Por outro lado, o artigo 14.º, § 2.º, do mesmo diploma impõe que em matéria de instrução preparatória se observe o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
Verifica-se, deste modo, a conveniência de dotar os quadros da Inspecção-Geral com a assistência de um magistrado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O lugar de director dos Serviços de Contencioso da Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode ser provido num juiz de direito, que o desempenhará em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.
2. O magistrado nomeado, nos termos do número anterior será, para todos os efeitos, e designadamente para o referido no artigo 148.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Judiciário, considerado em efectivo serviço do seu cargo enquanto durar a comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.