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Regulamento 478/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 478/2012

Na sequência da aprovação pelo Conselho Geral da proposta apresentada pela Direção, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 18.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, publica-se o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 1.º

Taxa de Inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante designada apenas Ordem, ficam os membros efetivos e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante da tabela que se anexa.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A quota respeitante ao ano de inscrição é calculada de acordo com a proporção mensal de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição como membro efetivo esteja em vigor.

3 - A Direção aprova e publica as formas de pagamento da quota referida nos números anteriores.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em doze prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao dia 8 de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro do ano anterior ao da produção de efeitos da respetiva alteração.

Artigo 4.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção mensal de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.

3 - A suspensão da obrigação de pagamento de quotas só produz efeitos no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão ou do mês seguinte ao da decisão disciplinar de suspensão.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

2 - É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 7.º

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2 do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Não é devido o pagamento das taxas relativas à frequência do seminário de deontologia profissional e à entrega de relatório de estágio quando tal for dispensado no âmbito da ratificação de estágio profissional prevista no artigo 31.º do Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional.

2 - São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.3 a 2.6 do Anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 8.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 9.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 10.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.

Artigo 11.º

Disposição final e transitória

A quota respeitante ao ano de entrada em vigor do presente regulamento será calculada de acordo com a proporção mensal de tempo em que, nesse ano, o presente regulamento esteja em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(ver documento original)

19 de novembro de 2012. - A Bastonária, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

206541677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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