de 13 de Fevereiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê, no 11.º travessão do seu artigo 33.º, a concessão de apoios a medidas relacionadas com actividades agrícolas que promovam a protecção do ambiente e a conservação do espaço natural. Estes objectivos são eficazmente assegurados pela utilização, nas explorações agrícolas e pecuárias, de tecnologia que permita, em substituição da energia eléctrica nela consumida, a sua produção a partir de fontes renováveis, designadamente eólica e solar.Dada a expressão que a utilização dessas fontes de energia renovável apresentam, tanto quanto à conservação do ambiente como quanto à melhoria dos rendimentos agrícolas e condições de produção, entendeu o Governo instituir no âmbito da medida n.º 1 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), uma acção específica de apoio a esse tipo de investimentos das explorações agrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime de ajudas.2 - A presente acção tem por objectivo a preservação e melhoria do ambiente, a sustentabilidade dos rendimentos agrícolas, a manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais.
Artigo 2.º
Tipologia de projectos
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem, no âmbito de uma exploração agrícola ou pecuária, a melhoria da eficiência energética e a produção de energia através de fontes renováveis, designadamente eólica e solar, para potencial substituição da energia eléctrica de fontes tradicionais nela consumida, incluindo no assento de lavoura.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda quaisquer pessoas individuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola ou pecuária numa exploração.2 - Só podem beneficiar da ajuda os projectos que assegurem uma capacidade potencial de substituição do consumo médio de energia eléctrica na exploração de, pelo menos, 10 %.
3 - As candidaturas devem incluir, como condição de acesso, no momento da sua apresentação, todos os investimentos necessários tanto à produção como à optimização da energia utilizada na exploração.
4 - As candidaturas devem ser instruídas com os contratos de fornecimento e instalação dos equipamentos.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a aquisição e instalação de equipamentos que visem a optimização energética das instalações e equipamentos das explorações agrícolas ou pecuárias, a utilização racional da energia, e a sua produção a partir de fontes novas e renováveis, nomeadamente:2) Aero-microgeradores;
3) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;
4) Obras de adaptação das instalações;
5) Motores, bombas e os equipamentos comprovadamente associados à utilização da energia produzida.
Artigo 5.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50 % das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) até ao dia 31 de Março de 2009, devendo ser acompanhadas de todos os elementos indicados no formulário de candidatura.
Artigo 7.º
Selecção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são pontuadas de acordo com a percentagem de capacidade potencial de substituição da energia eléctrica consumida na exploração.2 - As candidaturas devem ser aprovadas até à data de 15 de Abril de 2009.
Artigo 8.º
Prazo para apresentação de pedidos de pagamento e pagamento
1 - Os pedidos de pagamento das candidaturas aprovadas devem ser apresentados nas DRAPs até à data de 31 de Maio de 2009.
2 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) deverá proceder ao pagamento dos pedidos até 30 de Junho de 2009.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.