Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração Executivo da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., de 10 de setembro de 2015, que aprovou as plantas parcelares n.º LIC4.3-PE-11-01-001A a 025A e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas necessárias à construção da obra do "Lanço 2.1.b) - ER125 - Lagos - Saída Variante a Lagos/Nó do IC4 - Troço 3" bem como a Resolução de Expropriar aprovada pela deliberação de 10 de setembro de 2015, do Conselho de Administração Executivo da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária no contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/2009, de 18 de maio, declaro, ao abrigo do n.º 1, artigo 8.º do Estatuto das Estradas da Rede Nacional, aprovado pela Lei 34/2015 de 27 de abril e da Base 18 aprovada pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, a utilidade pública, com caráter de urgência, das alterações às expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do referido lanço, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respetivos titulares, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho precedente.
Mais declaro autorizar a RAL - Rotas do Algarve Litoral, S. A., na qualidade de subconcessionária da subconcessão Algarve Litoral, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas parcelares e nos mapas de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pelas Rotas do Algarve Litoral, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo para o efeito sido já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
26 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
(ver documento original)
Subconcessão do Algarve Litoral
Lanço 2.1 b) ER 125 - Lagos (Saída - Variante a Lagos)/Nó do IC4 - Troço 3
Expropriações: Mapa DUP
(ver documento original)
209435742