Declaração DD11412, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 93, de 19.04.1967, Pág. 767
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Data:
1967-04-19
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que aos comerciantes de toda a mercadoria abrangida pelas disposições do Decreto n.º 47348 (calçado, vestuário, malas, luvas e carteiras e outros artigos de marroquinaria) seja permitido apor, por colagem, e à sua responsabilidade, nos artigos em existência, uma etiqueta, fornecida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 6.º do
Decreto 47348, de
26 de Novembro de 1966, e sem embargo do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, S.
Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 9 de Março findo, determinou,
ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que aos comerciantes de toda a
mercadoria abrangida por aquele diploma seja permitido apor, por colagem, e à sua
responsabilidade, nos artigos em existência, uma etiqueta, a fornecer pela Junta, ao preço
do custo, com os seguintes dizeres: «J. N. P. P. - Anterior ao Decreto 47348», ficando
o organismo incumbido de promover a execução do que assim é determinado.
Comissão de Coordenação Económica, 7 de Abril de 1967. - O Presidente, Henrique de
Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/19/plain-260070.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260070.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-11-26 -
Decreto
47348 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Torna obrigatório aos industriais de calçado, vestuário, malas, luvas e carteiras e outros artigos de marroquinaria aporem nos produtos fabricados expressões ou etiquetas indicativas da existência nos mesmos de curtidos.
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