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Portaria 331-C/2009, de 30 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, que institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas» e o respectivo regime de ajudas.

Texto do documento

Portaria 331-C/2009

de 30 de Março

A Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, instituiu, no âmbito da medida n.º 1, "Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), a acção n.º 1.4, designada "Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», destinada a apoiar projectos que visem, designadamente, a produção de energia através de fontes renováveis, com potencial de substituição da energia eléctrica de fontes tradicionais, bem como a eficiência da energia eléctrica utilizada na exploração, incluindo no assento de lavoura.

O prazo para apresentação de candidaturas, definido no artigo 6.º da referida portaria, revelou-se, no entanto, excessivamente curto, face à complexidade técnica que este tipo de projectos pode envolver, pelo que o bom funcionamento desta acção exige que o mencionado prazo seja alargado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro

São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[. . .]

As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) até ao dia 15 de Abril de 2009, devendo ser acompanhadas de todos os elementos indicados no formulário de candidatura.

Artigo 7.º

[. . .]

1 - . . .

2 - As candidaturas devem ser aprovadas até à data de 30 de Abril de 2009.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Março de 2009.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 165-C/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas» e o respectivo regime de ajudas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-04 - Portaria 608/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 165-C/2009, de 13 de Fevereiro, que institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4, «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime de ajudas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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