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Edital 251/2016, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Gestão da Habitação Municipal

Texto do documento

Edital 251/2016

Regulamento de Gestão da Habitação Municipal

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto de Regulamento de Gestão da Habitação Municipal, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real conforme edital 64/2015 de 25 de novembro de 2015 e na 2.ª série do Diário da República conforme Aviso 14841/2015 de 18 de dezembro de 2015, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 05 de fevereiro de 2016 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2016, publicando-se em anexo a sua versão final, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

8 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento de Gestão da Habitação Municipal

Preâmbulo

A política social de habitação do Município de Vila Real tem como principal objetivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mediante a valorização das condições de vida dos respetivos agregados familiares, garantindo o acesso a habitação condigna, direito fundamental constitucionalmente consagrado.

É o facto de os cidadãos se encontrarem numa situação de carência económica que justifica e fundamenta a concessão de uma habitação com apoio municipal, situação esta que deverá vigorar apenas e só enquanto persistirem os pressupostos que estiveram na base e justificaram essa concessão.

O presente regulamento estabelece as regras que asseguram uma gestão eficiente do património habitacional municipal, fixando-se os preceitos orientadores da relação legal e contratualmente estabelecida entre arrendatários, município e a empresa municipal responsável pela gestão do património habitacional da autarquia.

Em março de 2015 entrou em vigor a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro que estabeleceu o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, regime este que é aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Torna-se assim necessário adaptar as regras regulamentares existentes a este novo regime do contrato de arrendamento apoiado, nomeadamente, no que diz respeito a matérias como: o valor das rendas praticadas, sua atualização e revisão, foram e conteúdo dos contratos a celebrar e as causas e efeitos da cessação dos mesmos.

Em reunião realizada em 23 de novembro de 2015, a Câmara Municipal de Vila Real nos temos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou submeter a apreciação pública o projeto do presente regulamento de gestão da habitação municipal.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página de internet do Município de Vila Real através do Edital 64/2015 de 25 de novembro de 2015 e na 2.ª série do Diário da República de 18 de dezembro de 2015, através do Aviso 14841/2015, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Decorrido o período de consulta pública, a presente versão final foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2016 que, consequentemente, determinou a sua submissão à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o presente regulamento na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposição geral

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, no artigo 2.º, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, estabelece os preceitos orientadores de gestão das habitações que integram o património do Município destinado à ocupação de cariz social.

Capítulo II

Renda apoiada

Artigo 3.º

Regime das rendas

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal.

2 - As habitações atribuídas nos termos do regulamento de Acesso a Habitação Municipal ficarão sujeitas às regras do regime de renda apoiada estabelecidas na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

3 - Para determinação da renda apoiada, os agregados residentes em habitação social, declararão anualmente à Vila Real Social - Habitação e Transportes E. E. M., doravante designada VRS, os respetivos rendimentos.

4 - O Município de Vila Real poderá estabelecer anualmente um valor de Renda Mínima, mediante critérios a aprovar em reunião de Câmara.

Artigo 4.º

Atualização do agregado familiar e respetivos rendimentos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a VRS notifica o arrendatário para proceder à entrega dos documentos no prazo de 60 dias.

2 - A VRS, pode a todo o tempo, solicitar quaisquer documentos e esclarecimentos que considere necessários para a atualização do respetivo processo.

3 - O incumprimento injustificado do disposto no número anterior, determina o imediato pagamento da renda máxima, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

4 - A VRS pode aceder e validar os rendimentos e outros elementos declarados pelo arrendatário, pelos meios e formas definidos por lei.

Artigo 5.º

Cálculo do valor da renda

1 - A renda apoiada é calculada anualmente nos termos do artigo 21.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de Dezembro e assenta na aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

2 - O cálculo da renda máxima é efetuado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Atualização do valor das rendas

O valor da renda apoiada, é atualizada anualmente com base na variação percentual, para esse ano do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 7.º

Pedido de Alteração/Atualização da renda

1 - A renda pode ser reajustada, a todo o tempo, a pedido do arrendatário ou por iniciativa da VRS sempre que se verifique alguma alteração no rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante, nomeadamente, de uma das seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Morte;

b) Incapacidade permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;

c) Desemprego de um dos elementos do agregado familiar;

d) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto;

e) Alteração da composição do agregado familiar;

f) Outro qualquer motivo devidamente fundamentado e autorizado pelo Conselho de Administração da VRS.

