Portaria 608/2009, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 108/2009, Série I de 2009-06-04.
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Data:
2009-06-04
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Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, que institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4, «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime de ajudas.
Portaria 608/2009
de 4 de Junho
A
Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, instituiu, no âmbito da medida n.º 1 «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (PO AGRO), a acção n.º 1.4, designada «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», destinada a apoiar projectos que visem, designadamente, a produção de energia através de fontes renováveis, com potencial de substituição da energia eléctrica de fontes tradicionais, bem como a eficiência da energia eléctrica utilizada na exploração, incluindo no assento de lavoura.
O prazo para apresentação de candidaturas, definido no artigo 6.º da referida portaria, revelou-se, no entanto, excessivamente curto, face à complexidade técnica que este tipo de projectos pode envolver, pelo que, o bom funcionamento desta acção, exigiu que o mencionado prazo fosse alargado, o que ocorreu com a publicação da Portaria 331-C/2009, de 30 de Março.
Idêntico problema se faz sentir, relativamente ao prazo para apresentação dos pedidos de pagamento, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pelo que, de igual modo, se torna conveniente que tal prazo seja alargado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro
O artigo 8.º da Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os pedidos de pagamento das candidaturas aprovadas devem ser apresentados nas DRAP até à data de 12 de Junho 2009.
2 - .....................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Junho de 2009.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/04/plain-254005.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254005.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-07-27 -
Decreto-Lei
163-A/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.
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2009-02-13 -
Portaria
165-C/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Institui, no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas» e o respectivo regime de ajudas.
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2009-03-30 -
Portaria
331-C/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (primeira alteração) a Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, que institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas» e o respectivo regime de ajudas.
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