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Decreto 47348, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna obrigatório aos industriais de calçado, vestuário, malas, luvas e carteiras e outros artigos de marroquinaria aporem nos produtos fabricados expressões ou etiquetas indicativas da existência nos mesmos de curtidos.

Texto do documento

Decreto 47348

O aumento progressivo do consumo de calçado, malas, luvas e carteiras e de outros artigos de marroquinaria não tem sido acompanhado por um acréscimo correspondente da produção de curtidos, dado que também a produção de pelaria em bruto não aumentou de acordo com as necessidades.

Daí o nascimento de novas indústrias que produzem artigos destinados a suprir a insuficiência de curtidos, imitando-os no seu aspecto, por forma a substituí-los na fabricação de produtos em que os curtidos eram a matéria-prima tradicional. Ora, não só porque nalguns casos a imitação é quase perfeita na aparência, mas também porque o seu emprego resulta mais económico, muitos industriais de calçado, seguindo o exemplo dos de malas e carteiras, vêm usando tais produtos de substituição, os quais, além da vantagem do seu menor preço, lhes dão melhor adaptação à produção em série.

Embora até ao presente não exista qualquer produto de substituição que valha o couro do ponto de vista hígio-sanitário, não parece razoável impedir-se o recurso aos referidos artigos - até porque alguns deles se fabricam já no País. Acontece, porém, que tais artigos surgem como concorrentes dos curtidos, sem que o público, em muitos casos, apreenda a diferença.

Importa, pois, por uma razão de disciplina económica e muito principalmente para conseguir o saneamento comercial do sector, evitar que o consumidor possa ser logrado, por ignorância própria ou por culpa de quem vende, adquirindo produtos que julga fabricados com couro e que, afinal, o não são. Quer dizer: há que orientar o consumidor no sentido de poder decidir na compra não só em função do preço e do aspecto da mercadoria, mas também com perfeito conhecimento das matérias-primas empregadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Todos os industriais de calçado são obrigados a apor no calçado de seu fabrico as seguintes expressões, em tipo e local bem visíveis:

a) Calçado de couro: sempre que o rasto (sola), as gáspeas e os forros sejam inteiramente de couro, e ainda quando exista palmilha de montagem e esta seja também inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto;

b) Sola de couro: quando só o rasto seja inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto. Sola e gáspeas de couro: quando apenas as gáspeas e o rasto sejam inteiramente de couro; por meio de punção e no rasto;

c) Gáspeas de couro: quando apenas as gáspeas sejam de couro; por meio de punção ou de carimbo a tinta de óleo, conforme a natureza do artigo o aconselhe;

d) Forros de couro: sempre que, exceptuado o caso da alínea a), os forros sejam de couro; por meio de grifagem ou de carimbo a tinta de óleo, no próprio forro, e em tipo e local fàcilmente visíveis.

§ único. Para efeitos deste artigo, entende-se por «gáspeas» a parte superior e exterior do artigo, da biqueira à calcanheira (calcanhar).

Art. 2.º Nos artigos de vestuário, luvas, malas e carteiras e outros artigos de marroquinaria, sempre que fabricados em curtidos, os respectivos industriais são obrigados a apor em toda a sua produção uma etiqueta colada donde conste, além da designação do fabricante, a expressão «Pele genuína», em tipo e local fàcilmente visíveis.

Art. 3.º Os comerciantes só poderão receber mercadoria que se encontre em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes, devendo a sua venda ao público ser efectuada também de acordo com as referidas disposições.

Art. 4.º Toda a mercadoria abrangida por este diploma que se encontre à venda ao público deverá ser identificada pela forma anteriormente descrita, no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 5.º As infracções do disposto neste diploma constituem contravenções puníveis com a pena de multa de 500$00 a 5000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/26/plain-253749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-19 - DECLARAÇÃO DD11412 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que aos comerciantes de toda a mercadoria abrangida pelas disposições do Decreto n.º 47348 (calçado, vestuário, malas, luvas e carteiras e outros artigos de marroquinaria) seja permitido apor, por colagem, e à sua responsabilidade, nos artigos em existência, uma etiqueta, fornecida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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