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Despacho 3872-C/2016, de 16 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, Maria de Fátima Lopes Pouseiro

Texto do documento

Despacho 3872-C/2016

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a seguir indicados a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas seguintes:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Maria Guilhermina Pires Bernardes, chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária Nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento - Luís Augusto Martinho Henriques, chefe de finanças adjunto, Técnico de Administração Tributária Nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Felicidade de Fátima Pereira Loureiro Vieira, chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Técnica Administração Tributária Nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - Maria Luísa Rodrigues Ferreira, chefe de finanças adjunto, Técnica Administração Tributária Nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e pedidos de informação a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados (artigo 64 da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, avaliação, ordens de serviço, controlando a sua execução e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições, em matéria tributária, para apreciação e decisão superior, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processo de contraordenação;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Especificas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças;

10 - Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.º do mesmo diploma;

11 - Assinar mandados, passados em meu nome;

12 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

15 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

16 - Exercer a adequada ação formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respetiva secção, controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respetivos trabalhadores, incluindo propondo, caso seja solicitado, a alteração do plano anual de férias, podendo ainda dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

17 - Verificar do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os objetivos superiormente definidos e constantes do plano anual de atividades;

18 - Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

19 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

20 - Assinar no GPS o envio de documentação de mero expediente para os serviços centrais e regionais;

21 - Assinar os mails para os serviços centrais e regionais de mero expediente, bem como pedidos de esclarecimentos técnicos;

22 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças" com a indicação da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Pires Bernardes, a chefiar a 1.ª secção (Tributação do património) competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vinda da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do serviço (v. g. assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e Imposto do Selo - Transmissões Gratuitas (IS), aprovados pelos Dec. Lei 287/2003 de 12 de novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130 do CIMI, verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos e promover a avaliação nos termos do artigo 13.º do CIMI e ainda assinar ordens de serviço;

1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos de isenção e não sujeição de IMI e praticar todos os atos em que a competência pertença ao serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de IMI, incluindo as segundas avaliações (artigo 76 do CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais (com exceção dos atos relativos a posse, nomeação ou substituição de peritos locais), a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesas, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas e ainda assinar as ordens de serviço;

1.6 - Controlar e fiscalizar o serviço de informática tributária de IMI de matrizes, designadamente as alterações, inscrições e autorizações para as liquidações e suas correções;

1.7 - Controlar a fiscalizar os elementos fiscalmente relevantes recebidos de outras entidades, nomeadamente dos municípios, notários, conservatórias e outros serviços de finanças;

1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionado, nomeadamente a verificação e reconhecimento das reduções de taxa e benefícios fiscais, controlar o impedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais em cumprimento do artigo 13 e 14 do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.9 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, garantindo, caso se verifique a perda da isenção, a liquidação do imposto;

1.10 - Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, acautelando a caducidade do direito à liquidação;

1.11 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IS, assinando todos os documentos necessários à instrução e liquidação bem como os averbamentos matriciais resultantes da transmissão e ainda apreciar e decidir os pedidos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

1.12 - Controlar a fiscalização de faltosos e assinar a correspondência com outras entidades (Registo predial e civil) no sentido de obtenção dos elementos necessários;

1.13 - Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o livro de ponto e registo da assiduidade, promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, excetuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Luís Augusto Martinho Henriques, a chefiar a 2.ª secção (Tributação do rendimento e despesa), competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização dos mesmos;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, à exceção da fixação prevista no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade - mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.7 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.8 - Passar e assinar requisições à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

2.10 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de «Análise de Divergências» de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.11 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

2.12 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições;

2.13 - Controlar o livro na que se refere a Resolução do Conselho de Ministros, n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

3 - À Chefe de Finanças Adjunta, Felicidade de Fátima Pereira Loureiro Vieira, a chefiar a 3.ª secção (Justiça Tributária) competirá:

3.1 - Orientar, controlar e coordenar com o processo de reclamação graciosa, contraordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiros e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

3.2 - Assinar despachos e registo de autuação, de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;

3.5 - Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna, seja externa, visando a sua extinção. Inclui-se a possibilidade de declarar extintos processos cuja dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta (UC);

3.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

3.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

3.10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

3.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número possível de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

3.13 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

3.14 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aqueles que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;

3.16 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

3.17 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

3.19 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática;

3.20 - Coordenar e controlar todo o Serviço de entradas;

3.21 - Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações.

4 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Luísa Rodrigues Ferreira, a chefiar a 4.ª Secção (Cobrança), competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

4.3 - Assegurar e depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT - agora IGCP [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série);

4.4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h)];

4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51, n.º I, alínea j)];

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b)];

4.7 - Realização dos balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g)];

4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i)];

4.9 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea f)];

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao Instituto de Gestão da Divida Pública - IGCP, EPE e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.14 - Analisar e autorizar diariamente a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

4.18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

4.19 - Orientar e controlar todo o serviço relacionado com as participações de arrendamento, designadamente a liquidação de imposto do selo, o economato e as certidões a emitir no âmbito do RABC.

V - Notas Comuns:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho ou a modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de finanças adjunto, Luís Augusto Martinho Henriques, Técnico Administração Tributária Nível 2, na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

VII - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos pelos adjuntos do chefe do serviço de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

28 de setembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, Maria de Fátima Lopes Pouseiro.

209368894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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