2 - As situações referidas na alínea b) e c) do número anterior, deverão ser objeto de confirmação sempre que solicitado, mediante apresentação de documentos comprovativos pelo arrendatário da manutenção dessas situações, sob pena de aplicação da renda anteriormente vigente à data do reajustamento.

3 - No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo os serviços da VRS avaliar a situação e encaminhar a situação para os serviços competentes.

Artigo 8.º

Pagamento da Renda

1 - A renda deverá ser paga até ao décimo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelos Serviços da VRS.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e a partir do dia imediatamente seguinte, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa de 15 % até ao final do mês a que respeita o incumprimento e 50 % nos meses subsequentes.

Artigo 9.º

Plano de Pagamento

1 - Em caso de divida, poderá a VRS, e a título excecional, proceder à celebração de acordos de regularização, que serão avaliados tendo em conta a situação socioeconómica do agregado familiar, o que se poderá aplicar também no caso das obras de conservação imputadas ao inquilino devido a situações de desgaste do fogo.

2 - Os termos gerais dos acordos de regularização de dívida são definidos pelo Conselho de Administração, sendo autorizados caso a caso.

Capítulo III

Utilização da habitação

Artigo 10.º

Destino da habitação

1 - Os imóveis atribuídos destinam-se exclusivamente à habitação do arrendatário e dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.

2 - O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional arrendado.

3 - Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.

4 - Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.

5 - Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional, salvo as modificações a seguir indicadas, que em todo o caso, terão que ser comunicadas:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou concretização de situação de união de facto.

6 - O arrendatário está proibido de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, os fogos habitacionais.

Artigo 11.º

Transmissão do arrendamento

1 - A morte ou o abandono pelo arrendatário, da habitação, determina a caducidade da licença de ocupação no prazo de 90 dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.

2 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência do arrendatário, a titularidade da licença de ocupação, poderá ser transmitida para o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e na ausência deste, uma única vez na linha reta.

3 - A transmissão da titularidade da licença de ocupação ficará dependente da avaliação de acordo com os termos estabelecidos no presente regulamento, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

4 - Em caso de litígio, nomeadamente rutura de união de facto, a transmissão da titularidade, é decidida por acordo entre o casal, no prazo de 60 dias a contar da data em que o facto ocorreu, sendo que na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a sua atribuição.

5 - Transmitida a licença, a titularidade da mesma será documentada através de contrato.

Artigo 12.º

Obrigações do Município

Compete à VRS, por delegação de competências do Município, a realização das seguintes atividades e tarefas:

a) Promover a integração de todas as famílias e boas relações de vizinhança nomeadamente através da disponibilização de meios técnicos e humanos para a realização de atividades lúdicas com e para os arrendatários e respetivos agregados familiares;

b) Assegurar, em articulação com as associações de condomínios, quando existam, e na proporção das suas responsabilidades de gestora de parte de condomínio em propriedade horizontal, a manutenção e o bom funcionamento das partes comuns bem como de cada uma das habitações sempre que as irregularidades, defeitos ou avarias não resultem de uma má utilização ou más praticas dos arrendatários e respetivos agregados familiares;

c) Prestar ajuda e apoio no âmbito dos seus poderes e competências;

d) Garantir, em articulação com as associações de condomínios, quando existam, e na proporção das suas responsabilidades de gestora de parte de condomínio em propriedade horizontal, a limpeza das partes comuns do edifício, pelo menos duas vezes por semana;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Obrigações dos arrendatários

1 - Constituem, designadamente, obrigações do arrendatário, bem como de todos os membros do agregado familiar, quando tal seja aplicável:

a) Pagar a renda no prazo estipulado;

b) Residir na habitação a título permanente;

c) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

d) Depositar lixo nos locais para isso destinado;

e) Informar a VRS, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica, desemprego de um dos membros do agregado familiar e/ou outro qualquer motivo socialmente relevante;

f) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, nos termos da lei e do presente regulamento;

h) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas.

