituições no domínio da educação, habitação e saúde, com vista à (re)integração.

Capítulo II

Encaminhamento, admissão e permanência

Artigo 6.º

Encaminhamento

1 - É condição geral de admissão no APT, os encaminhamentos por uma das seguintes entidades:

a) Serviços de Ação Social da Autarquia;

b) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

c) Centro distrital da Segurança Social do Porto - Serviços de Felgueiras;

d) Centros e Núcleos de Atendimento no domínio dos maus-tratos/violência doméstica, previstos na Lei 107/99, de 3 de agosto;

e) Espaço + Igualdade - Gabinete de Informação e Aconselhamento Jurídico na área da Igualdade de Género e Violência Doméstica;

f) Entidades do domínio da Saúde;

g) Forças Policiais;

h) Comissão Municipal de Proteção Civil.

2 - Todos os encaminhamentos estão sujeitos a prévia apreciação por parte da equipa técnica do APT.

3 - Da apreciação, referida no número anterior, deve ser elaborada uma proposta de admissão a submeter a despacho do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 - Constituem condições específicas de admissão no APT:

a) Despacho de admissão favorável do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social;

b) Exibição da ficha de encaminhamento, por parte dos/as utilizadores/as; e posterior apresentação do diagnóstico da situação, por parte da entidade que procede à respetiva sinalização e aceitação dos princípios regulamentares, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo;

c) Apresentação de queixa contra o agressor, junto da autoridade competente e do documento do estatuto de vítima passado pelas autoridades legais do tribunal e Órgãos da Policia Criminal, para os casos de violência doméstica;

d) Subscrição de um Plano de Acompanhamento durante o período de permanência no APT;

e) Aceitação da realização de visitas periódicas ao APT, por parte da equipa técnica, com o intuito de monitorizar o correto uso da habitação.

2 - No que respeita a alínea a), do ponto 1 do presente artigo, quando não se verifique a possibilidade de apresentação imediata do diagnóstico da situação por parte da equipa/instituição que faz o encaminhamento, poderá aguardar-se até 48 horas pela apresentação do mesmo.

Artigo 8.º

Procedimentos de Admissão

1 - Para efeitos de admissão no APT, o/a utilizador/a deve proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos de todos os elementos acolhidos:

a) Cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/cédula ou boletim de nascimento;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação da segurança social;

d) Cartão de utente.

2 - Os documentos pessoais pertencentes ao/à utilizador/a e aos restantes membros que necessitam de abrigo poderão ser apresentados posteriormente, no prazo de oito dias a contar da data de admissão, caso não seja possível tê-los no momento do acolhimento.

Artigo 9.º

Plano de Acompanhamento

1 - Aquando da integração, as/os utilizadoras/res no APT protegido de transição deve ser elaborado um Plano de Acompanhamento.

2 - O Plano de Acompanhamento deve conter os seguintes elementos:

a) Ficha de encaminhamento e admissão;

b) Declaração de aceitação das normas de funcionamento por parte do/a utilizador/a;

c) Diagnóstico das necessidades dos utilizadores/as e caraterização da situação elaborados pelas entidades de encaminhamento;

d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;

e) Medidas definidas entre a equipa técnica, o/a utilizador/a e em articulação com outras entidades que se encontrem a acompanhar o/a utente, ou que se verifique necessidade posterior de ser implicadas.

Artigo 10.º

Permanência

1 - A permanência no APT não deverá exceder o período de 120 dias, sendo considerado o tempo adequado à (re)integração social e habitacional, dos utilizadores/ras.

2 - Excecionalmente, o período de permanência definido no número anterior, poderá ser prorrogado pelo período máximo de 30 dias, de acordo com o relatório de avaliação da situação fundamentado pela equipa técnica.

Artigo 11.º

Cessação da Permanência

1 - A permanência no APT cessa numa das seguintes situações:

a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção dos/as utilizadores/as;

b) Termo do período de permanência previsto no artigo anterior;

c) Manifestação de vontade de desistência do/a utilizador/a, através de declaração escrita;

d) Incumprimento das regras estabelecidas.

2 - Em caso de desocupação da habitação, devem os/as utilizadores/as proceder à restituição da habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, assim como os equipamentos das mesmas, sem qualquer estrago, salvo as inerentes ao uso regular e normal.

3 - A saída APT deve ser sempre precedida da assinatura, pelo/a utilizador/a, de um termo de saída.

Capítulo III

Direitos e Deveres

Artigo 12.º

Deveres da entidade promotora

1 - A Câmara Municipal de Felgueiras suportará despesas correntes como a eletricidade, água e gás e eventuais pequenas obras de beneficiação das respetivas habitações, cuja necessidade não advenha do mau uso das mesmas por parte dos/as utilizadores/as.

2 - Ficarão ainda à sua responsabilidade as despesas urgentes e inadiáveis com bens essenciais, mediante a constituição de um fundo de maneio do montante de 500 euros.

3 - Constituem deveres da entidade promotora para com os/as utilizadores/as:

a) Tratamento dos/as utilizadores/as com respeito, dignidade e privacidade;

b) Confidencialidade de todos os assuntos tratados;

c) Alojamento e manutenção do APT nos termos adiante previstos;

d) Manutenção do asseio do apartamento, após saída dos/as utilizadores/as;

e) Informação e assessoria jurídica, social, laboral e psicológica;

f) Apoio nas vertentes educativa, social, habitação e saúde, mediante medidas a inscrever no Plano de Acompanhamento, com vista à sua (re)integração social.

