Atendendo à necessidade de proteger as referidas espécies piscícolas a fim de evitar a sua destruição quando, na época da desova, sobem a citada ribeira de Codes;
Ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do regulamento da Lei 2097 sobre a pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, proibir, a partir desta data, o exercício de pesca por todos os processos, com excepção da cana ou da linha de mão:
1.º Em todo o curso da ribeira de Codes e dos seus afluentes, até à sua confluência com o rio Zêzere;
2.º No braço da albufeira criada pela barragem do Castelo de Bode, que se situa entre o ponto de confluência da foz de Codes com o Zêzere, na Conheira, tendo por margem esquerda o concelho de Abrantes e pela margem direita o concelho de Vila de Rei;
3.º Na lagoa do Vale de Codes, nas Bufareiras, tendo por margem direita o concelho de Vila de Rei e por margem esquerda o concelho do Sardoal ou o de Abrantes conforme a albufeira se encontra, ou não, na sua máxima cheia.
Secretaria de Estado da Agricultura, 10 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.