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Decreto-lei 47254, de 10 de Outubro

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Sumário

Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes, destinados à promoção social do trabalhador. Altera o Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, que instituiu aquele Fundo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47254

Do programa de formação profissional elaborado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social dentro do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 consta a concessão de subsídios ou empréstimos a iniciativas de outras entidades. Para a efectivação desse programa torna-se indispensável criar bases legais apropriadas.

Aproveita-se a oportunidade para dotar o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra de maiores possibilidades de acção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra goza de autonomia administrativa e financeira e é considerado, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes (técnica, administrativa ou financeiramente), destinados à promoção social do trabalhador, quando regidos por estatutos ou regulamentos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 2.º O corpo do artigo 15.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Ao Ministro das Corporações e Previdência Social incumbe promover o esclarecimento das dúvidas que resultarem da aplicação deste diploma, tomar as providências necessárias à sua perfeita execução, e bem assim adoptar medidas complementares destinadas à protecção e desenvolvimento da mão-de-obra, designadamente em matéria de concessão de subsídios e outros auxílios, incluindo empréstimos a empresas ou organismos, que integrem o esquema previsto e se julguem indispensáveis a uma mais completa realização dos objectivos pretendidos.

Cabe-lhe também promover a criação de centros de aprendizagem e outros centros de formação profissional destinados a auxiliar a promoção social do trabalhador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/10/plain-253941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-14 - Decreto 48275 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Serviço de Formação Profissional (S.F.P.), através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e estabelece as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Decreto-Lei 382/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições em que ficam isentas de contribuições para a previdência social as indemnizações ou compensações previstas nas normas reguladoras do contrato individual de trabalho para os casos de despedimento colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Decreto 1/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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