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Declaração 175/2009, de 3 de Junho

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Sumário

Reconhece que os donativos recebidos pela Escola de Comércio do Porto podem beneficiar dos benefícios fiscais, nos termos da presente declaração.

Texto do documento

Declaração 175/2009

Nos termos do n.º 10 do artigo 62.º do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de Junho, reconhece-se que a Escola de Comércio do Porto, com o número de identificação de pessoa colectiva 502783770, é uma entidade que se enquadra na alínea g) do n.º 6 daquele artigo do EBF e que prossegue actividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que os donativos recebidos podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo x do EBF, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do

Código do IRC, se ao caso aplicável.

18 de Maio de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

201813609

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/03/plain-253837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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