Artigo 13.º

Direitos dos/as utilizadores/as

Os/as utilizadores/as têm direito a:

a) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condição da sua vida pessoal adequadas à sua idade e situação;

b) Utilizar corretamente o espaço e usufruir dos equipamentos aí existentes;

c) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;

d) Serem implicados na elaboração do Plano de Acompanhamento, com vista à sua (re)integração social.

Artigo 14.º

Deveres e proibições dos/as utilizadores/as

1 - Constituem deveres dos/as utilizadores/as para com a entidade promotora do APT:

a) Aceitar e cumprir o presente regulamento e assinar o termo de aceitação;

b) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento;

c) Respeitar a confidencialidade da localização dos APT;

d) Manter um comportamento que se paute pelas normas de convivência social habitualmente aceite;

e) Ser responsável pelos seus próprios bens e pelos equipamentos colocados ao seu dispor no APT;

f) Manter a habitação em condições de limpeza e higiene, nos termos adiante descritos;

g) Assegurar os cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene, tratamento de roupas e acompanhamento escolar dos filhos menores ou descendentes pelos quais se encontre responsável;

h) Evitar criar conflitos entre os coabitantes e rede de vizinhança;

i) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas horas de silêncio, ou seja, entre 22 e 8 horas;

j) Preservar e manter asseados os espaços comuns, assumindo a responsabilidade por deterioração dos mesmos em caso de incúria;

k) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações, assumindo a responsabilidade por deterioração dos mesmos em caso de incúria;

l) Impedir a coabitação de pessoas estranhas ao número de elementos que inicialmente integraram a habitação;

m) Proceder à restituição da habitação, após a desocupação, devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer estrago, salvo os inerentes ao uso regular e normal da mesma e entregar a chave que lhe foi concedida a elemento da equipa técnica;

n) Permitir a visita à habitação, sempre que lhe for solicitado por parte da equipa técnica.

2 - É expressamente proibido, no APT, sob pena de incumprimento:

a) Receber visitas;

b) Utilizar droga, estupefacientes, ou qualquer tipo de substância ilegal;

c) Fazer inscrições, desenhos ou afixações nas paredes da habitação;

d) Promover a sublocação total ou parcial da habitação;

e) Ter animais em qualquer parte comum e na habitação;

f) Pendurar roupa fora dos locais destinados a esse fim;

g) Despejar lixo fora dos recipientes próprios para o efeito;

h) Provocar fumos, vapores, calor ou cheiros que possam incomodar os outros moradores;

i) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas para a rua, ou para áreas vizinhas.

Artigo 15.º

Bens Pessoais

A Câmara Municipal de Felgueiras não se responsabiliza pelo extravio de bens pessoais dos/as utilizadores/as.

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 16.º

Alimentação

1 - A alimentação deve ser assegurada pelos/a utilizadores/as, à exceção das situações em que se verifique ausência de rendimentos.

2 - Os artigos necessários de desgaste, como produtos de limpeza, higiene pessoal e outros, devem ser assegurados pelo/a utilizador/a.

Artigo 17.º

Segurança

Para salvaguardar a segurança de todos/as os/as utilizadores/as é expressamente proibido divulgar a morada ou localização do Apartamento protegido de transição, sob pena de incumprimento.

Capítulo V

Instalações

Artigo 18.º

Instalações e equipamentos

As instalações do APT são compostas por um apartamento de tipologia T 2, com 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 2 casas de banho.

Capítulo VI

Recursos Humanos

Artigo 19.º

Coordenação técnica

A coordenação técnica do funcionamento dos APT é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na área da Ação Social.

Artigo 20.º

Equipa Técnica

1 - A equipa técnica é constituída por técnicos/as de ação Social da Câmara Municipal de Felgueiras.

a) Nas situações em que o/a utente e ou respetiva família se encontrem em acompanhamento no âmbito de medidas sociais, deverá integrar na equipa técnica o/a técnico/a de referência (CPCJ, RSI, Segurança Social, entre outros técnicos que integram as entidades parceiras).

2 - As funções da equipa técnica são:

a) Monitorizar o funcionamento e organização do APT;

b) Acompanhar a nível psicológico e social os/as utilizadores/as contribuindo para a sua (re)integração social;

c) Contribuir para o reforço das competências pessoais, sociais e profissionais dos/as utentes;

d) Elaborar o do Plano de Acompanhamento, bem como implementar e acompanhar a respetiva execução e a sua atualização, sempre que se justifique.

Capítulo VII

Normas sancionatórias

Artigo 21.º

Sanções

1 - O incumprimento, por parte dos/as utentes, das regras estabelecidas pode dar lugar e consoante a gravidade do mesmo a:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Expulsão do Apartamento protegido de transição.

2 - Cabe à equipa técnica avaliar o incumprimento e gravidade da violação das normas.

3 - Cabe ao/à vereador/a do pelouro da ação social a decisão de aplicar a sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Capítulo VIII

Considerações Finais

Artigo 22.º

Informações afixadas na Habitação

Serão afixadas no hall de entrada da habitação:

a) As presentes normas;

b) O inventário do material e equipamentos existentes e

c) Quadro de pessoal afeto a esta ação.

Artigo 23.º

Chave

A chave mestra do APT ficará a cargo de um/a dos/as técnicos/as superiores da ação social municipal, que faça parte da equipe técnica, referida no artigo 20.º, sendo entregue ao utilizador/a uma cópia da mesma à entrada, a qual deve ser devolvida quando cessar o acolhimento e em simultâneo com a assinatura do termo de saída.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

209427083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 107/99 - Assembleia da República

    Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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