i) Permitir o acesso à habitação sempre que solicitado por colaboradores do município ou da VRS quando, devidamente identificados e no exercício das suas funções com vista nomeadamente à realização de vistorias ou execução de obras;

j) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos e ruídos;

k) Conservar os espaços comuns em bom estado de limpeza e conservação;

l) Ser responsável pela posse e circulação de animais domésticos, devendo assegurar que os mesmos não causam quaisquer incómodos ou danos a todos os arrendatários, tendo de cumprir a legislação vigente relativa a esta matéria, designadamente a que diz respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;

m) Informar a VRS sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;

n) Assumir a responsabilidade pelo pagamento de danos causados por uso indevido ou vandalização dos espaços e respetivos equipamentos.

o) Manter a habitação nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da sua utilização normal.

2 - É expressamente proibido:

a) Conferir à habitação uma utilização diferente da estabelecida pelo contrato de arrendamento celebrado;

b) Praticar o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;

c) Dar hospedagem, sublocação, total ou parcial, a cessão onerosa ou gratuita do arrendamento ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;

d) Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança de pessoas ou do prédio;

e) Violar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes no presente regulamento.

Artigo 14.º

Obras de conservação

1 - O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.

2 - O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.

3 - Caberá ao arrendatário realizar as obras de conservação indispensáveis à adequada fruição da habitação e que resultem do normal desgaste de utilização da mesma.

4 - Ficam a cargo da VRS as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente os respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas, excluindo toda as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos inquilinos municipais.

5 - Ao arrendatário é proibida a montagem ou instalação de equipamentos de aquecimento tais como recuperadores, salamandras ou outros similares e é igualmente proibida a realização de quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das habitações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações tais como a colocação de toldos, varandins, letreiros, faixas, placas, cartazes, aparelhos de ar condicionado, antenas parabólicas ou outros elementos visuais na parte exterior do edifício.

Artigo 15.º

Responsabilização dos arrendatários

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a VRS notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a VRS realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.

3 - Após a conclusão das obras, o concessionário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o concessionário tenha procedido ao pagamento devido, a VRS promoverá o competente processo de execução, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.

Artigo 16.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário, passarão a fazer parte integrante da habitação, sem que lhe assista o pagamento de qualquer indemnização por força da realização dessas obras.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.

3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.

Capítulo IV

Cessação do contrato

Artigo 17.º

Resolução pelo senhorio

1 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado:

a) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;

b) A utilização da fração habitacional em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) A alteração significativa das condições de natureza económica do agregado familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição da fração habitacional em termos tais que torne injustificada a manutenção do arrendamento;

d) Prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;

e) Mora no pagamento das rendas por período superior a dois meses;

f) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

g) Não uso da habitação, falta de ocupação e de residência permanente na fração habitacional;

h) A verificação de uma das situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

i) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o senhorio o tiver autorizado.

2 - É ainda fundamento da cessação da utilização da fração habitacional:

a) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;

c) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização.

Artigo 18.º

Formas de cessação do direito

1 - Nos casos das alíneas do número anterior, o senhorio, após audição do interessado, poderá proceder à resolução do contrato, mediante comunicação escrita ao arrendatário, onde constarão os motivos da resolução e a indicação do prazo, não inferior a 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação.

2 - O contrato de arrendamento poderá cessar por renúncia quando a habitação não seja usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 19.º

Restituição da habitação

1 - O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.

Artigo 20.º

Despejo administrativo

Se o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo que lhe for determinado, o senhorio procederá à execução do despejo e à tomada da posse administrativa da habitação, nos termos do disposto no artigo 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Aplicação subsidiária

1 - O Município emitirá diretivas, instruirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização das disposições constantes no presente Regulamento.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 17.º a 31.º do Regulamento Municipal de Acesso e Gestão da Habitação Social aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 16 de junho de 2014 e pela Assembleia Municipal na 2.ª reunião da sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2014.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

209419259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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