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Regulamento 273/2016, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 273/2016

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 58.º que constituem receitas da Ordem, designadamente, as quotas pagas pelos seus membros, assim como as taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros, sendo que os valores a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, devem ser definidos em regulamento próprio.

O Regulamento 478/2012, de 23 de novembro («Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas»), foi aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral aprova o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas:

Artigo 1.º

Taxa de Inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante designada apenas Ordem, ficam os membros estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante da tabela que se anexa.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A quota respeitante ao ano de inscrição é calculada de acordo com a proporção mensal de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição como membro efetivo esteja em vigor.

Artigo 3.º

Métodos de pagamento

1 - A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

a) Referência Multibanco;

b) Débito direto;

c) Pagamento presencial na sede da Ordem em numerário, cheque ou TPA;

d) Pagamento por via postal, com envio de cheque ou vale postal.

2 - A opção por um dos métodos de pagamento previstos no número anterior é feita após passagem a membro efetivo.

Artigo 4.º

Modalidade de quotização

1 - Após passagem a membro efetivo, este opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em 12 prestações mensais

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitem, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao dia oito de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à direção.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, doravante Estatuto, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada proporcionalmente.

3 - A suspensão da obrigação de pagamento de quotas só produz efeito no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão, desde que rececionado até ao dia 8 desse mês, ou do mês seguinte ao da decisão disciplinar de suspensão.

Artigo 6.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, designadamente a cobrança através de execução tributária.

Artigo 8.º

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2 do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora, de repetição da formação ou da prova e nas restantes situações mencionadas nos pontos 2.3 a 2.10 da tabela constante do anexo I.

3 - As taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário só são exigíveis quando tal mudança decorra por razões imputáveis ao estagiário.

Artigo 9.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pelo conselho geral, de acordo com o disposto no Estatuto.

Artigo 10.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas taxas, estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 11.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.

Artigo 12.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 478/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República em 23 de novembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(ver documento original)

9 de março de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

209424637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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